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TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104047-92.2020.8.20.0001 Polo ativo DANILO VILLA RUBIO Advogado(s): JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0104047-92.2020.8.20.0001 Apelante: Danilo Villa Rubio Advogado: Jonathas Monteiro Guimarães (OAB/SP 262.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306, §1º, II DO CTB). ÉDITO PUNITIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOATIVA DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. DIEGESE REJEITADA. ROGO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS/INIMPUTABILIDADE. ACERVO BASTANTE E COESO, RESPALDADO PELO TESTE DE ETILÔMETRO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INAVIABILIDADE DE ARREFECIMENTODA COIMA PELA MINORANTE DO ART. 26 DO CP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória por crime de embriaguez ao volante, na qual a defesa suscita nulidade por ausência de fundamentação quanto à tese de inimputabilidade e, no mérito, requer o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, com fundamento em dependência química e alegada incapacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos. 2. Também questiona o Apelante a suficiência da prova da materialidade e da autoria, inclusive sob alegação de irregularidade do aparelho etilômetro, e impugna a manutenção da condenação e da prestação pecuniária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste a dialética em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à tese defensiva de inimputabilidade; (ii) há prova apta ao reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do apelante; (iii) a prova da materialidade e da autoria é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) cabe reforma da prestação pecuniária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O juízo de origem examinou expressamente a tese de inimputabilidade, com referência ao incidente de insanidade mental, ao laudo pericial e a outros elementos dos autos, inclusive depoimento de testemunha de defesa, expondo de forma suficiente as razões do convencimento. 5. Não está o Magistrado obrigado a rebater um a um todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação idônea e bastante para a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. 6. O laudo médico-legal produzido no incidente de insanidade mental concluiu de forma categórica que o Apelante possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo elementos concretos aptos a infirmar a prova técnica. O histórico de dependência química e de uso de álcool, por si só, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade penal. Também não justifica, sem demonstração técnica idônea de comprometimento relevante da autodeterminação ao tempo do fato, o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no art. 26, p.u., do CP. 7. Materialidade e autoria estão demonstradas pelo teste de alcoolemia, que apontou concentração de 1,07 mg/L de álcool por litro de ar expirado, pelo termo de constatação de embriaguez, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de constatação e pela prova oral colhida, que descreveu condução em zigue-zague, sinais visíveis de embriaguez e apreensão de garrafa de bebida alcoólica no interior do veículo. 8. É improcedente a alegação de irregularidade do etilômetro. A ausência de certificado autônomo de aferição do aparelho não invalida, por si só, a prova técnica, sobretudo sem demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade do exame. 9. Eventual excesso ou impossibilidade econômica quanto à prestação pecuniária deve ser apreciado, em primeiro lugar, pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença quando o juízo examina de forma fundamentada a tese de inimputabilidade, com apoio em laudo pericial e demais elementos dos autos. 2. A dependência química, sem prova técnica idônea de incapacidade total ou de redução relevante da autodeterminação ao tempo do fato, não autoriza o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 3. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. 4. O teste de alcoolemia, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante. 5. A alegação de irregularidade do etilômetro exige demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CP, arts. 26, p.u., e 28, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.477010-0/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026, publ. 01.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Danilo Villa Rubio em face da sentença do Juízo da 9ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0104047-92.2020.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 306, §1º, II do CTB, lhe condenou à pena de 6 meses detenção em regime aberto (convertida em restritiva) e 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 2 meses (ID 39987443). 