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0102403-39.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102403-39.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250879786 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO e PRO-LIMPE INDÚSTRIA COMÉRCIO PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA - EPP, fundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 45.092,57. Na petição de id 250689480, o exequente informou o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas, tendo sido localizado, em nome da pessoa jurídica executada, o veículo I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa OJT0756, gravado com alienação fiduciária. Requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido bem e a expedição de ofícios destinados à identificação do credor fiduciário e à apuração da situação do financiamento. Requereu, ainda, a citação por edital da executada PRO-LIMPE INDÚSTRIA COMÉRCIO PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA - EPP, ao argumento de que as diligências realizadas para sua localização foram infrutíferas. É o relatório, passo à decisão. A questão consiste em verificar a pertinência das medidas executivas requeridas pelo exequente. Embora a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária seja expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, a medida, no caso concreto, recairia sobre direito de baixa liquidez, cuja expressão econômica depende, inclusive, da prévia apuração do saldo devedor do financiamento. Nesse cenário, não se mostra conveniente, por ora, avançar sobre medida expropriatória de maior complexidade, sobretudo quando ainda podem ser buscados bens ou ativos de maior liquidez e aptos à satisfação mais célere do crédito executado, no valor de R$ 45.092,57. A constrição dos direitos aquisitivos deve, portanto, ser reservada para momento posterior, caso frustradas outras medidas executivas, sem prejuízo de renovação do pedido. Quanto à citação da executada PRO-LIMPE INDÚSTRIA COMÉRCIO PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA - EPP, embora as diligências até então realizadas tenham resultado infrutíferas, a citação por edital constitui medida excepcional, condicionada à demonstração suficiente de que a parte se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Antes da adoção da modalidade ficta, cabe ao exequente demonstrar o efetivo esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para localização da executada, inclusive mediante diligências administrativas e extraprocessuais ao seu alcance, sem prejuízo da indicação de pesquisas ou providências que dependam da atuação deste Juízo. Assim, eventual citação por edital deverá ser reapreciada após a realização de novas diligências e a demonstração de que foram esgotados os meios disponíveis para localização da pessoa jurídica executada. Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao veículo I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, placa OJT0756, bem como a expedição dos ofícios destinados à apuração da situação do respectivo financiamento, sem prejuízo de renovação do pedido, caso frustradas outras medidas executivas; b) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da executada PRO-LIMPE INDÚSTRIA COMÉRCIO PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA - EPP; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar e promover novas diligências destinadas à localização e citação da pessoa jurídica executada, inclusive por meios administrativos e extraprocessuais ao seu alcance, podendo requerer, de forma fundamentada, pesquisas ou providências que dependam da atuação deste Juízo, a fim de demonstrar o efetivo esgotamento dos meios de localização; d) No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar outras medidas executivas destinadas à localização de bens ou ativos de maior liquidez para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 18 de agosto de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2026. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102403-39.2025.8.17.2001

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