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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0102900-57.2009.5.02.0263 RECLAMANTE: ABEL SCOTINI RECLAMADO: SAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae28fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a existência de procuração válida com poderes para receber e dar quitação é um dos pressupostos intrínsecos de validade para expedição do alvará, bem como diante do fato de que o presente processo tramita desde 2009 e que, pela experiência deste Juízo em casos similares os patronos outrora constituídos nos autos por vezes há muito perderam qualquer contato com seus clientes, não permanecendo mais hígida a fidúcia característica do instrumento de mandato, bem como considerando o Poder Geral de Cautela atribuído ao Magistrado e o disposto nos artigos 76, §2º, I e 104, §2º, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (…) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (…) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Neste sentido, recente jurisprudência: 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5013657-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data da decisão: 09/11/2021 00:11 - Data de publicação: 11/11/2021) - Grifou-se. É O CASO DOS AUTOS. Ainda, tal situação atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 383 do TST, com redação atualizada em decorrência do CPC/2015, in verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, §2º, do CPC de 2015). - Grifou-se. Assim, determino que o patrono do reclamante traga aos autos, no prazo de 15 dias, instrumento procuratório atualizado do reclamante, sob pena de reputado abandono do feito, e liberação do crédito em favor de outra execução contra a mesma ré, em que já regularizado o polo ativo. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0102900-57.2009.5.02.0263 RECLAMANTE: ABEL SCOTINI RECLAMADO: SAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae28fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a existência de procuração válida com poderes para receber e dar quitação é um dos pressupostos intrínsecos de validade para expedição do alvará, bem como diante do fato de que o presente processo tramita desde 2009 e que, pela experiência deste Juízo em casos similares os patronos outrora constituídos nos autos por vezes há muito perderam qualquer contato com seus clientes, não permanecendo mais hígida a fidúcia característica do instrumento de mandato, bem como considerando o Poder Geral de Cautela atribuído ao Magistrado e o disposto nos artigos 76, §2º, I e 104, §2º, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (…) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (…) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Neste sentido, recente jurisprudência: 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5013657-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data da decisão: 09/11/2021 00:11 - Data de publicação: 11/11/2021) - Grifou-se. É O CASO DOS AUTOS. Ainda, tal situação atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 383 do TST, com redação atualizada em decorrência do CPC/2015, in verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, §2º, do CPC de 2015). - Grifou-se. Assim, determino que o patrono do reclamante traga aos autos, no prazo de 15 dias, instrumento procuratório atualizado do reclamante, sob pena de reputado abandono do feito, e liberação do crédito em favor de outra execução contra a mesma ré, em que já regularizado o polo ativo. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABEL SCOTINI
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