2. Segundo a exordial, “... no dia 22 de julho de 2020, por volta das 17h20min, na Avenida Hermes da Fonseca, Bairro Tirol, Natal/RN, nas proximidades do Exercício de Advocacia Professor Diógenes da Cunha Lima, o denunciado Danilo Villa Rubio conduzia o automóvel Chevrolet Onix, de cor prata, placa PCL 6139, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ...”. 3. Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese da inimputabilidade; 3.2) ser o laudo pericial inapto a afastar a dúvida acerca da capacidade penal; 3.3) absenteísmo de acervo, incidindo na espécie a absolvição imprópria; 3.4) fazer jus ao arrefecimento da pena na forma do art. 26 do CP em seu patamar máximo; 3.5) necessidade de perícia complementar; e 3.6) vício do etilômetro (ID 39987452). 4. Contrarrazões da 18ª Promotoria de Justiça de Natal pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 39987456). 5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 40963191). 6. É o relatório, dispensada a revisão. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido, 9. Iniciando pela objeção de nulidade da sentença (subitem 3.1), embora a Defesa alegue ausência de fundamentação quanto à tese da inimputabilidade, a realidade dos autos aponta a outro norte. 10. Com efeito, ao discorrer sobre e temática, assentou O Juízo a quo: “... Do afastamento da tese defensiva de inimputabilidade ... A defesa sustentou a existência de dúvida razoável quanto à imputabilidade penal do acusado, alegando histórico de dependência química, internações e transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas ... Todavia, razão não lhe assiste. O incidente de insanidade mental regularmente instaurado nos autos concluiu, de forma categórica, que o acusado, embora portador de transtornos relacionados ao uso de drogas, possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos ... O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante observância dos critérios técnico-científicos adequados, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar suas conclusões. Inclusive, em decisão anterior, este Juízo já havia rejeitado o pedido defensivo de realização de nova perícia, consignando que as alegações da defesa revelavam mero inconformismo com o resultado pericial, sem demonstração de vício técnico capaz de comprometer a higidez da prova ... Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua rejeição, deve ser prestigiada a conclusão técnica produzida por profissional imparcial e habilitado ... O simples histórico de dependência química, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da inimputabilidade penal, sobretudo quando ausente demonstração efetiva de incapacidade total de entendimento ou autodeterminação ao tempo da infração. Neste ponto, revela notar o depoimento da testemunha Renato Custódio, amigo do acusado desde a infância, quando afirma que na ocasião dos fatos, Danilo estaria com o tratamento interrompido e queria viajar para se distrair um pouco, demonstrando, a meu ver, que sua condição de alcoólatra não eliminou seu nível de discernimento, conseguindo gerir seus atos da vida civil, evidenciando sua capacidade plena, como constatada no laudo de exame pericial. Assim, não havendo prova de que o acusado fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta praticada, deve ser afastada a tese defensiva ...”. 11. Logo e como se vê, ao repelir a diegese, Sua Excelência o fez om menção ao laudo anexado, cujo teor, apesar da insurgência, não foi minimamente desconstruído, correlacionando-o, inclusive, com outras elementares, a exemplo do próprio depoimento da testemunha de defesa, o Sr. Renato Custódio. 12. Fosse outra a realidade, é lição comezinha nas hostes do processo penal a ideia de não se achar o Magistrado obrigado a refutar um a um os itens retóricos trazidos pelos advogados, bastando declinar os motivos do seu convencimento, como assim observado na espécie. 13. Logo, reitero, é improcedente a arremetida. 14. Perpassando ao cabedal coligido e (in)imputabilidade em si (subitens 3.2. a 3.5), foi cirúrgico o MP ao assentar nas suas contrarrazões: “... O cerne de toda a tese defensiva é se o Apelante é ou não inimputável. O magistrado de primeiro grau instaurou incidente de insanidade mental para dirimir qualquer dúvida e após a devida instrução do incidente o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) apresentou o competente Laudo Médico Legal, subscrito pelo perito psiquiatra Dr. Paulo Sérgio Calvo. O exame concluiu, de forma categórica, que o periciado não apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas para doença ou distúrbio mental suficiente para alterar a capacidade de julgamento. O experto atestou ainda que “a embriaguez alegada e documentada não foi proveniente de caso fortuito ou força maior (artigo 28 do CPB), nem acarretou transtorno mental ou perturbação da saúde mental, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, IMPUTÁVEL para o delito descrito na denúncia” (Id. 177602067 - fls 63-69). O Laudo Médico-Legal (Id. 177600225, fls. 63/69) foi elaborado por profissional altamente qualificado, que utilizou a metodologia adequada (incluindo critérios da CID-10, DSM-V-TR, etc.) e realizou anamnese detalhada, inclusive abordando o histórico do acusado e a sua versão sobre o dia do crime, ou seja, além de proceder com o exame médico, preocupou-se com o histórico e antecedentes familiares e pessoas do Apelante. O laudo pericial enfrentou todas os quesitos apresentados pelo Ministério Público e Defesa e foi taxativo ao consignar que os documentos médicos apresentados pela defesa, datados de quatro anos e meio após os fatos, são destituídos de importância médico-legal para afastar a imputabilidade da data do crime ...”