Publicações do processo

0103680-64.2017.8.20.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (341) Nº 0103680-64.2017.8.20.0101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: ANA LUISA MENDES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) REU: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (RN007385) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra ANA LUÍSA MENDES DE MEDEIROS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 19 de outubro de 2017, por volta das 8h45min, na Rua José Marques de Lima, nº 165, Bairro Soledade, Caicó/RN, a acusada teria guardado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, três porções de substância posteriormente identificada como crack, com peso aproximado de 63g. Segundo a peça acusatória, a apreensão ocorreu durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 0103442-45.2017.8.20.0101, expedido no contexto da denominada Operação Pandemônio. No imóvel foram encontrados, além do entorpecente, R$ 45,00 em espécie e sacos plásticos utilizados para acondicionamento de drogas. A acusada não estava na residência quando do cumprimento da diligência, tendo sido localizada posteriormente em seu trabalho. A denúncia consignou, ainda, que Igor Jason da Silva se encontrava no quintal da residência, portando pequena quantidade de maconha, e que, em sede policial, afirmou ter conhecimento de que a acusada “mexe com drogas”. A materialidade foi posteriormente confirmada pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 3103/2017, que identificou a substância como cocaína, na forma de crack. A denúncia foi recebida, tendo a acusada apresentado resposta à acusação. Durante a instrução, realizada em 27 de agosto de 2025, foram ouvidas as testemunhas Artur Antunes de Coimbra da Silva, Haislan Costa Arruda, Ricardo Ferreira de Brito, Igor Jason da Silva e Marineide da Silva, seguindo-se o interrogatório da acusada. Ao final, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada. Com efeito, durante o cumprimento do mandado de busca na residência da acusada foram encontradas três porções de substância amarelada enterradas no quintal, com peso aproximado de 63g, inicialmente identificadas como crack pelo laudo de constatação e posteriormente submetidas a exame toxicológico definitivo. O Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 3103/2017 confirmou a natureza entorpecente do material apreendido. Assim, não há controvérsia relevante quanto à materialidade. A questão controvertida é outra: a quem pertenciam a droga e se há prova suficiente de que estavam sob a guarda consciente da acusada, circunstância indispensável à configuração da autoria. É certo que a acusada figurava entre os alvos da investigação denominada Operação Pandemônio e que o imóvel em que residia foi objeto de mandado de busca e apreensão. Também é incontroverso que o entorpecente foi localizado enterrado no quintal da residência. Todavia, a mera localização da droga em imóvel relacionado à acusada não permite, por si só, concluir que ela tinha ciência da existência do entorpecente e o mantinha sob sua disponibilidade. O processo penal exige mais do que a demonstração da existência da droga e sua localização em ambiente vinculado à acusada. É necessária prova segura do elemento subjetivo e do domínio ou disponibilidade do entorpecente. As testemunhas, policiais civis e delegado de polícia, ouvidas em audiência não forneceram elementos capazes de preencher essa lacuna. O agente Artur Antunes de Coimbra da Silva, embora tenha participado da diligência, não apresentou, em juízo, recordação suficientemente precisa acerca das circunstâncias específicas da apreensão e, especialmente, de elementos que permitissem afirmar que a droga encontrada no quintal estava sob a guarda da acusada. Esclareceu que a casa estava fechada e tinha só um adolescente no quintal. O agente Haislan Costa Arruda, igualmente, guardava lembrança e não conseguiu esclarecer circunstâncias concretas que vinculassem Ana Luísa à droga apreendida. Seu depoimento não acrescentou elemento individualizador capaz de demonstrar que a acusada tivesse conhecimento do local em que o entorpecente estava enterrado ou que exercesse domínio sobre ele. Não sabe, por exemplo, se a ré era investigada por tráfico. O delegado Ricardo Ferreira de Brito disse que lembra pouca coisa. Havia uma suspeita de que a acusada traficava junto com o irmão e que um mototaxista fazia as entregas para eles. Lembra que a ré não estava em casa no momento do cumprimento do mandado. Não sabe de detalhes sobre a interceptação telefônica, só lembra que eram muitas conversas envolvendo o mototaxista. Não se recorda sobre a informação de que a acusada seria a responsável por guardar drogas. Como visto, a testemunha também não conseguiu, em juízo, reproduzir circunstância concreta que estabelecesse o vínculo entre a acusada e os 63g de crack apreendidos naquela ocasião. A testemunha Igor Jason da Silva, adolescente à época dos fatos, por sua vez, estava no quintal da residência quando do cumprimento da busca e, segundo os elementos documentados na investigação, costumava utilizar o muro do imóvel para consumir drogas, longe da vigilância dos pais. Em juízo, entretanto, não forneceu informação segura acerca da propriedade ou da posse do entorpecente apreendido. O fato de afirmar que sabia que a acusada “mexia com drogas” tampouco constitui conhecimento direto acerca da droga objeto desta ação. Por fim, a testemunha Marineide da Silva, arrolada pela Defesa, não trouxe elemento capaz de demonstrar a autoria delitiva. Em síntese, nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório afirmou