Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a384c55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante, por ocasião da distribuição da reclamação trabalhista, NÃO CADASTROU SUA OPÇÃO PELA TRAMITAÇÃO DO FEITO NO REGIME DO JUÍZO 100% DIGITAL NO SISTEMA PJE, como constou expressamente requerido na petição inicial. Registre-se, por oportuno, que a parte não apenas apresenta em sua petição inicial pedido para tramitação na modalidade 100% Digital, mas fundamenta de forma expressa e descritiva seus motivos para tanto, o que apenas endossa o equívoco acima mencionado. Em razão da ausência de cadastramento, a distribuição pelo sistema PJe não observou o os pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto nº 04/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o processo não foi submetido ao mecanismo de distribuição compensatória instituído pelo Projeto Equaliza, violando, ainda a competência funcional digital estabelecida na mesma norma. . A opção realizada pela parte autora não se mostra juridicamente irrelevante. Ao contrário, constitui o pressuposto que atrai a incidência do regime especial de distribuição previsto no referido Ato, consoante dispõe seu art. 2º: Art. 2º São elegíveis para distribuição compensatória da equalização os processos distribuídos no regime do Juízo 100% aqueles em que a parte demandante optou por essa modalidade e a parte demandada não se opôs no prazo legal, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 345/2020. No caso concreto, se encontram materialmente presentes os pressupostos para a incidência do mecanismo de equalização, que não foram aplicados em razão do erro material da parte autora no cadastramento. Há, portanto, uma distinção que deve ser preservada: a opção pelo Juízo 100% Digital diz respeito à modalidade de tramitação do processo; já a distribuição realizada segundo as regras do Projeto Equaliza define a unidade jurisdicional perante a qual o feito deve prosseguir. Admitir solução diversa significaria conferir à manifestação unilateral da parte aptidão para modificar o órgão jurisdicional responsável pelo processamento da causa, simplesmente deixando de cadastrar tal opção no momento da autuação, conduta temerária em descompasso não apenas com a disciplina específica do Juízo 100% Digital, mas também com o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal). Com efeito, a competência e a distribuição dos processos devem ser determinadas segundo critérios prévios, objetivos e impessoais. Nesse contexto, o Ato Conjunto nº 04/2026 não pode ser interpretado como mera faculdade administrativa conferida às partes ou às unidades jurisdicionais. Uma vez preenchidos os pressupostos objetivos para a incidência do Projeto Equaliza, a regra de distribuição nele estabelecida deve ser observada, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da política institucional de equalização da distribuição processual. Ressalte-se, ainda, que a hipótese dos autos não versa sobre escolha discricionária da unidade jurisdicional pela parte reclamante. A autora escolheu o regime do Juízo 100% Digital, mas não cadastrou sua opção na autuação, violando as regras de distribuição por sorteio nos termos do Ato Conjunto nº 04/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Diante desse quadro, declaro que a presente unidade é funcionalmente incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a retificação da autuação para cadastramento da opção constante no corpo da inicial e encaminhamento do feito à livre distribuição. Considerando que não há recurso técnico para a redistribuição do feito na situação em tela, determino que a Secretaria da Vara instaure chamado para que a questão seja sanada e a decisão plenamente cumprida. Sobreste-se a tramitação do feito, nesse interregno, nos termos do artigo 313, VI, do CPC (motivo: força maior), aplicável analogicamente ao caso, uma vez que inexistem meios técnicos para o processamento determinado. Cumpra a secretaria. MACAE/RJ, 11 de setembro de 2026. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS TELLO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Distribuição
Processo 0101931-95.2026.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300193200000276003180?instancia=1
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.