. 15. Partindo à semi-imputabilidade, acrescentou com igual densidade: “... A alegação de dependência química da defesa, por si só, não configura a "perturbação de saúde mental" apta a gerar a semi-imputabilidade referida. Para tanto, seria necessária a comprovação, por meio de prova técnica idônea e anterior aos fatos, de que a dependência gerou deterioração mental que comprometeu, de forma relevante, a capacidade de autodeterminação do agente no dia de sua prisão em flagrante, o que não ocorreu. Novamente destaca-se que o Laudo Médico-Legal (Id. 177600225, fls. 63/69) foi bastante completo e apontou que o uso regular de álcool pelo Apelante nem acarretou transtorno mental ou perturbação a sua saúde mental. Com base no que consta nos autos, apesar do uso de bebida alcoólica, o Apelante não perdeu sua capacidade de se autodeterminar, sendo importante pontuar que DANILO VILLA RUBIO, ao ser ouvido na delegacia após a sua prisão em flagrante (Id. 75887605, fl. 9), apresentou-se diante da autoridade policial com fala coerente e bem articulada, consciente dos atos por ele praticados confirmando que havia bebido, mas negando a propriedade de um saco ziploc contendo pó de cor bege, encontrado no veículo que conduzia, ou seja, demonstrando claramente entender a ilicitude do fato. Ademais, o próprio Apelante admitiu ao perito que "teve compulsão para beber novamente, pegou o carro e saiu, ingeriu vodca e voltou a dirigir". Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal ...”. 16. Em resmmo, a prova técnica produzida se mostra assaz conclusiva quanto à plena capacidade de discernimento do Apelante, não se justificando, outrossim, sua rejeição ou complementação, máxime por não ter sido aportado aos autos um só fato ou expediente relevante que a infirme. 17. Com esses apontamentos, a condenação é de toda isenta de reparos. Afinal, acha-se respaldada pelo teste de alcoolemia, donde se apurou concentração de álcool no ar expirado na proporção de 1,07 mg/L. 18. A propósito, sobre uma suposta irregularidade do aparelho aferidor, a jurisprudência se acha consolidada no sentido de que “... a ausência de juntada de certificado autônomo de aferição do etilômetro não invalida, por si só, a prova técnica, sobretudo quando o extrato do teste contém dados de identificação do aparelho e de sua verificação metrológica. A alegação de violação à cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade da prova ...” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.477010-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). 19. Afora isso, na hipótese, outras provas devem ser destacadas, conforme assinalou a douta PJ: “... nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, uma equipe de policiais militares realizou a abordagem do acusado após receber alertas de populares e outras viaturas de que o condutor realizava manobras perigosas (conhecidas como "zigue-zague"), quase atropelando motociclistas. Ao interceptarem o veículo, os agentes constataram que o automóvel era conduzido pelo denunciado, o qual apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, hálito etílico, desorientação e nervosismo. No interior do veículo, foi encontrada uma garrafa de vodka aberta e parcialmente consumida. Na sequência, o denunciado foi submetido ao teste de alcoolemia (etilômetro), o qual apontou a concentração de 1,07 mg/L de álcool por litro de ar alveolar — índice mais de três vezes superior ao limite legal permitido —, sendo então providenciada a sua condução até a unidade policial para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (Id 39987321, p. 03-04). A autoria e a materialidade delitiva foram fartamente demonstradas através do Boletim de Ocorrência (Id 39987323, p. 14-15), Laudo de Constatação nº 13841/2020, do Termo de Constatação de Embriaguez (Id 39987323, p. 11) e das provas orais juntadas ao feito ...”. 20. Nesse cenário, pois, emergem cristalinas a demonstração da capacidade mental do Apelante e a materialidade/autoria, sobejando infundada a diegese absolutória por fragilidade de acervo, a exemplo da imprópria. 21. Consequentemente caem também por terra as propositivas de incidência da minorante do art. 26 do CP. 22. Destarte, com a ressalva de ser do Juízo Executório a competência primeira para examinar eventual excesso ou impossibilidade econômica da prestação pecuniária, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal,data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104047-92.2020.8.20.0001 Polo ativo DANILO VILLA RUBIO Advogado(s): JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0104047-92.2020.8.20.0001 Apelante: Danilo Villa Rubio Advogado: Jonathas Monteiro Guimarães (OAB/SP 262.