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0106143-89.2009.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106143-89.2009.8.26.0004/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A): ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB SP176783) EXECUTADO: EDUARDO DE CASSIO CORREA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SCORTECCI HILST (OAB PB008007) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST (OAB PB014325) ADVOGADO(A): RAFAELA NOGUEIRA DE OLIVEIRA FANTINI (OAB MG176685) EXECUTADO: ANDREIA GRACIOSO CARDOSO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SCORTECCI HILST (OAB PB008007) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST (OAB PB014325) ADVOGADO(A): RAFAELA NOGUEIRA DE OLIVEIRA FANTINI (OAB MG176685) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, no sentido de se proceder à alteração do polo ativo do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve equívoco na indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ constante dos autos. Com efeito, verifica-se que a ação de cobrança, ajuizada em abril de 2009, bem como a procuração e demais documentos juntados, foram apresentados em nome da Sociedade Beneficente São Camilo, inscrita no CNPJ nº 60.975.737/0001-51, entidade mantenedora. Todavia, noticia a exequente que a pessoa jurídica que efetivamente deveria integrar a presente demanda é a entidade mantida, dotada de personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ nº 60.975.737/0002-32. A questão posta exige distinguir entre erro material e modificação subjetiva da parte. O erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo, sem alteração da substância da decisão ou da relação processual. Entretanto, a substituição da parte autora ou a modificação do polo ativo configura hipótese diversa, sujeita às regras do art. 108 do CPC, que somente admite a sucessão processual em casos específicos (morte, fusão, incorporação, cisão etc). No caso concreto, a sentença foi proferida em nome da autora originalmente indicada, não sendo possível, nesta fase, reconhecer como mero erro material a substituição da exequente por outra pessoa jurídica, ainda que vinculada à mesma mantenedora. A alteração pretendida implicaria verdadeira modificação subjetiva da parte, o que não se confunde com simples correção de dados cadastrais. Ademais, cumpre salientar que eventuais dificuldades administrativas ou contábeis internas da entidade, como a gestão de fluxos financeiros ou a vinculação de pagamentos a diferentes CNPJs, não podem ser absorvidas pelo Poder Judiciário, tampouco servir de fundamento para alterar a relação processual já estabilizada. O processo deve observar a parte originalmente indicada e reconhecida na sentença, sendo inviável a modificação pretendida sob o pretexto de ajustes internos da organização. Ante o exposto, indefiro o pedido de alteração do polo ativo, mantendo-se como exequente a parte originalmente indicada na petição inicial e na sentença. Após o adimplemento da taxa devida, providencie a serventia a extração do Dossiê Previdenciário/Extrato CNIS, conforme já deferido. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. No mesmo prazo, a fim de dar prosseguimento ao feito, junte o exequente planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos atos requeridos, se o caso. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). São Paulo, 14 de setembro de 2026. PATRICIA MARTINS CONCEICAO

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106143-89.2009.8.26.0004/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A): ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB SP176783) EXECUTADO: EDUARDO DE CASSIO CORREA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SCORTECCI HILST (OAB PB008007) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST (OAB PB014325) ADVOGADO(A): RAFAELA NOGUEIRA DE OLIVEIRA FANTINI (OAB MG176685) EXECUTADO: ANDREIA GRACIOSO CARDOSO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SCORTECCI HILST (OAB PB008007) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST (OAB PB014325) ADVOGADO(A): RAFAELA NOGUEIRA DE OLIVEIRA FANTINI (OAB MG176685) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1. O agravo de instrumento interposto fora julgado improcedente. Anote-se. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado e, após certificado, cumpra-se o já determinado no evento 640, DOC1. 2. Diante da ausência de pagamento voluntário e da não localização de bens livres e desembaraçados pelos sistemas ordinários, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial e de vínculos via sistema PREVJUD em face do executado, condicionada ao pagamento das custas. A medida fundamenta-se nos artigos 139, inciso IV, e 773, ambos do Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado o poder-dever de adotar medidas indutivas e coercitivas, bem como de requisitar informações a órgãos públicos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a satisfação do crédito exequendo. A consulta ao PREVJUD justifica-se pela necessidade de identificar eventuais vínculos empregatícios ativos ou recebimento de benefícios previdenciários, possibilitando a análise de futura penhora de percentual de rendimentos, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ quanto à mitigação da impenhorabilidade salarial. Após o adimplemento das taxas, em até 15 dias, providencie a serventia a extração do Dossiê Previdenciário/Extrato CNIS, juntando-o aos autos com a cautela de sigilo de dados. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput,III, §2º, CPC). Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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