Publicações do processo

0104326-82.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104326-82.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104326-82.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3.ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM AGRAVANTES: ANGELA CRISTINA GOUVEA GOMES, GOUVEA GOMES – PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., LUIZ CARLOS GOUVEA GOMES E PFV AGRONEGÓCIOS LTDA. – TODOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Angela Cristina Gouvea Gomes, Gouvea Gomes – Participações e Administração de Bens Ltda., Luiz Carlos Gouvea Gomes e PFV Agronegócios Ltda. em recuperação judicial, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 559.1 proferida nos autos de Recuperação Judicial nº 0009377-03.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a liberação da quantia de R$ 97.440,00 retida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao condicionar a apreciação da tutela de urgência ao julgamento do incidente de verificação de crédito, pois a classificação do crédito e a legitimidade da retenção são matérias processualmente distintas; ii) ainda que reconhecida a extraconcursalidade no incidente próprio, tal reconhecimento não convalidaria a retenção unilateral já praticada; iii) a retenção de receita operacional submete-se ao controle do juízo da recuperação judicial, pouco importando a forma pela qual se opera a constrição, entendimento já adotado na decisão de mov. 367 dos autos de origem; iv) os valores retidos decorrem da comercialização de soja produzida pelas recuperandas, constituem receita operacional integrante do capital de giro e destinam-se ao pagamento de empregados, fornecedores e tributos; v) estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que sequer foram apreciados pela decisão agravada, e inexiste risco de irreversibilidade da medida. Requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a restituição da quantia de R$ 97.440,00 e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 568 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelos documentos juntados aos autos recursais (mov. 1.2), ressalvada a necessidade de vinculação da guia junto ao sistema PROJUDI. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0104326-82.2026.8.16.0000 em que são agravantes Angela Cristina Gouvea Gomes, Gouvea Gomes – Participações e Administração de Bens Ltda., Luiz Carlos Gouvea Gomes e PFV Agronegócios Ltda em recuperação judicial (Grupo Gouvea Gomes), e agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Angela Cristina Gouvea Gomes, Luiz Carlos Gouvea Gomes, Neiva de Fátima Rocha Gomes, Paulo José Gomes Stechman, Fernando Gomes Stechman, Gouvea Gomes – Participações e Administração de Bens Ltda. e PFV Agronegócios Ltda. ajuizaram pedido de Recuperação Judicial nº 0009377-03.2025.8.16.0194. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o grupo econômico familiar atua no setor do agronegócio; ii) o grupo passa por crise econômica decorrente de oscilações de preços de commodities, elevação de custos de insumos, eventos climáticos extremos e retenção indevida de receitas por terceiros. Juntou-se aos autos laudo de constatação prévia (mov. 42 e 69 – autos de origem), a decisão de mov. 92.1 dos autos de origem deferiu o processamento da recuperação judicial de Angela Cristina Gouvea Gomes, Gouvea Gomes – Participações e Administração de Bens Ltda., Luiz Carlos Gouvea Gomes e PFV Agronegócios Ltda., com autorização de consolidação processual e substancial, e determinou a exclusão de Neiva de Fátima Rocha Gomes, Fernando Gomes Stechman e Paulo José Gomes Stechman do polo ativo, por não preenchidos os requisitos dos §§3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. A decisão é objeto do Agravo de Instrumento nº 0017773-32.2026.8.16.0000, em que indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Grupo Gouvea Gomes apresentou o plano de recuperação judicial (mov. 184 – autos de origem), com posterior apresentação de objeções dos credores (movs. 214, 267 e 354 – autos de origem). Deferiu-se o pedido das recuperandas de suspensão de atos constritivos promovidos em execuções de título extrajudicial, reconhecida a natureza concursal dos créditos (mov. 367.1 – autos de origem). Deferiu-se a prorrogação do stay period (mov. 428.1 – autos de origem). Determinou-se a convocação da Assembleia Geral de Credores em 29.06.2026 e 06.07.2026 (mov. 502.1 – autos de origem). As recuperandas apresentaram pedido de tutela de urgência para buscar afastar a retenção da quantia de R$ 97.440,00, promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP, creditada em conta bancária de titularidade do grupo em recuperação judicial, decorrente da comercialização de soja em grãos, e para requerer o estorno e a integral liberação do valor. O grupo juntou aos autos romaneio de saída referente a 48.000 kg de soja em grãos da safra 2025/2026, a Nota Fiscal Eletrônica nº 000796, emitida por PFV Agronegócios Ltda., no valor total de R$ 97.440,00, e o comprovante da correspondente operação financeira (mov. 520.2/520.7 – autos de origem). O Administrador Judicial manifestou-se pela liberação dos valores retidos (mov. 531.1 – autos de origem) e o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 556.1 – autos de origem). Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP ajuizou o incidente de Impugnação de Crédito nº 0003408-70.2026.8.16.0194, em que busca reconhecer a extraconcursalidade dos créditos, nos termos do artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 559.1 – autos de origem): “II.3. Controvérsia sobre a constrição de Banco Cooperativo Sicredi S.A 11. As recuperandas questionam constrição realizada pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. em conta de sua titularidade, no valor de R$ 97.440,00. Ao se manifestar sobre o tema, o Administrador Judicial limitou-se a informar que o referido credor foi classificado na classe quirografária e que há incidente de verificação de crédito em curso, autuado sob n.º 0003408-70.2026.8.16.0194. No referido incidente, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. sustenta que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por se enquadrar no art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005. 12. Considerando que já há incidente próprio destinado à verificação da natureza e da extensão do crédito, que pode interferir na legitimidade da constrição ora questionada, entendo que o pedido das recuperandas deve ser redirecionado àquela via. Trata-se do meio processual mais adequado ao aprofundamento cognitivo da matéria, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Neste momento, não há elementos seguros que autorizem a concessão da tutela de urgência nos autos principais, especialmente diante das questões formais e materiais apresentadas.” 3.2. Grupo Gouvea Gomes buscam a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar a retenção da quantia de R$ 97.440,00, promovida pela agravada em conta bancária de titularidade do grupo em recuperação judicial. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, a agravante sustenta o seguinte: i) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao condicionar a apreciação da tutela de urgência ao julgamento do incidente de verificação de crédito, pois a classificação do crédito e a legitimidade da retenção são matérias processualmente distintas; ii) ainda que reconhecida a extraconcursalidade no incidente próprio, tal reconhecimento não convalidaria a retenção unilateral já praticada; iii) a retenção de receita operacional submete-se ao controle do juízo da recuperação judicial, pouco importando a forma pela qual se opera a constrição, entendimento já adotado na decisão de mov. 367 dos autos de origem; iv) os valores retidos decorrem da comercialização de soja produzida pelas recuperandas, constituem receita operacional integrante do capital de giro e destinam-se ao pagamento de empregados, fornecedores e tributos; v) estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que sequer foram apreciados pela decisão agravada, e inexiste risco de irreversibilidade da medida. A recuperação judicial busca viabilizar a superação de dificuldades econômico-financeiras, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, nos seguintes termos: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A controvérsia recursal exige o exame da questão sob duas perspectivas, no caso a natureza do crédito da agravada e a alegada essencialidade dos valores retidos para a manutenção da atividade do grupo em recuperação judicial. Sobre a natureza do crédito, a matéria é objeto do incidente de Impugnação de Crédito nº 0003408-70.2026.8.16.0194. O crédito derivado de ato cooperativo é extraconcursal, nos termos do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020: §13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Sobre o caráter meramente declaratório da natureza do crédito e a possibilidade de análise da extraconcursalidade mesmo sem a instauração de incidente de impugnação de crédito, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5 . DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6 . RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n . 