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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 419d666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, requerido pelo exequente para incluir no polo passivo da execução a sociedade VEXLIM SERVIÇOS E PRODUTOS LTDA (CNPJ: 40.018.496/0001-45), alegando fraude à execução, confusão patrimonial e atuação do sócio executado FELIPE LOUZADA SANTIAGO como sócio de fato em empresa constituída em nome de sua esposa, CRISTINA MORAIS SANTIAGO. Após o provimento do Agravo de Petição pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (ID 8e61df5), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 8bed21c), determinou-se o processamento do incidente (ID af44c77). A empresa suscitada VEXLIM SERVIÇOS E PRODUTOS LTDA foi regularmente notificada por meio de mandado cumprido pelo oficial de justiça na pessoa do próprio FELIPE LOUZADA SANTIAGO (ID 972953e). A empresa executada requereu prazo para tentativa de conciliação (ID 8c13f1d), tendo este Juízo concedido prazo comum de 5 dias para apresentação de minuta de acordo (ID 9f5b4f3). O prazo transcorreu in albis, sem apresentação de proposta ou manifestação defensiva pela suscitada. Passo à análise. A desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa encontra expresso amparo no artigo 50, § 3º, do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 8º, § 1º, e 855-A da CLT. Tal instituto visa atingir o patrimônio da pessoa jurídica utilizada abusivamente para ocultar bens do sócio devedor e frustrar a satisfação do crédito trabalhista. No presente caso, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Conforme certidão de casamento (ID 144e50b) e registros da JUCERJA (ID b5efc41), a suscitada VEXLIM SERVIÇOS E PRODUTOS LTDA foi constituída em 04/12/2020 em nome da esposa do sócio executado, sob o mesmo ramo de atividade econômica da devedora principal (LIMGITEC LIMPEZA TECNICA EIRELI). Além disso, constatou-se a atuação direta de FELIPE LOUZADA SANTIAGO na gestão e operação da empresa suscitada, figurando formalmente com vínculo de emprego (ID a38d2ea) e exercendo a representação fática do estabelecimento, tanto que recebeu pessoalmente a citação destinada à empresa perante o oficial de justiça (ID 972953e). Caracterizada a utilização da pessoa jurídica como anteparo para blindagem de patrimônio e fraude à execução, impõe-se a responsabilização patrimonial da empresa suscitada. Ante o exposto, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir VEXLIM SERVIÇOS E PRODUTOS LTDA (CNPJ: 40.018.496/0001-45) no polo passivo da presente execução. No presente caso, verifico que houve o esgotamento dos meios ordinários de execução em face da empresa, sem sucesso. Verifico ainda inexistir devedor subsidiário – contra quem a execução seria dirigida, se houvesse. Pelo exposto, preenchidos os requisitos estipulados nos §§ 1° e 4° do art. 133 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se para ciência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do presente decisum, ficando autorizada seja dada continuidade à execução, agora em face de VEXLIM SERVICOS E PRODUTOS LTDA (CNPJ: 40.018.496/0001-45), que deve(m) ser incluído(s) no polo passivo da demanda, autorizada desde já a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMGITEC LIMPEZA TECNICA EIRELI - ME
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