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0104333-92.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Criminal · Decisão

    1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JOHN WALLACE no índice 633, sob os argumentos de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer lançado no índice 649, no qual pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo, por entender que ainda permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Em análise aos autos, verifica-se que o pedido defensivo não merece acolhimento. Conforme já consignado quando da decretação da prisão preventiva, encontram-se presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, persistindo íntegros os fundamentos que justificam a manutenção da medida. Os elementos informativos reunidos nos autos evidenciam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, tendo o acusado sido denunciado, em tese, na condição de mandante do homicídio narrado na peça acusatória, com suporte em elementos probatórios que, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, revelam-se aptos a justificar a segregação cautelar. A necessidade da prisão preventiva igualmente permanece demonstrada, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos imputados, somada aos elementos que indicam a posição de destaque do acusado em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas, revela risco concreto à ordem pública, circunstância que autoriza a manutenção da custódia cautelar. Ademais, verifica-se que o acusado permanece foragido, apesar de ter ciência da presente ação penal já que constituiu advogado nos autos, circunstância que evidencia inequívoca intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Tal fato constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar risco concreto de não submissão à jurisdição criminal e eventual frustração da efetividade da prestação jurisdicional. Também não procede a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade. O requisito da contemporaneidade previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal não exige proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação ou manutenção da prisão preventiva. A contemporaneidade deve ser aferida a partir da permanência e atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o elemento temporal deve ser analisado à luz da persistência do periculum libertatis, sendo irrelevante, por si só, o lapso de tempo transcorrido desde a prática delitiva quando permanecem atuais os fundamentos cautelares. No presente caso, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem plenamente atuais, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública e do risco concreto à aplicação da lei penal decorrente da condição de foragido do acusado. Não se verifica, portanto, qualquer esvaziamento dos fundamentos originários da custódia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado JOHN WALLACE DA SILVA VIANA pelos fundamentos anteriormente lançados e pelos ora ratificados. Intimem-se. 2. Designo o dia 16/12/2026, às 16:30h, para continuação da AIJ. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas, considerando que os réus permanecem foragidos. Intimem-se as testemunhas PRISCILA GARCIA, PRISCILA DE ALMEIDA e GLACINEIA, por Oficial de Justiça, nos endereços, telefones e/ou e-mails informados pelo Parquet nos índices 626 e 631, ou, se possível, por meio de aplicativo de mensagens. Outrossim, deverá constar da intimação a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive a aplicação de multa e a apuração da prática do crime de desobediência, nos termos da legislação vigente. 3. Por fim, homologo a desistência da oitiva da testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO nesta fase processual, nos termos da manifestação do Ministério Público acostada no item 3 do índice 628.

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