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887 .861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. (STJ - REsp: 1991103 MT 2022/0071392-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) Ao transpor essas premissas para o caso dos autos, a retenção questionada no recurso decorre de créditos da cooperativa agravada, oriundos de cédulas de crédito bancário, cartão de crédito e cheque especial, derivados da relação mantida entre cooperativa de crédito e cooperada, o que, ao menos em cognição sumária, indica a aparente caracterização de ato cooperativo típico e, por consequência, a extraconcursalidade do crédito da agravada, nos termos do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. O exame definitivo da natureza do crédito deve ocorrer no incidente de Impugnação de Crédito nº 0003408-70.2026.8.16.0194, sendo possível a formulação de pedido de tutela de urgência nos autos incidentais, conforme indicado pela decisão agravada. O reconhecimento da aparente extraconcursalidade do crédito não impede o exame da alegação de essencialidade dos valores retidos. Ou seja, ainda que considerado extraconcursal o crédito da agravada, tal circunstância não exclui, por si só, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Resta avaliar se está suficientemente demonstrado que o valor retido é essencial à manutenção da atividade do grupo recuperando. Em termos de construção jurisprudencial sobre o conceito de “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ativos financeiros não se enquadram nessa categoria; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. BENS DE CAPITAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONCEITO REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em execução não é bem de capital essencial da Lei n. 11.101/2005. 2. O objetivo do recurso é sustentar omissão sobre a qualificação jurídica do numerário como capital de giro essencial e pedir o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão enfrentou a matéria e explicou, de forma direta, que bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo. Dinheiro não se enquadra nessa categoria. Embargos de declaração não servem para novo julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.732.633/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) A interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial é objeto de controvérsia doutrinária; veja-se: “Recentemente, o STJ decidiu que os direitos creditórios não podem ser considerados como bens de capital para fins de sua proteção em razão de sua essencialidade (Resp 1.758.746), limitando o conceito de bem de capital apenas a máquinas, bens corpóreos, imóveis e utensílios necessários à produção. Trata-se de perigoso precedente e de consequências práticas ainda não conhecidas, na medida em que coloca em risco o fluxo de caixa das empresas em recuperação judicial, além de desconsiderar que a interpretação do que seja bem de capital deveria ser orientada pela superação do dualismo pendular e com vistas à preservação da empresa. Há que se destacar que alguns Tribunais estaduais têm se posicionado em sentido diverso, reconhecendo que o valor em espécie – tal como as máquinas, equipamentos e outros -, também é bem essencial que deve ser resguardado em favor da empresa em recuperação judicial, em especial no período do stay. Verifica-se, então, que o debate sobre o tema ainda não está encerrado.” (MELO, A. Nasser, COSTA, Daniel C. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Juruá, 2022, p. 221) O Superior Tribunal de Justiça recentemente se posicionou pela necessidade de atualização do conceito de bem de capital essencial na recuperação judicial, veja-se trechos do julgado: “Em relação ao conceito de bem de capital essencial, como bem aponta André Barbosa Guanes Simões (Os Bens essenciais à atividade empresarial na recuperação judicial. in: GOMES, Camila Abud et al (Coords.). Recuperação Judicial, Falência e administração judicial. Belo Horizonte: D'Plácido, 2019, págs.17-18), tanto a doutrina quanto a jurisprudência desta Corte oscilam na amplitude do conceito do que viria a ser "bem de capital essencial". Em meu sentir, até mesmo em razão da virtualização das relações e dos avanços da economia digital, é necessário que se faça uma atualização do conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais" (art. 6o, §7o-A, da Lei n. 11.101 /2005), de forma que ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações e os equipamentos empregados na transformação dos bens. Como alerta Simões (2019, pág. 19): Data maxima venia, não parece corretamente fundamentada a decisão que, para negar o benefício da parte final do art. 49, §3o da LRF, considera o conceito de bem de capital essencial com precisão que a ciência econômica não lhe confere. Tanto pior, será se, em um determinado caso, verificar-se a essencialidade de algum bem à atividade empresarial e, ainda assim, por rigorosismo conceitual incompatível à maturidade do tema na ciência de onde se toma emprestado o termo, ser negada a proteção à empresa. (destaquei) (...)” (REsp n. 2.218.453/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025) Apesar da