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TJAL · 2ª Vara Cível de Penedo
ADV: JAMES MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 1093/SE), ADV: JAMES MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 1093/SE), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) - Processo 0102294-55.2000.8.02.0049 (049.00.102294-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A - EXECUTADO: José Arnaldo dos Santos e outro - DECISÃO Defiro a penhora dos imóveis descritos na matrícula nº 972, registrada no Livro de Registro Geral n.º 2-D, às fls.072, em 08 de abril de 1976, no CRI de Neópolis/SE - Oficio Único (fl. 464); e na matrícula nº 46 registrada no Livro de Registro Geral n.º 2-A, às fls.46, sob a Matricula n.º 46, em 08 de abril de 1976, no CRI de Neópolis/SE - Ofício Único (fls. 465/467), até o limite do débito indicado na memória apresentada às fls. 425/440, no montante de R$ 1.435.909,75, sem prejuízo de posterior adequação da constrição ao saldo que vier a ser devidamente atualizado. Lavre-se termo de penhora e proceda-se a respectiva averbação nas matrículas, nomeando-se depositário o atual possuidor dos bens, mediante expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Expeça-se carta precatória ao Juízo da comarca competente, a fim de que seja realizada a avaliação dos bens por oficial de justiça ou avaliador judicial. Intimem-se, pessoalmente, os executados e seus cônjuges, se houver, na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Da análise da certidão de ônus de fls. 465/467, verifica-se a existência de registros anteriores de garantias vinculadas a cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias. Contudo, considerando que os gravames hipotecários indicam como credor o próprio Banco do Brasil S.A., mostra-se dispensável a intimação prevista no art. 799, I, do CPC. Por fim, importa destacar que os gravames hipotecários anteriormente registrados na matrícula de nº 46 garantem obrigações distintas daquela representada pela Cédula Rural Pignoratícia nº 96/00209-3, objeto desta execução. Logo, a penhora ora deferida não atribui ao crédito executado preferência correspondente às hipotecas anteriormente constituídas. Cumpram-se. Penedo , 10 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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