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0103606-35.2015.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo: 0103606-35.2015.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO ALVES ROCHA APELADO: SEMINARIO DIOCESANO SAO JOSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronaldo Alves Rocha, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta em desfavor do Seminário Diocesano São José. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE. In verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível. Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência. Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar o feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a sua distribuição a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador. Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento da distribuição, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte, para o regular processamento e julgamento, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d", do RITJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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