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TJPR · 12ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103531-76.2026.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NYLZAMIRA CUNHA BEJES, representado por ARAÍ CUNHA BEJES LEARTH AGRAVADOS: ARAQUÉM CUNHA BEJES e CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES RELATOR: DES. JOSÉ CÂNDIDO SOBRINHO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto pelo Espólio de NYLZAMIRA CUNHA BEJES, representado por sua inventariante ARAÍ CUNHA BEJES LEARTH, esta também indicada em nome próprio na petição recursal, contra as decisões proferidas pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos movs. 176.1 e 182.1 dos autos de procedimento comum cível nº 0013627-81.2022.8.16.0001. Na origem, a demanda foi ajuizada por NYLZAMIRA CUNHA BEJES contra ARAQUÉM CUNHA BEJES e CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES, com o objetivo de obter a invalidação de doações de imóveis realizadas por MARIA DA LUZ CLOTILDE DA CUNHA FILIPAK em favor dos réus, sob a alegação de que as liberalidades teriam comprometido substancialmente seu patrimônio e a reserva necessária à própria subsistência. Após o falecimento da autora originária, foi deferida a habilitação do Espólio de NYLZAMIRA CUNHA BEJES, representado pela inventariante ARAÍ CUNHA BEJES LEARTH (mov. 133.1). A tutela cautelar inicialmente postulada foi indeferida (mov. 18.1). Em seguida, foi formulado o pedido principal de prestação de contas cumulada com anulação de doações, recebido pelo Juízo de origem (movs. 26.1 e 28.1). Posteriormente, o espólio apresentou petição intitulada “emenda à inicial”, na qual expôs fundamentos relacionados à invalidade das liberalidades, reiterou a incidência do artigo 548 do Código Civil e formulou pedidos de natureza restitutória, patrimonial e probatória (mov. 172.1). O Juízo de origem indeferiu o novo pedido de tutela provisória patrimonial, por entender não suficientemente demonstrados o comprometimento integral do patrimônio da doadora e o risco contemporâneo de disposição dos bens remanescentes (mov. 176.1). Os embargos de declaração opostos pelo espólio foram rejeitados. Na mesma decisão, o Juízo indeferiu o recebimento da petição do mov. 172.1, sob o fundamento de que ela ampliava a causa de pedir e os pedidos após o comparecimento espontâneo do primeiro agravado e sem seu consentimento (mov. 182.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os documentos do inventário de FRANCISCO FILIPAK (mov. 1.52), demonstrariam que MARIA DA LUZ CLOTILDE DA CUNHA FILIPAK recebeu patrimônio composto por 33 imóveis e ativos financeiros no valor de R$ 608.380,43; b) as escrituras públicas (movs. 1.9 a 1.22) evidenciariam uma sequência concentrada de doações realizadas em abril de 2019 em favor dos agravados; c) as certidões imobiliárias (movs. 1.34 a 1.51) comprovariam a transferência dos bens e a posterior alienação de parte relevante deles; d) as matrículas nº 12.579, nº 28.998, nº 48.645, nº 48.646 e nº 54.710 (movs. 1.36, 1.37, 1.45, 1.46 e 1.49), demonstrariam alienações que, segundo a soma apresentada na petição inicial, alcançaram R$ 3.354.000,00; e) o instrumento particular (mov. 1.25) indicaria que, por ocasião da entrega dos documentos à inventariante, foi informado saldo financeiro remanescente de aproximadamente R$ 20.000,00; f) a doadora recebia aposentadoria e pensão, esta última documentada nos movs. 1.30 a 1.32, mas os rendimentos não seriam suficientes diante de suas necessidades concretas de saúde e assistência; g) a incidência do artigo 548 do Código Civil independe da demonstração de incapacidade civil ou de vício subjetivo de consentimento, porque a nulidade da doação universal possui natureza objetiva; h) a suficiência da reserva patrimonial deve ser aferida conforme as condições pessoais e as necessidades concretas do doador; i) a sucessão de doações, a alienação posterior dos imóveis e a alegada ausência de rastreabilidade dos valores evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dissipação patrimonial; j) seria possível, ao menos, a adoção de medida menos gravosa, consistente na averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis litigiosos; k) a petição do mov. 172.1 foi apresentada antes da citação da corré CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES, razão pela qual a oposição isolada de ARAQUÉM CUNHA BEJES não impediria seu recebimento; e l) subsidiariamente, a nulidade fundada no artigo 548 do Código Civil, os fatos relacionados à vulnerabilidade da doadora e a pretensão de restituição patrimonial já integravam a demanda desde os movs. 1.1 e 26.1, tendo o mov. 172.1 apenas desenvolvido e sistematizado matérias anteriormente deduzidas. Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das decisões agravadas, com o recebimento provisório da petição do mov. 172.1 e a determinação de que a citação da corré seja realizada com base na versão consolidada da demanda. Requer, ainda, a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objeto das liberalidades impugnadas ou, sucessivamente, a indisponibilidade dos bens que reputa submetidos a maior risco de dispersão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar o capítulo 2 da decisão do mov. 182.1 e admitir integralmente a petição do mov. 172.1. Subsidiariamente, para a hipótese de não recebimento integral da petição do mov. 172.1, requer seu aproveitamento parcial, com o reconhecimento de que a nulidade fundada no artigo 548 do Código Civil, os fatos relacionados à vulnerabilidade e às condições de saúde da doadora, a alegada dissipação patrimonial e a pretensão de retorno dos bens já integravam a demanda desde os movs. 1.1 e 26.1. Sustenta que tais matérias devem permanecer incorporadas ao objeto litigioso, ainda que sejam desconsiderados os capítulos efetivamente inovadores da manifestação posterior. Em segunda ordem subsidiária, postula a cassação da decisão para que o Juízo de origem individualize, de forma fundamentada, os pontos efetivamente inovadores e aqueles que representariam mera complementação argumentativa, especificação de consequências ou nova qualificação jurídica de fatos já deduzidos. Quanto à tutela patrimonial, pretende a reforma da decisão do mov. 176.1, integrada pelo capítulo 1 da decisão do mov. 182.1, com o deferimento das providências conservatórias formuladas. É o relatório. 2. Em análise preliminar, o recurso reúne os pressupostos necessários ao seu processamento, observada a delimitação subjetiva a seguir. O agravo de instrumento é diretamente cabível quanto ao capítulo da decisão que indeferiu a tutela provisória patrimonial, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao capítulo da decisão do mov. 182.1 que indeferiu o recebimento da petição do mov. 172.1, embora a matéria não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o processamento do recurso, neste exame inicial, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Isso porque a decisão recorrida define, desde logo, os limites objetivos em que a demanda deverá prosseguir. A postergação do exame da matéria para eventual recurso de apelação poderá ocasionar a citação da segunda agravada, a apresentação das defesas, o saneamento e a instrução com fundamento em conformação processual posteriormente reputada inadequada, com possível necessidade de repetição ou inutilização de atos. A urgência decorrente da inutilidade do exame diferido autoriza, portanto, o conhecimento imediato da insurgência. No tocante à identificação da parte recorrente, verifica-se que a decisão do mov. 133.1 determinou a regularização do polo ativo em favor do Espólio de NYLZAMIRA CUNHA BEJES, representado por ARAÍ CUNHA BEJES LEARTH, na qualidade de inventariante. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Assim, ARAÍ CUNHA BEJES LEARTH atua no processo nessa condição, não ocupando posição processual autônoma. A mera indicação de seu nome, em caráter individual, constante da autuação do presente agravo não lhe confere legitimidade recursal própria, uma vez que não se identifica decisão que a tenha admitido pessoalmente no polo ativo, pretensão de titularidade individual atingida pelos pronunciamentos agravados ou demonstração de prejuízo jurídico próprio. Desse modo, não se conhece do recurso em relação a ARAÍ CUNHA BEJES LEARTH, em nome próprio, por ausência de legitimidade recursal, prosseguindo-se na análise da insurgência exclusivamente quanto ao Espólio de NYLZAMIRA CUNHA BEJES, por ela representado na qualidade de inventariante. Quanto ao espólio recorrente, também se verificam, nesta fase inicial, a tempestividade, o interesse recursal e a regularidade formal. Quanto ao preparo, verifica-se que a parte agravante juntou guia de recolhimento (mov. 1.2/TJPR) e comprovante de pagamento (mov. 1.3/TJPR). Contudo, em consulta ao sistema Projudi, não se constata a vinculação da respectiva guia ao presente recurso. O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que, salvo inviabilidade técnica, a comprovação do recolhimento deve ser realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi, nos termos do artigo 103, § 1º. Também dispõe que as custas e despesas processuais devem ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, conforme