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0101768-96.2018.5.01.0482

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0101768-96.2018.5.01.0482 AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO CARIATI DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dc69841) proferida nos autos do processo 0101768-96.2018.5.01.0482 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0101768-96.2018.5.01.0482 AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: Dra. GABRIELA DA COSTA CERVIERI AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO CARIATI DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCIO JONES SUTTILE RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: Dra. GABRIELA DA COSTA CERVIERI RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO CARIATI DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCIO JONES SUTTILE GMDAR/LBO/FAM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi dado parcial seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 832; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1022, inciso II. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta que o Tribunal a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, foi omisso por não enfrentar a tese de que houve julgamento extra petita no recurso da parte adversa, visto que o reclamante não teria formulado pedido expresso para a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com a SELIC ou a adoção da SELIC de forma composta. Fundamentação: A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o Exequente contra os parâmetros adotados na atualização do crédito exequendo, notadamente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sustentando que sua incidência retroativa afronta a coisa julgada e contraria o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC 58. Alega que o crédito objeto da execução já se encontrava acobertado pela coisa julgada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o que obsta a aplicação retroativa dos novos critérios de atualização monetária e juros nela previstos. Requer, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento dessa tese, que sejam observados os parâmetros fixados na ADC 58 do STF, a saber: IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice unitário de correção monetária e juros de mora. Analiso. No caso vertente, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado quanto aos juros de mora, estabelecendo expressamente o seguinte: "Juros de mora de 1% ao mês na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação." Considerando que a referida matéria não foi devolvida para apreciação da instância ordinária, a hipótese em foco atrai a incidência da diretriz fixada no item (i) da modulação dos efeitos, quanto aos juros de mora, sendo certo que a sua incidência está resguardada até o integral pagamento do crédito autoral também por força de expressa garantia legal (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Em relação aos critérios de atualização monetária, não se operou o trânsito em julgado, porquanto o v. acórdão de ID. 00ad4d8 remeteu para a fase de liquidação e execução do julgado a fixação dos parâmetros de atualização do crédito exequendo. Em decisão proferida no dia 18/12/2020, o Tribunal Pleno do STF, concluiu o julgamento da ADC 58, encontrando-se a decisão vazada nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (grifamos) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão, fixando-se as seguintes diretrizes: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Posteriormente, na decisão proferida em sede de embargos de declaração em 22/10/2021, foi sanado o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, estabelecendo-se que a incidência da taxa SELIC ocorreria a partir da data do ajuizamento da ação. Tais decisões se consubstanciam em paradigma de observância obrigatória. Contudo, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a disciplina relativa aos juros moratórios e à atualização monetária nas condenações de natureza cível passou a estar regulada por dispositivo legal específico. Referida lei, vigente a partir de 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a prever: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" Após a mencionada alteração legislativa, a Subseção I de Dissídios Individuais - SDI-1 do C. TST, em 25/10/2024, decidiu nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 que, a partir de 30/08/2024, quando passou a viger a Lei nº 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido"(E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Nesse passo, dou parcial provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos, fixando-se os critérios de atualização monetária nos seguintes moldes: na fase pré-judicial, devem ser observados, pois, os índices do IPCA-E para efeito da atualização monetária. Na fase judicial, no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC composta, conforme "Calculadora do Cidadão" disponível no site do Banco Central - BACEN e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sendo certo que a incidência de juros de mora está resguardada, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: (...) EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. opõe embargos de declaração no ID. 4a3199c, alegando obscuridade quanto à incidência de juros e correção monetária. Inicialmente, cabe registrar que os embargos de declaração não se prestam a nova análise das matérias apreciadas, tampouco ao debate acerca dos fundamentos do julgado. O referido remédio processual constitui o meio cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do CPC, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A, da CLT. No caso em tela, está claro que, por meio do uso dos presentes