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0106362-97.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106362-97.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: EDGAR VILLI GERKE E OUTROS AGRAVADA: A.B. COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA. RELATOR: DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Vistos. I – Remete-se ao relatório da decisão de mov. 8.1, no qual já foram expostos os contornos da controvérsia e os fundamentos do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos Agravantes. Naquela oportunidade, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e dos elementos anteriormente considerados pelo Juízo de origem quando examinada a questão, determinou-se a intimação dos executados/Agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovassem documentalmente e circunstancialmente os fatos que teriam ocorrido após o protocolo do recurso de Apelação Cível (que foi preparado) e que teriam tornado impossível ou demasiadamente dificultoso suportar o preparo deste Agravo de Instrumento, de valor inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), isto é, razões concretas para o deferimento da gratuidade judicial. Em manifestação de mov. 14.1, o patrono dos Agravantes informou que realizou diversas tentativas de contato com os clientes para obtenção da documentação necessária, mas que não obteve qualquer retorno, razão pela qual afirmou não possuir mais contato efetivo com as partes. Juntou capturas de tela de celular das alegadas tentativas de comunicação e requereu, ao final, a intimação pessoal dos Agravantes para que providenciassem a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. II – Conforme consignado na decisão de mov. 8.1, diante da existência de elementos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica dos Agravantes, foi-lhes oportunizada a comprovação de sua condição financeira, em observância ao procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. A determinação foi expressa no sentido de que os Agravantes comprovassem, documental e circunstancialmente, os fatos ocorridos após o protocolo do recurso de Apelação Cível que teriam tornado impossível ou dificultoso o recolhimento do preparo deste Agravo de Instrumento. A manifestação de mov. 14.1, do patrono dos recorrentes, não deve ser atendida, eis que o mandato permanece (não houve renúncia do advogado nem sua destituição pelos constituintes, mediante revogação), de modo que a alegada “dificuldade de contato” entre o patrono e seus constituintes não se mostra cabível para ensejar intimação pessoal da parte, tampouco para excluir os efeitos jurídicos da intimação efetuada na pessoa do advogado, quanto à oportunidade concedida para apresentação da documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A propósito, esta Corte já decidiu que a intimação pessoal do Agravante para apresentação de documentos não é exigida pela legislação, sendo suficiente a intimação do advogado constituído: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob o fundamento de que não apresentou a documentação adequada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, após ter sido intimado a juntar cópias de documentos como carteira de trabalho e extratos bancários. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, considerando a negativa do pedido pelo juízo de primeiro grau devido à falta de documentação adequada. III. Razões de decidir 3.1. O agravante não apresentou a documentação adequada para comprovar a hipossuficiência financeira, inviabilizando a concessão da justiça gratuita. 3.2. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita. 3.3. A intimação pessoal do agravante para apresentação de documentos não é exigida pela legislação, sendo suficiente a intimação do advogado. 3.4. O agravante não demonstrou efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a juntar apenas a declaração de hipossuficiência. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141702-39.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.05.2026). Assim, diante da ausência de comprovação dos fatos supervenientes indicados na decisão de mov. 8.1, e porque antes os recorrentes suportaram as custas e despesas processuais, gerando presunção contrária à hipossuficiência somente agora arguida (e de forma genérica), deve ser indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita em grau recursal. III – Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que intimem-se os Agravantes, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. VI – Oportunamente, certificado nos autos, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator

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