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0105157-10.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Vistos e etc. Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com execução de astreintes promovido por AVANIO DE SOUSA COSTA em face de MANAUS AMBIENTAL S/A. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 78.1 este Juízo indeferiu o pedido inicial de execução de astreintes por ausência de prévia intimação pessoal do devedor, em estrita observância à Súmula 410 do STJ e à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação no prazo assinalado na sentença. Satisfeito o pressuposto exigido pelo precedente vinculante, a intimação pessoal do executado restou frutífera e devidamente comprovada mediante Aviso de Recebimento no evento 85.1 (recebido em 14/08/2026). Ocorre que, transcorrido in albis o prazo concedido para o cumprimento voluntário da ordem judicial, o executado permaneceu inerte, não apresentando as faturas reemitidas nos moldes fixados no título executivo judicial (ev. 19.1). Ressalte-se que a recalcitrância injustificada da concessionária do serviço público em cumprir a tutela específica imposta por sentença transitada em julgado autoriza o reconhecimento do vencimento da multa cominatória, bem como a adoção de medidas indutivas, coercitivas ou substitutivas para a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil e do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, RECONHEÇO a incidência e exigibilidade das astreintes e, diante do descumprimento após a regular intimação pessoal do executado (ev. 85.1), DECLARO VENCIDA E EXIGÍVEL a multa cominatória arbitrada na sentença (ev. 19.1), atingido o seu teto no valor consolidado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito relativo às astreintes (R$ 2.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. A fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional e cessar os efeitos da inércia do devedor: a) DECLARO a inexigibilidade direta da penalidade de "recuperação de consumo" e dos encargos de juros e multa vinculados à fatura da unidade consumidora nº 1602519-9 com vencimento em 24/02/2025. b) Fica vedada a prática de qualquer ato de cobrança administrativa ou inclusão do nome do exequente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito, sob pena de incidência de nova multa coercitiva. c) Deve a concessionária readequar o boleto de cobrança solicitada. c) Não havendo o pagamento voluntário do débito exequendo, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Intimem-se as partes do teor desta decisão. À Secretaria para as providências.

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