Publicações do processo

0104900-45.2003.5.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACPCiv 0104900-45.2003.5.11.0051 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f957e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR, nos embargos de declaração interpostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT: a) CONHECER dos embargos de declaração da companhia-ré (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER) e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT; b) no mérito, DECIDE-SE (1) REJEITAR integralmente os embargos de declaração da companhia-ré COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, por inexistir omissão a suprir na sentença embargada, mantido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme os fundamentos; (2) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação da sentença embargada com o enfrentamento expresso dos precedentes invocados, para esclarecer que a exigibilidade das astreintes pactuadas no acordo homologado (id. bbd2456) se faz pela via do cumprimento desse título, nos próprios autos e em fase própria, sem necessidade de ação autônoma, ressalvada a opção pelo imediato requerimento de cumprimento, e para esclarecer o alcance subjetivo da ordem de dispensa, ficando a apresentação de lista nominal reservada à fase de cumprimento; REJEITANDO-OS quanto aos demais tópicos e quanto ao requerimento de prequestionamento, por inexistir contradição a sanar, omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou prequestionamento a fazer na sentença embargada, tudo conforme os fundamentos; (3) ACOLHER os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, com efeito modificativo e dispensada a prévia manifestação da companhia-ré por ausência de prejuízo, para SUPRIR a omissão quanto ao pedido de abstenção de novas contratações e JULGAR PROCEDENTE o pedido, ficando o pedido de abstenção expressamente excluído da cláusula de improcedência dos demais pedidos e requerimentos constante da parte conclusiva da sentença embargada, CONDENANDO a companhia-ré COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de admitir trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público, seja diretamente, seja mediante contratação de supostos trabalhadores autônomos, de pessoas jurídicas constituídas para esse fim ou de terceirização ilícita, ressalvadas as hipóteses de cargo ou emprego em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, II, V e IX, da Constituição Federal), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular, constatável a qualquer tempo, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e para SANAR a contradição quanto à destinação da multa fixada na alínea d da parte conclusiva da sentença embargada, que passa a reverter ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e não ao trabalhador, ficando mantida, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos. INTIMAR AS PARTES E O TERCEIRO INTERESSADO, E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OBSERVANDO SUAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (INTIMAÇÃO PESSOAL COM REMESSA DOS AUTOS ELETRÔNICOS). CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 13 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-STIURR

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACPCiv 0104900-45.2003.5.11.0051 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f957e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR, nos embargos de declaração interpostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT: a) CONHECER dos embargos de declaração da companhia-ré (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER) e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT; b) no mérito, DECIDE-SE (1) REJEITAR integralmente os embargos de declaração da companhia-ré COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, por inexistir omissão a suprir na sentença embargada, mantido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme os fundamentos; (2) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação da sentença embargada com o enfrentamento expresso dos precedentes invocados, para esclarecer que a exigibilidade das astreintes pactuadas no acordo homologado (id. bbd2456) se faz pela via do cumprimento desse título, nos próprios autos e em fase própria, sem necessidade de ação autônoma, ressalvada a opção pelo imediato requerimento de cumprimento, e para esclarecer o alcance subjetivo da ordem de dispensa, ficando a apresentação de lista nominal reservada à fase de cumprimento; REJEITANDO-OS quanto aos demais tópicos e quanto ao requerimento de prequestionamento, por inexistir contradição a sanar, omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou prequestionamento a fazer na sentença embargada, tudo conforme os fundamentos; (3) ACOLHER os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, com efeito modificativo e dispensada a prévia manifestação da companhia-ré por ausência de prejuízo, para SUPRIR a omissão quanto ao pedido de abstenção de novas contratações e JULGAR PROCEDENTE o pedido, ficando o pedido de abstenção expressamente excluído da cláusula de improcedência dos demais pedidos e requerimentos constante da parte conclusiva da sentença embargada, CONDENANDO a companhia-ré COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de admitir trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público, seja diretamente, seja mediante contratação de supostos trabalhadores autônomos, de pessoas jurídicas constituídas para esse fim ou de terceirização ilícita, ressalvadas as hipóteses de cargo ou emprego em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, II, V e IX, da Constituição Federal), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular, constatável a qualquer tempo, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e para SANAR a contradição quanto à destinação da multa fixada na alínea d da parte conclusiva da sentença embargada, que passa a reverter ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e não ao trabalhador, ficando mantida, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos. INTIMAR AS PARTES E O TERCEIRO INTERESSADO, E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OBSERVANDO SUAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (INTIMAÇÃO PESSOAL COM REMESSA DOS AUTOS ELETRÔNICOS). CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 13 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.