ter presenciado ou ter conhecimento da acusada guardar, esconder, manipular, comercializar ou exercer domínio sobre o crack apreendido em 19 de outubro de 2017. O Ministério Público atribui especial relevância aos elementos provenientes da interceptação telefônica realizada no contexto da Operação Pandemônio. De fato, o ID 71291370 contém relatório de transcrições decorrentes da investigação, inclusive diálogo atribuído à companheira da ré em que afirma ser esta última a responsável pela guarda de quilos e quilos de maconha. Não se ignora, portanto, a existência de elementos informativos que indicavam possível envolvimento de Ana Luísa com o tráfico de drogas. Todavia, a mesma conversa não estabelece, de maneira segura, que as três porções de crack apreendidas em 19/10/2017 pertenciam à acusada ou estavam sob sua guarda consciente. Ao contrário, no diálogo há referência expressa à droga encontrada no muro da residência como pertencente a Alan, além de menções à utilização do imóvel para guarda de drogas por terceiros. Esse dado não pode ser simplesmente desconsiderado. A prova produzida na investigação pode ser valorada pelo julgador, inclusive quando se trate de prova cautelar, desde que observadas as garantias processuais pertinentes. O que o art. 155 do Código de Processo Penal impede é que a condenação seja construída exclusivamente a partir de elementos informativos não confirmados na instrução. E é precisamente essa a dificuldade encontrada no presente caso. O conteúdo da interceptação não foi corroborado por prova judicial capaz de individualizar a conduta da acusada. A própria testemunha policial responsável pela investigação não conseguiu, em juízo, transformar o indício extraído das interceptações em conhecimento concreto sobre a autoria da droga apreendida. A situação dos autos deve ser analisada à luz do princípio constitucional da presunção de inocência. Para a condenação criminal não basta que a versão acusatória seja possível ou mesmo provável. É necessário que a prova produzida permita concluir, para além de dúvida razoável, que a acusada praticou o fato que lhe foi imputado. Como consequência, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ANA LUÍSA MENDES DE MEDEIROS da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando o resultado absolutório e a ausência de fundamento para a manutenção de qualquer restrição cautelar vinculada a esta ação penal, REVOGO, desde logo, todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas à acusada nestes autos, inclusive a obrigação de comparecimento periódico em juízo. Expeça-se comunicação à Secretaria para que cesse o controle dos comparecimentos cautelares eventualmente pendentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, observadas as cautelas legais quanto aos registros decorrentes desta ação penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (341) Nº 0103680-64.2017.8.20.0101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: ANA LUISA MENDES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) REU: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (RN007385) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra ANA LUÍSA MENDES DE MEDEIROS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 19 de outubro de 2017, por volta das 8h45min, na Rua José Marques de Lima, nº 165, Bairro Soledade, Caicó/RN, a acusada teria guardado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, três porções de substância posteriormente identificada como crack, com peso aproximado de 63g. Segundo a peça acusatória, a apreensão ocorreu durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 0103442-45.2017.8.20.0101, expedido no contexto da denominada Operação Pandemônio. No imóvel foram encontrados, além do entorpecente, R$ 45,00 em espécie e sacos plásticos utilizados para acondicionamento de drogas. A acusada não estava na residência quando do cumprimento da diligência, tendo sido localizada posteriormente em seu trabalho. A denúncia consignou, ainda, que Igor Jason da Silva se encontrava no quintal da residência, portando pequena quantidade de maconha, e que, em sede policial, afirmou ter conhecimento de que a acusada “mexe com drogas”. A materialidade foi posteriormente confirmada pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 3103/2017, que identificou a substância como cocaína, na forma de crack. A denúncia foi recebida, tendo a acusada apresentado resposta à acusação. Durante a instrução, realizada em 27 de agosto de 2025, foram ouvidas as testemunhas Artur Antunes de Coimbra da Silva, Haislan Costa Arruda, Ricardo Ferreira de Brito, Igor Jason da Silva e Marineide da Silva, seguindo-se o interrogatório da acusada. Ao final, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada. Com efeito, durante o cumprimento do mandado de busca na residência da acusada foram encontradas três porções de substância amarelada enterradas no quintal, com peso aproximado de 63g, inicialmente identificadas como crack pelo laudo de constatação e posteriormente submetidas a exame toxicológico definitivo. O Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 3103/2017 confirmou a natureza entorpecente do material apreendido. Assim, não há controvérsia relevante quanto à materialidade. A questão controvertida é outra: a quem pertenciam a droga e se há prova suficiente de que estavam sob a guarda consciente da acusada, circunstância indispensável à configuração da autoria. É certo que a acusada figurava entre os alvos da investigação denominada Operação Pandemônio e que o imóvel em que residia foi objeto de mandado de busca e apreensão. Também é incontroverso que o entorpecente foi