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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0105241-33.2009.8.05.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: EXTREME FITNESS ACADEMIA LTDA - ME, SERGIO LUIZ JAQUEIRA DA SILVA, NEUSA IRACEMA JAQUEIRA DA SILVA 1. R.h; 2. Diante da consulta ao sistema RENAJUD (id. 537959778), que localizou o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, placa NTS2535, registrado em nome do executado SERGIO LUIZ JAQUEIRA DA SILVA, DECLARO EFETIVADA A PENHORA sobre o referido bem, com fulcro no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se de imediato o respectivo Termo de Penhora nos autos. 3. Proceda à inserção da restrição de transferência e penhora do mencionado veículo junto ao sistema RENAJUD, certificando-se nos autos. 4. Intime-se o executado SERGIO LUIZ JAQUEIRA DA SILVA acerca da formalização da penhora, na pessoa de seu patrono constituído ou, inexistindo advogado cadastrado, pessoalmente por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), para que, querendo, apresente manifestação ou impugnação no prazo legal. 5. Expeça-se mandado de avaliação e penhora complementar, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, facultando-se a constatação do estado de conservação do veículo e sua avaliação individualizada. 6. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação sobre a designação de leilão judicial eletrônico (art. 881 e seguintes do CPC). 7. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
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