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TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102677-03.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-250183057 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc... O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Procedo, pois, ao saneamento e à organização do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil. Analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A empresa ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A preliminar deve ser rejeitada. O benefício da justiça gratuita foi deferido por este Juízo em decisão inicial (ID 225023455), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que acompanharam a exordial, notadamente a declaração de isenção de IRPF (ID 224365946). Ademais, a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado, órgão constitucionalmente incumbido da defesa dos necessitados, cuja atuação pressupõe uma triagem socioeconômica rigorosa, o que reforça a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos. A impugnação apresentada pela ré é genérica e não traz aos autos qualquer elemento de prova concreto capaz de infirmar a condição de hipossuficiência da autora e, por conseguinte, revogar o benefício já concedido. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a mera alegação desprovida de lastro probatório é insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que, por meio da decisão de ID 233709424, já foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária. Destarte, compete à ré, NEONERGIA PERNAMBUCO, o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, a legitimidade do TOI e a exatidão do débito impugnado, devendo, para tanto, trazer aos autos todos os documentos solicitados na referida decisão. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Estando o feito saneado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. Eventual pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão. O silêncio ou a formulação de requerimentos genéricos serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de agosto de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102677-03.2025.8.17.2001
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