localizado enterrado no quintal da residência. Todavia, a mera localização da droga em imóvel relacionado à acusada não permite, por si só, concluir que ela tinha ciência da existência do entorpecente e o mantinha sob sua disponibilidade. O processo penal exige mais do que a demonstração da existência da droga e sua localização em ambiente vinculado à acusada. É necessária prova segura do elemento subjetivo e do domínio ou disponibilidade do entorpecente. As testemunhas, policiais civis e delegado de polícia, ouvidas em audiência não forneceram elementos capazes de preencher essa lacuna. O agente Artur Antunes de Coimbra da Silva, embora tenha participado da diligência, não apresentou, em juízo, recordação suficientemente precisa acerca das circunstâncias específicas da apreensão e, especialmente, de elementos que permitissem afirmar que a droga encontrada no quintal estava sob a guarda da acusada. Esclareceu que a casa estava fechada e tinha só um adolescente no quintal. O agente Haislan Costa Arruda, igualmente, guardava lembrança e não conseguiu esclarecer circunstâncias concretas que vinculassem Ana Luísa à droga apreendida. Seu depoimento não acrescentou elemento individualizador capaz de demonstrar que a acusada tivesse conhecimento do local em que o entorpecente estava enterrado ou que exercesse domínio sobre ele. Não sabe, por exemplo, se a ré era investigada por tráfico. O delegado Ricardo Ferreira de Brito disse que lembra pouca coisa. Havia uma suspeita de que a acusada traficava junto com o irmão e que um mototaxista fazia as entregas para eles. Lembra que a ré não estava em casa no momento do cumprimento do mandado. Não sabe de detalhes sobre a interceptação telefônica, só lembra que eram muitas conversas envolvendo o mototaxista. Não se recorda sobre a informação de que a acusada seria a responsável por guardar drogas. Como visto, a testemunha também não conseguiu, em juízo, reproduzir circunstância concreta que estabelecesse o vínculo entre a acusada e os 63g de crack apreendidos naquela ocasião. A testemunha Igor Jason da Silva, adolescente à época dos fatos, por sua vez, estava no quintal da residência quando do cumprimento da busca e, segundo os elementos documentados na investigação, costumava utilizar o muro do imóvel para consumir drogas, longe da vigilância dos pais. Em juízo, entretanto, não forneceu informação segura acerca da propriedade ou da posse do entorpecente apreendido. O fato de afirmar que sabia que a acusada “mexia com drogas” tampouco constitui conhecimento direto acerca da droga objeto desta ação. Por fim, a testemunha Marineide da Silva, arrolada pela Defesa, não trouxe elemento capaz de demonstrar a autoria delitiva. Em síntese, nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório afirmou ter presenciado ou ter conhecimento da acusada guardar, esconder, manipular, comercializar ou exercer domínio sobre o crack apreendido em 19 de outubro de 2017. O Ministério Público atribui especial relevância aos elementos provenientes da interceptação telefônica realizada no contexto da Operação Pandemônio. De fato, o ID 71291370 contém relatório de transcrições decorrentes da investigação, inclusive diálogo atribuído à companheira da ré em que afirma ser esta última a responsável pela guarda de quilos e quilos de maconha. Não se ignora, portanto, a existência de elementos informativos que indicavam possível envolvimento de Ana Luísa com o tráfico de drogas. Todavia, a mesma conversa não estabelece, de maneira segura, que as três porções de crack apreendidas em 19/10/2017 pertenciam à acusada ou estavam sob sua guarda consciente. Ao contrário, no diálogo há referência expressa à droga encontrada no muro da residência como pertencente a Alan, além de menções à utilização do imóvel para guarda de drogas por terceiros. Esse dado não pode ser simplesmente desconsiderado. A prova produzida na investigação pode ser valorada pelo julgador, inclusive quando se trate de prova cautelar, desde que observadas as garantias processuais pertinentes. O que o art. 155 do Código de Processo Penal impede é que a condenação seja construída exclusivamente a partir de elementos informativos não confirmados na instrução. E é precisamente essa a dificuldade encontrada no presente caso. O conteúdo da interceptação não foi corroborado por prova judicial capaz de individualizar a conduta da acusada. A própria testemunha policial responsável pela investigação não conseguiu, em juízo, transformar o indício extraído das interceptações em conhecimento concreto sobre a autoria da droga apreendida. A situação dos autos deve ser analisada à luz do princípio constitucional da presunção de inocência. Para a condenação criminal não basta que a versão acusatória seja possível ou mesmo provável. É necessário que a prova produzida permita concluir, para além de dúvida razoável, que a acusada praticou o fato que lhe foi imputado. Como consequência, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ANA LUÍSA MENDES DE MEDEIROS da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando o resultado absolutório e a ausência de fundamento para a manutenção de qualquer restrição cautelar vinculada a esta ação penal, REVOGO, desde logo, todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas à acusada nestes autos, inclusive a obrigação de comparecimento periódico em juízo. Expeça-se comunicação à Secretaria para que cesse o controle dos comparecimentos cautelares eventualmente pendentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, observadas as cautelas legais quanto aos registros decorrentes desta ação penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.