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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103602-31.2025.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0009162-37.1988.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01136756 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPÓLIO DE NABOR FERREIRA PACHECO AGDO: AGA COMÉRCIO LTDA. AGDO: FERREIRA VILLARINHO LTDA. AGDO: INTEGRAL DE CARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGDO: NEILTON FERREIRA PACHECO AGDO: NEREILSON FERREIRA PACHECO AGDO: NIRALDO FERREIRA PACHECO AGDO: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO VILARINHO PACHECO AGDO: MARGARETH FERREIRA PACHECO RODRIGUES AGDO: FIEGAL - FORNECEDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CHAGAS OAB/RJ-038373 ADVOGADO: GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS OAB/RJ-127652 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão que negou provimento ao recurso do ora embargante. Omissão reconhecida. Confronto entre a decisão proferida em outro agravo de instrumento e a decisão aqui agravada. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0021079-64.2022.8.19.0000, considerada sua fundamentação, não fixou a data inicial para incidência dos juros legais devidos pelo embargante. Tratou apenas da correção monetária, tanto no caso da indenização pelo dano moral, quanto no caso dos danos emergentes. Atualização monetária que deve fluir a partir dos respectivos arbitramentos. Quanto aos juros de mora, diferentemente, podem e devem fluir a partir da citação. Inexistência de qualquer óbice para aplicação da regra geral, tal como consta da sentença, que nesta parte continua compatível com a liquidação. Por outro lado, ainda que devidos desde a citação, os juros foram contados com taxas excessivas. Aplicação indevida de juros de 12% a.a. entre 11.01.2003 e 08.12.2021, contrariando os Temas 435, 810 e 1170, do STF, bem como a decisão final do Agravo de Instrumento 0021079-64.2022.8.19.0000. Juros que deverão ser oportunamente reduzidos. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes, resultando no parcial provimento do agravo de instrumento. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, resultando no parcial provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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