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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb2b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por FERNANDA DA SILVA DIAS contra DOM ATACAREJO S.A., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Honorários advocatícios pela reclamante de 10%, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Custas pela reclamante, no importe de R$ 498,60, calculadas sobre o valor por ela própria atribuído à causa de R$ 24.929,87, das quais fica dispensada ante a gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb2b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por FERNANDA DA SILVA DIAS contra DOM ATACAREJO S.A., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Honorários advocatícios pela reclamante de 10%, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Custas pela reclamante, no importe de R$ 498,60, calculadas sobre o valor por ela própria atribuído à causa de R$ 24.929,87, das quais fica dispensada ante a gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA DIAS
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