artigo 387, incumbindo à parte gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da respectiva guia no sistema processual eletrônico, nos termos do artigo 388. Por fim, o artigo 389 prevê que, constatada a ausência de vinculação da guia, o advogado será intimado para sanar a irregularidade. Nada obstante, considerando que houve a juntada da guia e do correspondente comprovante de pagamento, a ausência de vinculação da guia não impede a apreciação liminar do pedido de tutela provisória. Assim, não conheço do recurso interposto por ARAI CUNHA BEJES LEARTH em nome próprio e, presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao Espólio de NYLZAMIRA CUNHA BEJES, defiro o processamento do agravo de instrumento nessa extensão. 3. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em consonância com os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal em dois pontos: a) quanto à suspensão dos efeitos do capítulo da decisão do mov. 182.1, que indeferiu o recebimento da petição do mov. 172.1, e b) quanto ao registro de protesto contra alienação, mediante averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis objeto das liberalidades impugnadas que ainda estejam registrados em nome dos agravados. A questão relativa ao recebimento da petição do mov. 172.1 será examinada inicialmente, pois sua solução interfere na delimitação provisória dos fundamentos e pedidos que compõem a demanda e, por consequência, no exame da tutela conservatória patrimonial. 3.1 Quanto ao recebimento da petição do mov. 172.1, o artigo 329 do Código de Processo Civil autoriza o autor a alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento da parte contrária, até a citação. Após esse momento e até o saneamento do processo, a modificação depende da anuência do réu, assegurado o contraditório. No caso, ARAQUÉM CUNHA BEJES compareceu espontaneamente aos autos no mov. 78.1, circunstância que supriu a falta de sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES, contudo, ainda não havia sido citada quando apresentada a petição do mov. 172.1. A decisão agravada considerou que o comparecimento espontâneo de ARAQUÉM CUNHA BEJES, seguido de sua oposição ao aditamento no mov. 181.1, tornava aplicável a regra do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil e impedia o recebimento da manifestação posterior. A controvérsia recursal consiste, portanto, em definir se o consentimento do primeiro agravado já era necessário para o recebimento da petição do mov. 172.1, apesar de ainda estar pendente a citação da corré. Em exame preliminar, a tese recursal apresenta plausibilidade. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a citação como marco até o qual o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu. Por sua vez, o artigo 231, § 1º, dispõe que, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestação começa a correr a partir da última das datas previstas nos incisos I a VI do caput. Embora o artigo 231, § 1º, discipline diretamente o termo inicial do prazo de resposta, sua interpretação conjugada com o artigo 329, inciso I, permite considerar, em cognição sumária, que a oposição do réu já integrado ao processo não impede o aditamento apresentado enquanto ainda pendente a citação da corré. Com efeito, quando protocolada a petição do mov. 172.1, CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES ainda não havia sido citada, não fora apresentada contestação e o prazo para resposta não havia começado. O próprio ARAQUÉM CUNHA BEJES, ao comparecer espontaneamente no mov. 78.1, requereu que o termo inicial de seu prazo defensivo fosse definido somente após a citação da corré, com fundamento no artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a interpretação adotada na decisão agravada conduziria, em princípio, a resultados processuais distintos quanto ao mesmo marco citatório, uma vez que embora a ausência de citação da corré impedisse o início do prazo de contestação, o comparecimento espontâneo do primeiro agravado seria suficiente para submeter o aditamento à sua concordância. Em situação processual semelhante, a 18ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu que o comparecimento espontâneo de um dos réus não impede o aditamento apresentado antes da citação do outro litisconsorte passivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. NECESSIDADE DE MELHOR ESCLARECER OS MOTIVOS DECISÓRIOS SOBRE O TEMA, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES. RETIFICAÇÃO DE ERRO FORMAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, que reconheceu a possibilidade de emenda da petição inicial ao fundamento de que a segunda ré ainda não havia sido citada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão em relação à preclusão do tema relativo ao comparecimento espontâneo da embargante; e (ii) há contradição entre a tese de julgamento que exigia o consentimento do réu citado, mas, contraditoriamente, admitiu o aditamento da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha abordado o tema relativo ao comparecimento espontâneo da embargante, o acórdão não foi explícito ao referir a preclusão da matéria antes da interposição do agravo de instrumento pela embargada, merecendo a questão ser melhor esclarecida. 