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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101886-92.2016.5.01.0401 DESTINATÁRIO: LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUXÍLIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADCs 58 E 59. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelas executadas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos homologados quanto à inclusão de prêmios na base de cálculo das horas extras, à apuração do auxílio-refeição e da ajuda-alimentação e aos critérios de atualização monetária e juros. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os prêmios pagos à exequente devem integrar a base de cálculo das horas extras; (ii) se o auxílio-refeição e a ajuda-alimentação devem ser apurados proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados; e (iii) se os critérios de correção monetária e juros adotados nos cálculos observam as decisões proferidas pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021. III. Razões de decidir 3. O contrato de trabalho transcorreu integralmente antes da Lei nº 13.467/2017. Demonstrado o pagamento reiterado das parcelas "Prêmio Incentivo" e "Prêmio Assiduidade e Pontualidade", bem como o tratamento remuneratório conferido pela empregadora, correta sua inclusão na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 4. O título executivo reconheceu o direito da exequente aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria. Os instrumentos coletivos estabelecem o pagamento do auxílio-refeição à razão fixa de 22 dias por mês, inclusive durante as férias, e da ajuda-alimentação em valor mensal, inexistindo previsão de proporcionalização nos moldes pretendidos pelas executadas. 5. Os cálculos homologados observam os parâmetros fixados pelo STF, com IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir do ajuizamento e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, IPCA e Taxa Legal, inexistindo bis in idem. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. As parcelas pagas habitualmente a título de prêmio em contrato anterior à Lei nº 13.467/2017, reconhecida sua natureza remuneratória, integram a base de cálculo das horas extras. 2. Os benefícios previstos em norma coletiva devem ser apurados segundo os critérios nela estabelecidos, não cabendo instituir proporcionalidade não prevista no título executivo. 3. Observados, nos cálculos homologados, os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, não há fundamento para sua retificação." ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101886-92.2016.5.01.0401 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUXÍLIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADCs 58 E 59. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelas executadas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos homologados quanto à inclusão de prêmios na base de cálculo das horas extras, à apuração do auxílio-refeição e da ajuda-alimentação e aos critérios de atualização monetária e juros. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os prêmios pagos à exequente devem integrar a base de cálculo das horas extras; (ii) se o auxílio-refeição e a ajuda-alimentação devem ser apurados proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados; e (iii) se os critérios de correção monetária e juros adotados nos cálculos observam as decisões proferidas pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021. III. Razões de decidir 3. O contrato de trabalho transcorreu integralmente antes da Lei nº 13.467/2017. Demonstrado o pagamento reiterado das parcelas "Prêmio Incentivo" e "Prêmio Assiduidade e Pontualidade", bem como o tratamento remuneratório conferido pela empregadora, correta sua inclusão na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 4. O título executivo reconheceu o direito da exequente aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria. Os instrumentos coletivos estabelecem o pagamento do auxílio-refeição à razão fixa de 22 dias por mês, inclusive durante as férias, e da ajuda-alimentação em valor mensal, inexistindo previsão de proporcionalização nos moldes pretendidos pelas executadas. 5. Os cálculos homologados observam os parâmetros fixados pelo STF, com IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir do ajuizamento e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, IPCA e Taxa Legal, inexistindo bis in idem. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. As parcelas pagas habitualmente a título de prêmio em contrato anterior à Lei nº 13.467/2017, reconhecida sua natureza remuneratória, integram a base de cálculo das horas extras. 2. Os benefícios previstos em norma coletiva devem ser apurados segundo os critérios nela estabelecidos, não cabendo instituir proporcionalidade não prevista no título executivo. 3. Observados, nos cálculos homologados, os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, não há fundamento para sua retificação." ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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