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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 748b3f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação trabalhista ajuizada por DANIELE DA SILVA CASTRO SOUZA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA (1ª ré) e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU (2º réu), decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo 2º réu;REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 2º réu;INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita requeridos pela 1ª ré;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a 1ª ré (devedora principal) e, SUBSIDIARIAMENTE, o 2º réu (MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU), ao pagamento das seguintes parcelas: Salário do mês de janeiro de 2025;Diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) relativas às competências de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e ao saldo de salário de fevereiro de 2025 (proporcional a 9 dias);Verbas resilitórias discriminadas no TRCT de ID. e2a843c, a saber: saldo de salário de 9 dias, adicional de insalubridade sobre o saldo, reflexo do DSR, 13º salário integral/proporcional, férias vencidas/proporcionais acrescidas do terço constitucional e aviso prévio trabalhado/projetado (3 dias);Depósitos do FGTS incidentes sobre os salários de janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (9 dias), 13º salário e aviso prévio indenizado (3 dias), bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário do contrato de trabalho, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora (arts. 22 e 26 da Lei 8.036/90) para posterior liberação;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração salarial habitualmente percebida;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias apostas no TRCT e sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré. Defiro, em parte, a tutela cautelar. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária. Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte demandada no importe de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 748b3f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação trabalhista ajuizada por DANIELE DA SILVA CASTRO SOUZA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA (1ª ré) e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU (2º réu), decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo 2º réu;REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 2º réu;INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita requeridos pela 1ª ré;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a 1ª ré (devedora principal) e, SUBSIDIARIAMENTE, o 2º réu (MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU), ao pagamento das seguintes parcelas: Salário do mês de janeiro de 2025;Diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) relativas às competências de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e ao saldo de salário de fevereiro de 2025 (proporcional a 9 dias);Verbas resilitórias discriminadas no TRCT de ID. e2a843c, a saber: saldo de salário de 9 dias, adicional de insalubridade sobre o saldo, reflexo do DSR, 13º salário integral/proporcional, férias vencidas/proporcionais acrescidas do terço constitucional e aviso prévio trabalhado/projetado (3 dias);Depósitos do FGTS incidentes sobre os salários de janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (9 dias), 13º salário e aviso prévio indenizado (3 dias), bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário do contrato de trabalho, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora (arts. 22 e 26 da Lei 8.036/90) para posterior liberação;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração salarial habitualmente percebida;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias apostas no TRCT e sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré. Defiro, em parte, a tutela cautelar. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária. Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte demandada no importe de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA SILVA CASTRO SOUZA
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