4. Embora reconhecida a preclusão, o comparecimento espontâneo da primeira requerida em nada modifica o fato de que o aditamento da petição inicial é permitido até a citação de todos os litisconsortes. 5. A existência de erro material na “tese de julgamento” exposta na ementa não contamina a fundamentação do acórdão, pois a ementa é apenas um resumo sintético da decisão, não a decisão em si, que é o dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente acolhidos, com erro material corrigido de ofício. Tese de julgamento: “1. Reconhecido o comparecimento espontâneo da parte, a ausência de recurso no prazo legal impede a sua rediscussão posterior, operando-se a preclusão. 2. O aditamento da petição inicial é possível até a citação de todos os litisconsortes, sem necessidade de consentimento dos réus já citados. 3. A ementa é elemento meramente informativo e sintético do julgado, não existindo contradição, mas sim erro material, se a sua redação se contrapõe às conclusões do órgão julgador na motivação e na parte dispositiva da decisão.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0125019-24.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.02.2026) A orientação apresenta aderência à controvérsia examinada, pois a petição do mov. 172.1 foi apresentada depois do comparecimento espontâneo de ARAQUÉM CUNHA BEJES, mas antes da citação de CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES. Desse modo, a oposição manifestada pelo primeiro agravado no mov. 181.1 não evidencia a necessidade do consentimento prevista no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento do recurso é reforçada, ainda, pelo cotejo entre a petição do mov. 26.1 e a manifestação do mov. 172.1. Ao indeferir o recebimento desta última, o Juízo de origem considerou que a manifestação teria introduzido fundamentos jurídicos autônomos, especialmente ao reorganizar a demanda sob a perspectiva da nulidade objetiva prevista no artigo 548 do Código Civil, além de ampliar a causa de pedir e os pedidos. Entretanto, a petição do mov. 26.1 já continha referência expressa ao artigo 548 do Código Civil, a alegação de que as liberalidades teriam privado a doadora de bens e rendas necessários à própria subsistência e o pedido de invalidação das doações, com o retorno dos bens ao patrimônio correspondente. A nulidade fundada no artigo 548 do Código Civil, a alegada ausência de reserva patrimonial suficiente e a pretensão de restituição dos bens, portanto, já integravam a postulação anteriormente recebida pelo Juízo de origem. É certo que o mov. 172.1 também ampliou a fundamentação jurídica, especificou consequências restitutórias, formulou pedidos subsidiários e indicou providências probatórias e patrimoniais adicionais. A rejeição integral da manifestação, contudo, não poderia apoiar-se na premissa de que a nulidade objetiva prevista no artigo 548 do Código Civil e a pretensão de recomposição patrimonial somente teriam sido introduzidas naquela oportunidade. De todo modo, a probabilidade de provimento decorre principalmente do momento processual em que a manifestação foi apresentada. Como ainda não havia ocorrido a citação de todos os integrantes do polo passivo, mostra-se plausível o acolhimento da tese de que o aditamento independia da concordância isolada de ARAQUÉM CUNHA BEJES. O perigo de dano processual também está evidenciado. Mantida a decisão agravada, CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES poderá ser citada para responder à demanda sob conformação objetiva que, ao final do julgamento deste recurso, poderá ser reputada inadequadamente restringida. O processo poderá avançar para apresentação das defesas, saneamento e instrução, com eventual necessidade de complementação ou renovação dos atos praticados. A suspensão da decisão impugnada, por outro lado, não reduz as garantias processuais dos agravados. A ambos será assegurado o contraditório integral sobre o conteúdo da petição do mov. 172.1, inclusive