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306, §1º, II DO CTB). ÉDITO PUNITIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOATIVA DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. DIEGESE REJEITADA. ROGO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS/INIMPUTABILIDADE. ACERVO BASTANTE E COESO, RESPALDADO PELO TESTE DE ETILÔMETRO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INAVIABILIDADE DE ARREFECIMENTODA COIMA PELA MINORANTE DO ART. 26 DO CP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória por crime de embriaguez ao volante, na qual a defesa suscita nulidade por ausência de fundamentação quanto à tese de inimputabilidade e, no mérito, requer o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, com fundamento em dependência química e alegada incapacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos. 2. Também questiona o Apelante a suficiência da prova da materialidade e da autoria, inclusive sob alegação de irregularidade do aparelho etilômetro, e impugna a manutenção da condenação e da prestação pecuniária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste a dialética em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à tese defensiva de inimputabilidade; (ii) há prova apta ao reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do apelante; (iii) a prova da materialidade e da autoria é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) cabe reforma da prestação pecuniária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O juízo de origem examinou expressamente a tese de inimputabilidade, com referência ao incidente de insanidade mental, ao laudo pericial e a outros elementos dos autos, inclusive depoimento de testemunha de defesa, expondo de forma suficiente as razões do convencimento. 5. Não está o Magistrado obrigado a rebater um a um todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação idônea e bastante para a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. 6. O laudo médico-legal produzido no incidente de insanidade mental concluiu de forma categórica que o Apelante possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo elementos concretos aptos a infirmar a prova técnica. O histórico de dependência química e de uso de álcool, por si só, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade penal. Também não justifica, sem demonstração técnica idônea de comprometimento relevante da autodeterminação ao tempo do fato, o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no art. 26, p.u., do CP. 7. Materialidade e autoria estão demonstradas pelo teste de alcoolemia, que apontou concentração de 1,07 mg/L de álcool por litro de ar expirado, pelo termo de constatação de embriaguez, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de constatação e pela prova oral colhida, que descreveu condução em zigue-zague, sinais visíveis de embriaguez e apreensão de garrafa de bebida alcoólica no interior do veículo. 8. É improcedente a alegação de irregularidade do etilômetro. A ausência de certificado autônomo de aferição do aparelho não invalida, por si só, a prova técnica, sobretudo sem demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade do exame. 9. Eventual excesso ou impossibilidade econômica quanto à prestação pecuniária deve ser apreciado, em primeiro lugar, pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença quando o juízo examina de forma fundamentada a tese de inimputabilidade, com apoio em laudo pericial e demais elementos dos autos. 2. A dependência química, sem prova técnica idônea de incapacidade total ou de redução relevante da autodeterminação ao tempo do fato, não autoriza o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 3. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. 4. O teste de alcoolemia, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante. 5. A alegação de irregularidade do etilômetro exige demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CP, arts. 26, p.u., e 28, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.477010-0/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026, publ. 01.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Danilo Villa Rubio em face da sentença do Juízo da 9ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0104047-92.2020.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 306, §1º, II do CTB, lhe condenou à pena de 6 meses detenção em regime aberto (convertida em restritiva) e 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 2 meses (ID 39987443). 2. Segundo a exordial, “... no dia 22 de julho de 2020, por volta das 17h20min, na Avenida Hermes da Fonseca, Bairro Tirol, Natal/RN, nas proximidades do Exercício de Advocacia Professor Diógenes da Cunha Lima, o denunciado Danilo Villa Rubio conduzia o automóvel Chevrolet Onix, de cor prata, placa PCL 6139, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ...”