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0102281-57.2018.8.20.0103

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102281-57.2018.8.20.0103 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos e outros Advogado(s): Polo passivo ROMMEL ALEX RODRIGUES CORTEZ Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1087/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DEFINITIVO PENDENTE. OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito em razão da vinculação da controvérsia ao Tema 1087/STF, submetido à sistemática da repercussão geral e ainda pendente de julgamento definitivo. O agravante sustenta que a aplicação do precedente não depende do exaurimento das vias recursais e requer o afastamento da suspensão para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o sobrestamento do feito vinculado ao Tema 1087/STF enquanto pendente o julgamento definitivo da repercussão geral, ou se é possível o prosseguimento do processamento recursal mediante a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 1.030, III, e 1.035, § 5º, do CPC impõem o sobrestamento dos processos que contenham recurso especial ou recurso extraordinário versando sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral até o julgamento definitivo do tema pelo tribunal superior competente. A orientação do Supremo Tribunal Federal prestigia a suspensão dos processos que envolvam matéria constitucional submetida à repercussão geral, de modo a assegurar a aplicação uniforme da tese a ser fixada. O sobrestamento constitui mecanismo destinado à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional, evitando decisões potencialmente conflitantes sobre questão ainda pendente de definição definitiva pela Corte Constitucional. A ausência de determinação expressa da relatoria do tema para aguardar o exaurimento das vias recursais não afasta a incidência das normas processuais que disciplinam a suspensão dos feitos vinculados à repercussão geral. O caso concreto não apresenta circunstância excepcional apta a justificar o afastamento do sobrestamento, inexistindo demonstração de risco de perecimento de direito ou de distinção jurídica relevante entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema 1087/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O sobrestamento do feito vinculado a tema submetido à repercussão geral é obrigatório enquanto pendente o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência de determinação específica da relatoria do tema não afasta a aplicação das normas processuais que impõem a suspensão dos processos relacionados à controvérsia submetida à repercussão geral. O sobrestamento constitui medida voltada à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. O afastamento da suspensão exige a demonstração de circunstância excepcional, como distinção jurídica relevante ou risco concreto de perecimento de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, III; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36289738) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 36094666) que determinou o sobrestamento dos autos em razão de sua vinculação ao Tema 1087/STF, afeto à sistemática de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o afastamento do sobrestamento é devido em razão da inexistência de ordem para que a aplicação do Tema aguarde o exaurimento das vias recursais, determinada pela relatoria do precedente qualificado, de modo que o juízo de conformação deve ser feito a partir da mera publicação do acórdão qualificado. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja afastado o sobrestamento e que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (Id. 38645488), sustentando, em síntese, a manutenção da decisão de sobrestamento, bem como que, caso este Colegiado entenda pela aplicação imediata do Tema 1087/STF, o resultado deve favorecer a defesa. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Sem maiores digressões, consigno que o agravo interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Todavia, embora admissível a via recursal eleita, verifica-se, desde logo, que os fundamentos deduzidos não se mostram aptos a ensejar a modificação da decisão agravada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1087 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade do sobrestamento, ao argumento de que inexistiria ordem para que a aplicação do Tema aguarde o exaurimento das vias recursais Ocorre que, nos termos do art. 1.030, III, e do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatório o sobrestamento dos processos que tenham REsp ou RE e que versem sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, enquanto pendente o julgamento definitivo do tema pelo tribunal superior. A propósito, é firme a orientação do próprio STF no sentido de que os processos que veiculam matéria de índole constitucional devem ser sobrestados, sobretudo quando pendente de julgamento paradigma apto a orientar a solução da controvérsia, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da prestação jurisdicional. Ressalte-se que o sobrestamento não configura negativa de prestação jurisdicional, mas, ao revés, constitui medida que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional, ao evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme do entendimento a ser firmado pela Corte Constitucional. Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a justificar o afastamento do sobrestamento, como risco de perecimento de direito ou a existência de manifesta distinção (distinguishing) capaz de descaracterizar a identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e o tema afetado. Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1087/STF. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Assim, mantenha-se o SOBRESTAMENTO outrora determinado, até o julgamento definitivo do Tema 1087/STF. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente E15/4 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102281-57.2018.8.20.0103 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos e outros Advogado(s): Polo passivo ROMMEL ALEX RODRIGUES CORTEZ Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1087/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DEFINITIVO PENDENTE. OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito em razão da vinculação da controvérsia ao Tema 1087/STF, submetido à sistemática da repercussão geral e ainda pendente de julgamento definitivo. O agravante sustenta que a aplicação do precedente não depende do exaurimento das vias recursais e requer o afastamento da suspensão para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o sobrestamento do feito vinculado ao Tema 1087/STF enquanto pendente o julgamento definitivo da repercussão geral, ou se é possível o prosseguimento do processamento recursal mediante a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 1.030, III, e 1.035, § 5º, do CPC impõem o sobrestamento dos processos que contenham recurso especial ou recurso extraordinário versando sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral até o julgamento definitivo do tema pelo tribunal superior competente. A orientação do Supremo Tribunal Federal prestigia a suspensão dos processos que envolvam matéria constitucional submetida à repercussão geral, de modo a assegurar a aplicação uniforme da tese a ser fixada. O sobrestamento constitui mecanismo destinado à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional, evitando decisões potencialmente conflitantes sobre questão ainda pendente de definição definitiva pela Corte Constitucional. A ausência de determinação expressa da relatoria do tema para aguardar o exaurimento das vias recursais não afasta a incidência das normas processuais que disciplinam a suspensão dos feitos vinculados à repercussão geral. O caso concreto não apresenta circunstância excepcional apta a justificar o afastamento do sobrestamento, inexistindo demonstração de risco de perecimento de direito ou de distinção jurídica relevante entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema 1087/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O sobrestamento do feito vinculado a tema submetido à repercussão geral é obrigatório enquanto pendente o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência de determinação específica da relatoria do tema não afasta a aplicação das normas processuais que impõem a suspensão dos processos relacionados à controvérsia submetida à repercussão geral. O sobrestamento constitui medida voltada à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. O afastamento da suspensão exige a demonstração de circunstância excepcional, como distinção jurídica relevante ou risco concreto de perecimento de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, III; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36289738) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 36094666) que determinou o sobrestamento dos autos em razão de sua vinculação ao Tema 1087/STF, afeto à sistemática de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o afastamento do sobrestamento é devido em razão da inexistência de ordem para que a aplicação do Tema aguarde o exaurimento das vias recursais, determinada pela relatoria do precedente qualificado, de modo que o juízo de conformação deve ser feito a partir da mera publicação do acórdão qualificado. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja afastado o sobrestamento e que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (Id. 38645488), sustentando, em síntese, a manutenção da decisão de sobrestamento, bem como que, caso este Colegiado entenda pela aplicação imediata do Tema 1087/STF, o resultado deve favorecer a defesa. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Sem maiores digressões, consigno que o agravo interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Todavia, embora admissível a via recursal eleita, verifica-se, desde logo, que os fundamentos deduzidos não se mostram aptos a ensejar a modificação da decisão agravada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1087 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade do sobrestamento, ao argumento de que inexistiria ordem para que a aplicação do Tema aguarde o exaurimento das vias recursais Ocorre que, nos termos do art. 1.030, III, e do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatório o sobrestamento dos processos que tenham REsp ou RE e que versem sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, enquanto pendente o julgamento definitivo do tema pelo tribunal superior. A propósito, é firme a orientação do próprio STF no sentido de que os processos que veiculam matéria de índole constitucional devem ser sobrestados, sobretudo quando pendente de julgamento paradigma apto a orientar a solução da controvérsia, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da prestação jurisdicional. Ressalte-se que o sobrestamento não configura negativa de prestação jurisdicional, mas, ao revés, constitui medida que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional, ao evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme do entendimento a ser firmado pela Corte Constitucional. Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a justificar o afastamento do sobrestamento, como risco de perecimento de direito ou a existência de manifesta distinção (distinguishing) capaz de descaracterizar a identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e o tema afetado. Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1087/STF. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Assim, mantenha-se o SOBRESTAMENTO outrora determinado, até o julgamento definitivo do Tema 1087/STF. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente E15/4 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.

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