embargos, a Executada objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com o resultado que deseja obter, não obstante o acórdão tenha sido devidamente fundamentado. Nunca é demais lembrar que o julgador é livre na apreciação dos fatos e das provas, não se prestando a via declaratória ao fim de compeli-lo a revolvê-los e a reinterpretá-los de forma favorável ao que pretende a parte embargante, não estando ele obrigado a enfrentar, um a um, os argumentos das partes. Na apreciação do apelo, o órgão revisor tampouco fica adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pela parte, sendo livre para formar a sua convicção e, como detentor da jurisdição estatal, a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento, o que foi observado no caso vertente. A estreita via dos embargos de declaração não é meio para instar o juízo a um debate com a parte, instaurando-se uma verdadeira eternização da controvérsia. A pretensão da Embargante, portanto, cinge-se à revisão do julgado e se o seu real objetivo é a sua modificação, por entender equivocadas as premissas nele sustentadas ou por entender que houve error in judicando, deve, para tanto, valer-se do remédio jurídico apropriado, que não os embargos de declaração. Sendo assim, não merece acolhida a pretensão deduzida na presente medida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. (...) De plano, no que se refere à matéria “Extra petita”, destaque-se que o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade (fls. 1.349 -1.352), publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Vencida essa questão, a Executada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou acerca do julgamento extra petita, posto que “o Recorrido em momento algum postulou a reforma da decisão que julgou os Embargos à execução da forma como decidido pelo C. Regional.” (fl. 1.331). Nos termos dos embargos de declaração opostos do acórdão regional, aduz que “o inconformismo do Embargado residia exclusivamente na determinação para aplicação da Lei 14.905/2024, sendo que em momento algum, o Reclamante, ora Embargado, requereu a manutenção dos juros de 1% ao mês cumulados com o critério de correção monetária definido pelo STF, ou seja, a aplicação da SELIC na fase judicial .” (fl. 1.332). Aponta ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição dos embargos de declaração opostos, bem como do acórdão que julgou os embargos (fls. 1.332/1.334); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. À análise. A princípio, ressalto que não há de se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). Feitas essas considerações, no que diz respeito à alegação de omissão, observo que o Tribunal Regional consignou que o Exequente, quando da interposição do agravo de petição, subsidiariamente, requereu que fossem observados os critérios fixados na ADC 58 do STF quanto à atualização monetária. O TRT assim se manifestou à fls. 1.307: Insurge-se o Exequente contra os parâmetros adotados na atualização do crédito exequendo, notadamente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sustentando que sua incidência retroativa afronta a coisa julgada e contraria o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC 58. Alega que o crédito objeto da execução já se encontrava acobertado pela coisa julgada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o que obsta a aplicação retroativa dos novos critérios de atualização monetária e juros nela previstos. Requer, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento dessa tese, que sejam observados os parâmetros fixados na ADC 58 do STF, a saber: IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice unitário de correção monetária e juros de mora. Com efeito, verifica-se que houve expressa manifestação sobre os pontos relevantes para o exame da controvérsia, notadamente quanto ao requerimento do Exequente, no agravo de petição, acerca dos critérios fixados para a atualização monetária. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pela Executada em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao agravo de petição do Exequente. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 1.349/1.352. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. A Executada sustenta irresignação quanto aos critérios de atualização monetária definidos pelo TRT. Assevera que houve “afronta o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59” (fl. 1.338). Aduz que “na decisão proferida no julgamento da ADC 58 não houve determinação de aplicação da ‘calculadora cidadão’, razão pela qual o STF decidiu que a utilização da taxa Selic de forma composta viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 e, por essa razão, merece provimento ao presente recurso de revista.” (fl. 1.341). Aponta violação ao entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59. Ao exame. De plano, ressalto que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Por essa razão, deixo de analisar a violação ao entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59. Feitas essas considerações, ressalto que o Exequente não indicou, nas razões do recurso de revista, ofensa a dispositivo constitucional, à luz do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, estando, portanto, o apelo desfundamentado. Neste contexto, em razão da deficiência técnica detectada no aparelhamento do recurso de revista, qual seja, a ausência de indicação expressa de violação constitucional (artigo 896, §1º-A, II e §2º da CLT), não se viabiliza a cognição extraordinária reclamada a esta Corte. Logo, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070114140112300000187757960. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070114140112300000187757960?