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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101836-59.2023.5.01.0421 DESTINATÁRIO: ZENILDA VENANCIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O labor desempenhado mediante condução habitual de motocicleta caracteriza atividade de risco, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ausente prova robusta de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a condenação ao pagamento de indenizações decorrentes do acidente de trabalho típico. Recurso desprovido. DANOS MORAIS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A amputação parcial de dedo decorrente de acidente de trabalho configura dano moral in re ipsa, diante da evidente violação à integridade física e psíquica da trabalhadora. Mantém-se o valor arbitrado quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a repercussão permanente do dano e o caráter pedagógico da condenação. Recurso desprovido. DANOS ESTÉTICOS. ALTERAÇÃO FÍSICA PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. A amputação parcial de dedo, com perda definitiva de parte do membro e alteração visível da aparência física, caracteriza dano estético indenizável. A classificação pericial da lesão como moderada não afasta o dever de indenizar. Recurso desprovido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ALTA DO INSS. RECUSA EMPRESARIAL AO RETORNO. Configura limbo previdenciário a situação em que o empregado, após alta previdenciária, permanece afastado das atividades por determinação da própria empresa, sem percepção de benefício previdenciário ou salários. Compete ao empregador solucionar eventual divergência entre a alta do INSS e a avaliação ocupacional interna, não podendo transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Recurso desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA VENANCIO DA SILVA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101836-59.2023.5.01.0421 DESTINATÁRIO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O labor desempenhado mediante condução habitual de motocicleta caracteriza atividade de risco, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ausente prova robusta de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a condenação ao pagamento de indenizações decorrentes do acidente de trabalho típico. Recurso desprovido. DANOS MORAIS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A amputação parcial de dedo decorrente de acidente de trabalho configura dano moral in re ipsa, diante da evidente violação à integridade física e psíquica da trabalhadora. Mantém-se o valor arbitrado quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a repercussão permanente do dano e o caráter pedagógico da condenação. Recurso desprovido. DANOS ESTÉTICOS. ALTERAÇÃO FÍSICA PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. A amputação parcial de dedo, com perda definitiva de parte do membro e alteração visível da aparência física, caracteriza dano estético indenizável. A classificação pericial da lesão como moderada não afasta o dever de indenizar. Recurso desprovido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ALTA DO INSS. RECUSA EMPRESARIAL AO RETORNO. Configura limbo previdenciário a situação em que o empregado, após alta previdenciária, permanece afastado das atividades por determinação da própria empresa, sem percepção de benefício previdenciário ou salários. Compete ao empregador solucionar eventual divergência entre a alta do INSS e a avaliação ocupacional interna, não podendo transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Recurso desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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