quanto aos fundamentos, pedidos e providências nela especificados. Também não se identifica risco inverso relevante. Caso, no julgamento definitivo do recurso, seja reconhecida a inadmissibilidade integral ou parcial do aditamento, os capítulos correspondentes poderão ser individualizados e desconsiderados, sem prejuízo às defesas apresentadas. A consideração provisória da manifestação permite, ao contrário, que os agravados conheçam desde logo a extensão da postulação e exerçam defesa sobre todos os seus elementos. Mostra-se adequado, assim, suspender os efeitos da decisão do mov. 182.1 na parte em que indeferiu o recebimento da petição do mov. 172.1, atribuindo-se provisoriamente eficácia processual a essa postulação, com a garantia de contraditório integral aos agravados. 3.2 Quanto à pretensão patrimonial, o espólio recorrente requer a adoção de providências destinadas a resguardar os bens relacionados às liberalidades impugnadas, consistentes na averbação da existência da demanda nas respectivas matrículas ou, sucessivamente, na indisponibilidade dos imóveis reputados sujeitos a maior risco de alienação. Nas postulações formuladas na origem, também foram requeridas a inclusão dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o bloqueio de ativos financeiros. As medidas devem ser examinadas separadamente, conforme a intensidade de seus efeitos e a suficiência dos elementos apresentados para justificar cada uma delas. Os documentos do inventário de FRANCISCO FILIPAK indicam que MARIA DA LUZ CLOTILDE DA CUNHA FILIPAK recebeu patrimônio imobiliário e financeiro relevante em sucessão anterior, composto, segundo a postulação inicial, por 33 imóveis e ativos financeiros superiores a R$ 600.000,00 (mov. 1.52). As escrituras públicas juntadas nos movs. 1.9 a 1.22 documentam sucessivas doações imobiliárias realizadas, em sua maioria, no mês de abril de 2019, em favor dos agravados. As certidões dos movs. 1.34 a 1.51, por sua vez, indicam a posterior alienação de parte dos imóveis objeto das liberalidades, entre eles os matriculados sob os nº 12.579, 28.998, 48.645, 48.646 e 54.710. Segundo os valores relacionados pelo espólio recorrente, essas transmissões alcançariam o total de R$ 3.354.000,00. Também foram apresentados elementos relativos às fontes de renda, às condições pessoais e às necessidades da doadora, entre os quais o instrumento particular do mov. 1.25, que registra informação sobre saldo financeiro aproximado de R$ 20.000,00, os documentos referentes à pensão por morte dos movs. 1.30 a 1.32 e os relatórios sociais dos movs. 1.26 a 1.29. Esse conjunto documental confere plausibilidade à alegação de que as liberalidades alcançaram parcela significativa do patrimônio de MARIA DA LUZ e de que parte dos imóveis transferidos foi posteriormente alienada pelos beneficiários. Os elementos disponíveis, entretanto, ainda não permitem identificar suficientemente o patrimônio existente no momento das doações, os bens e rendas remanescentes, sua aptidão concreta para assegurar a subsistência da doadora, o proveito econômico individualmente recebido por cada agravado e a destinação dos valores decorrentes das alienações. Por essa razão, não se mostra adequada, neste momento, a adoção das medidas patrimoniais mais intensas requeridas pelo espólio, consistentes na indisponibilidade dos imóveis, inclusão dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e bloqueio de ativos financeiros. Tais providências produziriam restrição direta sobre a administração e a disposição patrimonial antes da delimitação suficiente dos bens atingidos e da responsabilidade atribuível a cada agravado. A mesma conclusão, contudo, não se aplica ao registro de protesto contra alienação, mediante averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis ainda registrados em nome dos agravados. O artigo 301 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a efetivação da tutela cautelar mediante registro de protesto contra alienação de bem ou por qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. A providência possui natureza essencialmente publicitária. Não torna o imóvel indisponível, não impede juridicamente sua alienação, não transfere a posse e não antecipa o reconhecimento da invalidade das doações. Sua finalidade é dar conhecimento a terceiros de que os negócios jurídicos dos quais se originou a titularidade dos agravados são objeto de impugnação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza da medida, assentou: “Segundo a jurisprudência desta Corte, portanto, a averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade da manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda.” (STJ, REsp nº 1.758.858/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.05.2020). No caso, a utilidade da providência não decorre apenas da existência da ação. As matrículas apresentadas indicam que parte dos imóveis recebidos pelos agravados foi posteriormente alienada, demonstrando efetiva circulação dos bens provenientes das liberalidades impugnadas. Embora essas alienações tenham ocorrido antes do ajuizamento da demanda, constituem dado concreto da dinâmica patrimonial discutida nos autos. A eventual transmissão dos imóveis remanescentes poderá ampliar a cadeia dominial, inserir novos interessados na controvérsia, dificultar a restituição específica e deslocar progressivamente o resultado pretendido para recomposição exclusivamente econômica, dependente da futura solvência dos beneficiários. Por isso, a ausência de prova de anúncio recente ou de negociação atualmente em curso não afasta o perigo de dano. A finalidade preventiva da medida consiste justamente em conferir publicidade à controvérsia antes da realização de nova transmissão. A providência também se mostra proporcional. Diferentemente da indisponibilidade, da CNIB ou do bloqueio financeiro, a averbação não retira os bens do comércio nem impede o exercício dos poderes inerentes à propriedade. Além disso, pode ser cancelada caso a pretensão seja rejeitada, sem prejuízo material decorrente da restrição da posse ou da administração do patrimônio. A tutela deve, contudo, ser delimitada aos imóveis provenientes das liberalidades impugnadas que, após conferência da titularidade registral atual, ainda permaneçam registrados em nome dos agravados. Não se autoriza averbação genérica sobre outros bens integrantes de seus patrimônios. Estão presentes, portanto, a probabilidade de provimento e o risco ao resultado útil do processo quanto à medida publicitária, sem que os mesmos elementos autorizem, por ora, as providências constritivas mais intensas. Desse modo, mostra-se cabível determinar o registro de protesto contra alienação, mediante averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis objeto das liberalidades impugnadas que ainda estejam registrados em nome dos agravados, sem imposição de indisponibilidade. 4. Diante do exposto: a) não conheço do recurso interposto por ARAI CUNHA BEJES LEARTH em nome próprio, por ausência de legitimidade recursal; b) presentes em parte, em juízo preliminar, os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo Espólio de NYLZAMIRA CUNHA BEJES para: b.1) suspender os efeitos da decisão do mov. 182.1 na parte em que indeferiu o recebimento da petição do mov. 172.1, atribuindo-se provisoriamente eficácia processual a essa postulação, com a garantia de contraditório integral aos agravados; b.2) determinar que, caso ainda não realizada, a citação de CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES seja promovida para responder à demanda nos termos das petições dos movs. 26.1 e 172.1, assegurando-se também a ARAQUÉM CUNHA BEJES oportunidade de manifestação integral sobre o conteúdo desta última; b.3) determinar, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, o registro de protesto contra alienação, mediante averbação da existência da ação originária nº 0013627-81.2022.8.16.0001 nas matrículas dos imóveis objeto das liberalidades impugnadas que, após conferência da titularidade registral atual pelo Juízo de origem, ainda estejam registrados em nome dos agravados; c) manter, no mais, a decisão agravada, especialmente quanto ao indeferimento da indisponibilidade dos imóveis, da inclusão dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e do bloqueio de ativos financeiros, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso. 5. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil: a) comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para cumprimento; b) intime-se o Espólio de NYLZAMIRA CUNHA BEJES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a vinculação da guia do preparo recursal no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso; c) intime-se o agravado ARAQUÉM CUNHA BEJES, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; d) quanto à agravada CASSIANA ORMENEZE CUNHA BEJES, que não possui procurador constituído nos autos originários, proceda-se à intimação pessoal para apresentação de resposta no prazo legal, no endereço informado nas razões recursais, observadas as formalidades aplicáveis; 6. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. Des. José Cândido Sobrinho Relator
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