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO CARIATI DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0101768-96.2018.5.01.0482 AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO CARIATI DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dc69841) proferida nos autos do processo 0101768-96.2018.5.01.0482 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0101768-96.2018.5.01.0482 AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: Dra. GABRIELA DA COSTA CERVIERI AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO CARIATI DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCIO JONES SUTTILE RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: Dra. GABRIELA DA COSTA CERVIERI RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO CARIATI DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCIO JONES SUTTILE GMDAR/LBO/FAM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi dado parcial seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 832; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1022, inciso II. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta que o Tribunal a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, foi omisso por não enfrentar a tese de que houve julgamento extra petita no recurso da parte adversa, visto que o reclamante não teria formulado pedido expresso para a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com a SELIC ou a adoção da SELIC de forma composta. Fundamentação: A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o Exequente contra os parâmetros adotados na atualização do crédito exequendo, notadamente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sustentando que sua incidência retroativa afronta a coisa julgada e contraria o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC 58. Alega que o crédito objeto da execução já se encontrava acobertado pela coisa julgada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o que obsta a aplicação retroativa dos novos critérios de atualização monetária e juros nela previstos. Requer, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento dessa tese, que sejam observados os parâmetros fixados na ADC 58 do STF, a saber: IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice unitário de correção monetária e juros de mora. Analiso. No caso vertente, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado quanto aos juros de mora, estabelecendo expressamente o seguinte: "Juros de mora de 1% ao mês na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação." Considerando que a referida matéria não foi devolvida para apreciação da instância ordinária, a hipótese em foco atrai a incidência da diretriz fixada no item (i) da modulação dos efeitos, quanto aos juros de mora, sendo certo que a sua incidência está resguardada até o integral pagamento do crédito autoral também por força de expressa garantia legal (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Em relação aos critérios de atualização monetária, não se operou o trânsito em julgado, porquanto o v. acórdão de ID. 00ad4d8 remeteu para a fase de liquidação e execução do julgado a fixação dos parâmetros de atualização do crédito exequendo. Em decisão proferida no dia 18/12/2020, o Tribunal Pleno do STF, concluiu o julgamento da ADC 58, encontrando-se a decisão vazada nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (grifamos) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão, fixando-se as seguintes diretrizes: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Posteriormente, na decisão proferida em sede de embargos de declaração em 22/10/2021, foi sanado o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, estabelecendo-se que a incidência da taxa SELIC ocorreria a partir da data do ajuizamento da ação. Tais decisões se consubstanciam em paradigma de observância obrigatória. Contudo, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a disciplina relativa aos juros moratórios e à atualização monetária nas condenações de natureza cível passou a estar regulada por dispositivo legal específico. Referida lei, vigente a partir de 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a prever: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" Após a mencionada alteração legislativa, a Subseção I de Dissídios Individuais - SDI-1 do C. TST, em 25/10/2024, decidiu nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 que, a partir de 30/08/2024, quando passou a viger a Lei nº 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido"(E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Nesse passo, dou parcial provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos, fixando-se os critérios de atualização monetária nos seguintes moldes: na fase pré-judicial, devem ser observados, pois, os índices do IPCA-E para efeito da atualização monetária. Na fase judicial, no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC composta, conforme "Calculadora do Cidadão" disponível no site do Banco Central - BACEN e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sendo certo que a incidência de juros de mora está resguardada, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: (...) EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. opõe embargos de declaração no ID. 4a3199c, alegando obscuridade quanto à incidência de juros e correção monetária. Inicialmente, cabe registrar que os embargos de declaração não se prestam a nova análise das matérias apreciadas, tampouco ao debate acerca dos fundamentos do julgado. O referido remédio processual constitui o meio cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do CPC, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A, da CLT. No caso em tela, está claro que, por meio do uso dos presentes embargos, a Executada objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com