. 3. Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese da inimputabilidade; 3.2) ser o laudo pericial inapto a afastar a dúvida acerca da capacidade penal; 3.3) absenteísmo de acervo, incidindo na espécie a absolvição imprópria; 3.4) fazer jus ao arrefecimento da pena na forma do art. 26 do CP em seu patamar máximo; 3.5) necessidade de perícia complementar; e 3.6) vício do etilômetro (ID 39987452). 4. Contrarrazões da 18ª Promotoria de Justiça de Natal pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 39987456). 5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 40963191). 6. É o relatório, dispensada a revisão. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido, 9. Iniciando pela objeção de nulidade da sentença (subitem 3.1), embora a Defesa alegue ausência de fundamentação quanto à tese da inimputabilidade, a realidade dos autos aponta a outro norte. 10. Com efeito, ao discorrer sobre e temática, assentou O Juízo a quo: “... Do afastamento da tese defensiva de inimputabilidade ... A defesa sustentou a existência de dúvida razoável quanto à imputabilidade penal do acusado, alegando histórico de dependência química, internações e transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas ... Todavia, razão não lhe assiste. O incidente de insanidade mental regularmente instaurado nos autos concluiu, de forma categórica, que o acusado, embora portador de transtornos relacionados ao uso de drogas, possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos ... O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante observância dos critérios técnico-científicos adequados, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar suas conclusões. Inclusive, em decisão anterior, este Juízo já havia rejeitado o pedido defensivo de realização de nova perícia, consignando que as alegações da defesa revelavam mero inconformismo com o resultado pericial, sem demonstração de vício técnico capaz de comprometer a higidez da prova ... Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua rejeição, deve ser prestigiada a conclusão técnica produzida por profissional imparcial e habilitado ... O simples histórico de dependência química, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da inimputabilidade penal, sobretudo quando ausente demonstração efetiva de incapacidade total de entendimento ou autodeterminação ao tempo da infração. Neste ponto, revela notar o depoimento da testemunha Renato Custódio, amigo do acusado desde a infância, quando afirma que na ocasião dos fatos, Danilo estaria com o tratamento interrompido e queria viajar para se distrair um pouco, demonstrando, a meu ver, que sua condição de alcoólatra não eliminou seu nível de discernimento, conseguindo gerir seus atos da vida civil, evidenciando sua capacidade plena, como constatada no laudo de exame pericial. Assim, não havendo prova de que o acusado fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta praticada, deve ser afastada a tese defensiva ...”. 11. Logo e como se vê, ao repelir a diegese, Sua Excelência o fez om menção ao laudo anexado, cujo teor, apesar da insurgência, não foi minimamente desconstruído, correlacionando-o, inclusive, com outras elementares, a exemplo do próprio depoimento da testemunha de defesa, o Sr. Renato Custódio. 12. Fosse outra a realidade, é lição comezinha nas hostes do processo penal a ideia de não se achar o Magistrado obrigado a refutar um a um os itens retóricos trazidos pelos advogados, bastando declinar os motivos do seu convencimento, como assim observado na espécie. 13. Logo, reitero, é improcedente a arremetida. 14. Perpassando ao cabedal coligido e (in)imputabilidade em si (subitens 3.2. a 3.5), foi cirúrgico o MP ao assentar nas suas contrarrazões: “... O cerne de toda a tese defensiva é se o Apelante é ou não inimputável. O magistrado de primeiro grau instaurou incidente de insanidade mental para dirimir qualquer dúvida e após a devida instrução do incidente o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) apresentou o competente Laudo Médico Legal, subscrito pelo perito psiquiatra Dr. Paulo Sérgio Calvo. O exame concluiu, de forma categórica, que o periciado não apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas para doença ou distúrbio mental suficiente para alterar a capacidade de julgamento. O experto atestou ainda que “a embriaguez alegada e documentada não foi proveniente de caso fortuito ou força maior (artigo 28 do CPB), nem acarretou transtorno mental ou perturbação da saúde mental, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, IMPUTÁVEL para o delito descrito na denúncia” (Id. 177602067 - fls 63-69). O Laudo Médico-Legal (Id. 177600225, fls. 63/69) foi elaborado por profissional altamente qualificado, que utilizou a metodologia adequada (incluindo critérios da CID-10, DSM-V-TR, etc.) e realizou anamnese detalhada, inclusive abordando o histórico do acusado e a sua versão sobre o dia do crime, ou seja, além de proceder com o exame médico, preocupou-se com o histórico e antecedentes familiares e pessoas do Apelante. O laudo pericial enfrentou todas os quesitos apresentados pelo Ministério Público e Defesa e foi taxativo ao consignar que os documentos médicos apresentados pela defesa, datados de quatro anos e meio após os fatos, são destituídos de importância médico-legal para afastar a imputabilidade da data do crime ...”