amplitude da discussão doutrinária sobre o tema, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido afirmado pela impossibilidade de considerar que dinheiro se enquadre no conceito; veja-se julgado recente da 17ª Câmara Cível: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O DINHEIRO COMO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de suspensão de atos constritivos sobre ativos financeiros.2. Sustenta a agravante que o bloqueio de valores inviabiliza a continuidade de suas atividades, alegando que o montante penhorado é superior ao dobro da folha de pagamento mensal.3. A administradora judicial opinou favoravelmente ao pedido, entendendo que, no caso, o numerário bloqueado deveria ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e o Estado do Paraná, ora agravado, apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão, defendendo a autonomia do crédito fiscal e a impossibilidade de suspensão da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial pode ser suspensa sob o fundamento de que o dinheiro bloqueado é bem de capital essencial; e (ii) saber se o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a liberação da penhora de ativos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O crédito tributário não se submete ao concurso de credores nem se sujeita à recuperação judicial, conforme os arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).7. O art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece expressamente que a suspensão das execuções não alcança as execuções fiscais, admitindo apenas a substituição da constrição quando recair sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.8. O conceito de bem de capital, para fins da legislação recuperacional, abrange apenas bens corpóreos integrantes do ativo imobilizado, indispensáveis à produção ou à prestação de serviços.9. O dinheiro, embora essencial ao fluxo de caixa da empresa, é bem fungível e não se enquadra como bem de capital, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 196.553/PE; REsp 2.184.895/PE) e reiterado por este Tribunal.10. Não houve demonstração, pela agravante, de oferecimento de bens substitutos livres e desembaraçados, o que inviabiliza eventual substituição da constrição.11. Precedentes do TJPR confirmam que o numerário não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, sendo legítima a manutenção da penhora de ativos financeiros em execução fiscal.12. Inviável, ademais, a majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), por se tratar de decisão interlocutória que não fixou verba honorária em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090325-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.05.2026) Nessa perspectiva, embora ativos financeiros sejam, no contexto da dinâmica da economia capitalista, relevantes para a preservação da atividade de empresas e produtores rurais em recuperação judicial, o reconhecimento de dinheiro como bem de capital essencial constitui medida excepcional, que depende da demonstração concreta de que a manutenção da constrição ou da retenção compromete a continuidade da atividade empresarial e a viabilidade do cumprimento do plano de recuperação judicial. Ao transpor essas premissas para o caso dos autos, não parece suficientemente demonstrada a excepcionalidade que autorizaria o reconhecimento liminar da essencialidade do valor retido. A quantia de R$ 97.440,00 corresponde ao produto da comercialização de soja em grãos, ou seja, ao resultado financeiro da alienação do produto final da atividade rural desenvolvida pelo grupo em recuperação judicial. A essencialidade do valor retido está apoiada na afirmação de destinação genérica ao fluxo de caixa e ao pagamento da folha salarial, sem que tenham sido apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar o comprometimento concreto e atual da atividade do grupo recuperando ou da execução do plano de recuperação judicial em razão da retenção. Desse modo, aparentemente a alegação de essencialidade não está acompanhada da demonstração exigida para excepcionar a compreensão consolidada de que dinheiro não constitui bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado. Em conclusão, não demonstrada a probabilidade do direito, não se viabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Ausente a vinculação da guia de custas no sistema PROJUDI, determino a intimação do agravante para que supra a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça Após, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Intime-se o Administrador Judicial para, querendo, manifestar-se nos autos recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Por último, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o seu pronunciamento no recurso. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.