o resultado que deseja obter, não obstante o acórdão tenha sido devidamente fundamentado. Nunca é demais lembrar que o julgador é livre na apreciação dos fatos e das provas, não se prestando a via declaratória ao fim de compeli-lo a revolvê-los e a reinterpretá-los de forma favorável ao que pretende a parte embargante, não estando ele obrigado a enfrentar, um a um, os argumentos das partes. Na apreciação do apelo, o órgão revisor tampouco fica adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pela parte, sendo livre para formar a sua convicção e, como detentor da jurisdição estatal, a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento, o que foi observado no caso vertente. A estreita via dos embargos de declaração não é meio para instar o juízo a um debate com a parte, instaurando-se uma verdadeira eternização da controvérsia. A pretensão da Embargante, portanto, cinge-se à revisão do julgado e se o seu real objetivo é a sua modificação, por entender equivocadas as premissas nele sustentadas ou por entender que houve error in judicando, deve, para tanto, valer-se do remédio jurídico apropriado, que não os embargos de declaração. Sendo assim, não merece acolhida a pretensão deduzida na presente medida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. (...) De plano, no que se refere à matéria “Extra petita”, destaque-se que o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade (fls. 1.349 -1.352), publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Vencida essa questão, a Executada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou acerca do julgamento extra petita, posto que “o Recorrido em momento algum postulou a reforma da decisão que julgou os Embargos à execução da forma como decidido pelo C. Regional.” (fl. 1.331). Nos termos dos embargos de declaração opostos do acórdão regional, aduz que “o inconformismo do Embargado residia exclusivamente na determinação para aplicação da Lei 14.905/2024, sendo que em momento algum, o Reclamante, ora Embargado, requereu a manutenção dos juros de 1% ao mês cumulados com o critério de correção monetária definido pelo STF, ou seja, a aplicação da SELIC na fase judicial .” (fl. 1.332). Aponta ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição dos embargos de declaração opostos, bem como do acórdão que julgou os embargos (fls. 1.332/1.334); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. À análise. A princípio, ressalto que não há de se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). Feitas essas considerações, no que diz respeito à alegação de omissão, observo que o Tribunal Regional consignou que o Exequente, quando da interposição do agravo de petição, subsidiariamente, requereu que fossem observados os critérios fixados na ADC 58 do STF quanto à atualização monetária. O TRT assim se manifestou à fls. 1.307: Insurge-se o Exequente contra os parâmetros adotados na atualização do crédito exequendo, notadamente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sustentando que sua incidência retroativa afronta a coisa julgada e contraria o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC 58. Alega que o crédito objeto da execução já se encontrava acobertado pela coisa julgada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o que obsta a aplicação retroativa dos novos critérios de atualização monetária e juros nela previstos. Requer, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento dessa tese, que sejam observados os parâmetros fixados na ADC 58 do STF, a saber: IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice unitário de correção monetária e juros de mora. Com efeito, verifica-se que houve expressa manifestação sobre os pontos relevantes para o exame da controvérsia, notadamente quanto ao requerimento do Exequente, no agravo de petição, acerca dos critérios fixados para a atualização monetária. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pela Executada em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao agravo de petição do Exequente. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 1.349/1.352. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. A Executada sustenta irresignação quanto aos critérios de atualização monetária definidos pelo TRT. Assevera que houve “afronta o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59” (fl. 1.338). Aduz que “na decisão proferida no julgamento da ADC 58 não houve determinação de aplicação da ‘calculadora cidadão’, razão pela qual o STF decidiu que a utilização da taxa Selic de forma composta viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 e, por essa razão, merece provimento ao presente recurso de revista.” (fl. 1.341). Aponta violação ao entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59. Ao exame. De plano, ressalto que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Por essa razão, deixo de analisar a violação ao entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59. Feitas essas considerações, ressalto que o Exequente não indicou, nas razões do recurso de revista, ofensa a dispositivo constitucional, à luz do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, estando, portanto, o apelo desfundamentado. Neste contexto, em razão da deficiência técnica detectada no aparelhamento do recurso de revista, qual seja, a ausência de indicação expressa de violação constitucional (artigo 896, §1º-A, II e §2º da CLT), não se viabiliza a cognição extraordinária reclamada a esta Corte. Logo, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070114140112300000187757960. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070114140112300000187757960?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

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