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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0104147-56.2009.8.26.0004 (004.09.104147-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - José Tavares Correia - - Alzira Tavares Correia - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Cabe destacar que o E. Colégio Recursal determinou o retorno dos autos à 1ª instância exclusivamente para homologação do acordo celebrado entre o coautor José Tavares Correia e o Banco do Brasil S.A. No entanto, ao que se verifica, remanesce controvérsia entre a coautora Alzira Tavares Correia e a instituição financeira acerca da existência e extensão de eventual direito decorrente da demanda, uma vez que Alzira não participou da autocomposição. Considerando que a atuação deste Juízo está limitada à homologação do acordo celebrado, não compete à 1ª instância reapreciar a controvérsia pelo esgotamento da jurisdição nesta sede. Portanto, a discussão quanto à eventual direito autônomo da correquerente Alzira deve ser discutida em sede recursal ou após o julgamento do referido recurso. Assim, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal para os devidos fins. Int. - ADV: LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0104147-56.2009.8.26.0004 (004.09.104147-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - José Tavares Correia - - Alzira Tavares Correia - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Assiste razão à parte autora. O acordo celebrado foi firmado exclusivamente por José Tavares Correia, não havendo adesão da coautora Alzira Tavares Correia. Ademais, a cláusula 14 do instrumento de acordo homologado, ressalvou expressamente a continuidade do processo em relação aos demais autores não aderentes, de modo que a transação produziu efeitos apenas quanto ao autor José. Ressalte-se que, apesar de tratar-se de uma única conta bancária, a sentença julgou procedente em favor dos autores, sem estabelecer qualquer limitação subjetiva. Desta forma, a Sra. Alzira integra o polo ativo da demanda, sendo implicitamente reconhecida sua leigitimidade ativa, em conjunto com o Sr. José Tavares. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação em face da autora, Sra. Alzira. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
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