. 15. Partindo à semi-imputabilidade, acrescentou com igual densidade: “... A alegação de dependência química da defesa, por si só, não configura a "perturbação de saúde mental" apta a gerar a semi-imputabilidade referida. Para tanto, seria necessária a comprovação, por meio de prova técnica idônea e anterior aos fatos, de que a dependência gerou deterioração mental que comprometeu, de forma relevante, a capacidade de autodeterminação do agente no dia de sua prisão em flagrante, o que não ocorreu. Novamente destaca-se que o Laudo Médico-Legal (Id. 177600225, fls. 63/69) foi bastante completo e apontou que o uso regular de álcool pelo Apelante nem acarretou transtorno mental ou perturbação a sua saúde mental. Com base no que consta nos autos, apesar do uso de bebida alcoólica, o Apelante não perdeu sua capacidade de se autodeterminar, sendo importante pontuar que DANILO VILLA RUBIO, ao ser ouvido na delegacia após a sua prisão em flagrante (Id. 75887605, fl. 9), apresentou-se diante da autoridade policial com fala coerente e bem articulada, consciente dos atos por ele praticados confirmando que havia bebido, mas negando a propriedade de um saco ziploc contendo pó de cor bege, encontrado no veículo que conduzia, ou seja, demonstrando claramente entender a ilicitude do fato. Ademais, o próprio Apelante admitiu ao perito que "teve compulsão para beber novamente, pegou o carro e saiu, ingeriu vodca e voltou a dirigir". Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal ...”. 16. Em resmmo, a prova técnica produzida se mostra assaz conclusiva quanto à plena capacidade de discernimento do Apelante, não se justificando, outrossim, sua rejeição ou complementação, máxime por não ter sido aportado aos autos um só fato ou expediente relevante que a infirme. 17. Com esses apontamentos, a condenação é de toda isenta de reparos. Afinal, acha-se respaldada pelo teste de alcoolemia, donde se apurou concentração de álcool no ar expirado na proporção de 1,07 mg/L. 18. A propósito, sobre uma suposta irregularidade do aparelho aferidor, a jurisprudência se acha consolidada no sentido de que “... a ausência de juntada de certificado autônomo de aferição do etilômetro não invalida, por si só, a prova técnica, sobretudo quando o extrato do teste contém dados de identificação do aparelho e de sua verificação metrológica. A alegação de violação à cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade da prova ...” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.477010-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). 19. Afora isso, na hipótese, outras provas devem ser destacadas, conforme assinalou a douta PJ: “... nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, uma equipe de policiais militares realizou a abordagem do acusado após receber alertas de populares e outras viaturas de que o condutor realizava manobras perigosas (conhecidas como "zigue-zague"), quase atropelando motociclistas. Ao interceptarem o veículo, os agentes constataram que o automóvel era conduzido pelo denunciado, o qual apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, hálito etílico, desorientação e nervosismo. No interior do veículo, foi encontrada uma garrafa de vodka aberta e parcialmente consumida. Na sequência, o denunciado foi submetido ao teste de alcoolemia (etilômetro), o qual apontou a concentração de 1,07 mg/L de álcool por litro de ar alveolar — índice mais de três vezes superior ao limite legal permitido —, sendo então providenciada a sua condução até a unidade policial para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (Id 39987321, p. 03-04). A autoria e a materialidade delitiva foram fartamente demonstradas através do Boletim de Ocorrência (Id 39987323, p. 14-15), Laudo de Constatação nº 13841/2020, do Termo de Constatação de Embriaguez (Id 39987323, p. 11) e das provas orais juntadas ao feito ...”. 20. Nesse cenário, pois, emergem cristalinas a demonstração da capacidade mental do Apelante e a materialidade/autoria, sobejando infundada a diegese absolutória por fragilidade de acervo, a exemplo da imprópria. 21. Consequentemente caem também por terra as propositivas de incidência da minorante do art. 26 do CP. 22. Destarte, com a ressalva de ser do Juízo Executório a competência primeira para examinar eventual excesso ou impossibilidade econômica da prestação pecuniária, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal,data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
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