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TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105394-70.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAMILA MEIRELES DA SILVA LADEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DESTINATÁRIO: CAMILA MEIRELES DA SILVA LADEIRA Tomar ciência do v. acórdão ID cefa27e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por terceiro interessado em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a reintegração de empregada, sob o argumento de omissão quanto à limitação temporal da reintegração e necessidade de prequestionamento. O embargante sustenta que a reintegração deveria estar restrita ao período de afastamento médico, alegando a aplicação da Súmula 371 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à extensão da reintegração deferida ou se a pretensão do embargante configura mero inconformismo visando o reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, não servindo como meio de reforma do julgado ou reexame de provas (CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 a 1.026).O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV).O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao reconhecer a nulidade da dispensa por ter ocorrido durante a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em limitação temporal. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a adoção de tese explícita sobre a controvérsia jurídica, conforme a jurisprudência consolidada (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1 do TST).A insistência na rediscussão de matéria já decidida, sem a presença de vícios processuais, caracteriza uso indevido da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao reexame de provas quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada e explícita a controvérsia.Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumentos ou teses de limitação de pedidos quando o acórdão já estabeleceu fundamento suficiente para a concessão da segurança.A existência de tese explícita na decisão é suficiente para o prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 994, IV, e 1.022 a 1.026; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF (Informativo 585); TST, Súmula 297; TST, OJ-SDI1-118. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Terceiro Interessado e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MEIRELES DA SILVA LADEIRA
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105394-70.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAMILA MEIRELES DA SILVA LADEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID cefa27e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por terceiro interessado em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a reintegração de empregada, sob o argumento de omissão quanto à limitação temporal da reintegração e necessidade de prequestionamento. O embargante sustenta que a reintegração deveria estar restrita ao período de afastamento médico, alegando a aplicação da Súmula 371 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à extensão da reintegração deferida ou se a pretensão do embargante configura mero inconformismo visando o reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, não servindo como meio de reforma do julgado ou reexame de provas (CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 a 1.026).O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV).O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao reconhecer a nulidade da dispensa por ter ocorrido durante a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em limitação temporal. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a adoção de tese explícita sobre a controvérsia jurídica, conforme a jurisprudência consolidada (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1 do TST).A insistência na rediscussão de matéria já decidida, sem a presença de vícios processuais, caracteriza uso indevido da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao reexame de provas quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada e explícita a controvérsia.Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumentos ou teses de limitação de pedidos quando o acórdão já estabeleceu fundamento suficiente para a concessão da segurança.A existência de tese explícita na decisão é suficiente para o prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 994, IV, e 1.022 a 1.026; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF (Informativo 585); TST, Súmula 297; TST, OJ-SDI1-118. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Terceiro Interessado e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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