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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível · Decisão
Compulsando os autos, verifica-se que foi reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, mas, não obstante a inclusão de seus sócios no polo passivo, o autor ainda não logrou êxito em alcançar a satisfação de seu crédito que, conforme cálculo elaborado às fls. 498/499 e não impugnado pela parte ré, ultrapassa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Justamente visando garantir ao credor o recebimento do valor devido e calcado em sentença transitada em julgado, foi deferida por esta magistrada a penhora sobre os rendimentos dos sócios no percentual de 30% (trinta por cento) fls. 551/554. Entretanto, a ré NILSE LOPES DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a penhora determinada, apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 572/575), ocasião em que asseverou a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Valendo-se de suas exatas palavras, (...) a executada é pessoa idosa e portadora de necessidades especiais (...). Sua aposentadoria é a única fonte de renda para custear suas despesas básicas de subsistência, alimentação, moradia, medicamentos e demais necessidades inerentes à sua condição (...) (fl. 573). Assim, cumpre analisar a viabilidade de se manter a penhora sobre os proventos da executada NILSE LOPES DO NASCIMENTO. Conforme é de sabença trivial, o bloqueio eletrônico se revela como mais uma forma de se fazer a constrição, dentro dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade, que informam o moderno processo civil e que propiciam ao jurisdicionado rápida resposta da prestação jurisdicional requerida. Entretanto, deve-se observar para que o ato não recaia sobre verbas impenhoráveis, como os salários e pensão percebidos e as quantias depositadas em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, por serem protegidos expressamente pelo inciso IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado constitucionalmente. Confira-se: Artigo 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Porém, não se pode perder de vista que o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos e remunerações vem sendo abrandado pela jurisprudência a fim de garantir o direito do credor à satisfação do crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor mantenha o seu sustento. Este, inclusive, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, apesar da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, a constrição de parte de tais montantes é admitida desde que preservado o suficiente para garantir o sustento do devedor e de sua família. Voltando ao caso concreto e analisando a documentação apresentada (fls. 583/584), verifica-se que a executada NILSE LOPES DO NASCIMENTO recebe um rendimento mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Igualmente há de se presumir que se trata de verba destinada à sua subsistência. Ao mesmo tempo, logrou êxito a executada NILSE LOPES DO NASCIMENTO em demonstrar que, além de sua idade (88 oitenta e oito - anos), é portadora de patologia cardíaca e hipertensão, encontrando-se em regular acompanhamento médico (fl. 588). Assim, não obstante a mitigação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da questão acerca da impenhorabilidade dos proventos e vencimentos, no caso da executada NILSE LOPES DO NASCIMENTO, o desconto mensal do valor de R$ 1.624,90 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) fls. 583/584 - é capaz de afastar o mínimo necessário à sua subsistência. Do contrário, correr-se-á o risco de ofensa à dignidade do devedor e de sua família, bem como à manutenção do mínimo existencial. Nesses termos, a penhora levada a efeito representa, diante da documentação acima citada (fls. 583/588), indevida invasão aos direitos mínimos da dignidade da executada, interferindo diretamente na manutenção de suas necessidades básicas e diárias, notadamente se for levado em consideração que se trata de pessoa idosa e adoentada. Tal entendimento adotado por esta julgadora se harmoniza com a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. A situação da executada NILSE LOPES DO NASCIMENTO se insere na exceção acima, eis que a constrição atinge a sua dignidade e o mínimo necessário à sua subsistência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Também se mostra importante trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, AO CASO, DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, SOB PENA DE INVIALIZAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA AGRAVANTE. EXECUTADA IDOSA, APOSENTADA, RECEBENDO VALOR INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. - Preliminarmente, defere-se a gratuidade de justiça à Agravante, por ter comprovado ser pessoa idosa, auferindo renda inferior a cinco salários-mínimos, estando amparada no artigo 17, inciso X. da Lei nº 3.350/99. - O pedido de penhora sobre verbas de natureza salarial (e congêneres) só deve ser deferido quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que preservado o montante que assegure a subsistência do devedor e de sua família. - Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. - Ocorre que, no caso sob julgamento, o credor, Agravado, não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora requerida não atingirá a dignidade da devedora e de sua família. - Pelo contrário, os documentos que instruem a demanda revelam que a verba que se pretende penhorar decorre de benefício previdenciário recebido pela Agravante, ora Executada, aposentada da AERUS, inferior a cinco salários-mínimos, e não há qualquer indicação de que esta tenha outra fonte de renda. Neste cenário, inviável a penhora de 30% desta verba, sob pena de inviabilizar a sua subsistência. - Decisão agravada que merece reforma. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0065767-43.2024.8.19.0000, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARIA REGINA NOVA). Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 557/580), determinando o levantamento da penhora sobre os proventos da executada NILSE LOPES DO NASCIMENTO. Mantenho a decisão exarada às fls. 551/554 em relação aos demais sócios. Certifique o Cartório se foi efetivada a penhora, nos moldes da decisão acima mencionada. P.I.
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