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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0101763-71.2018.5.01.0483 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: RAPHAEL CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101763-71.2018.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm/dl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que “incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdiciona” e que “A condenação subsidiária foi imposta à segunda reclamada por evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por toda a vigência do contrato de trabalho”. 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101763-71.2018.5.01.0483, em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS RAPHAEL CORDEIRO DOS SANTOS, JPTE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e JPTE ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246. II. Transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária" que se reconhece. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). IV. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública – conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). V. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. VI. Recurso de revista de que não se conhece. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, procedo ao reexame recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “O fato de o reclamante, na inicial, não ter alegado a culpa da PETROBRAS na fiscalização do contrato de prestação de serviços não impede o juízo de livremente apreciar os elementos dos autos e formar sua convicção. Repito que a Lei de Licitações impõe ao ente público tomador de serviços obrigações na fiscalização administrativa do contrato. E nem se diga que caberia ao autor a prova específica da ausência de fiscalização, ante o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 41 e 43 deste egrégio Regional, verbis: "SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Como bem se pronunciou a ilustre Procuradora do Trabalho Dra. Aída Glanz, nos autos do RO-0105300-71.2008.5.01.0048, "(...) para elidir sua responsabilidade, cabe ao ente público, e não ao autor, provar o cumprimento dos atos de fiscalização que lhe competiam, sendo que, na hipótese em exame, a Segunda Reclamada não se desincumbiu de tal ônus". Por certo, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, até porque o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o contratante. A inversão do onus probandi é medida que se impõe, na espécie.” Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, bem como violou os artigos 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária sem provas da ausência de fiscalização, ônus que competiria à parte reclamante. Aduz que a condenação foi baseada no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o entendimento de que: “Por certo, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, até porque o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o contratante. A inversão do onus probandi é medida que se impõe, na espécie. A condenação subsidiária foi imposta à segunda reclamada por evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por toda a vigência do contrato de trabalho, o que não foi por ela devidamente fiscalizado, que é, assim, responsável subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas devidos ao autor, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST.” Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que o processo do trabalho não deixa de ter seu viés protetivo, apesar das inovações trazidas pela novel Lei nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, apesar de excluída a responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório), remanesce a responsabilidade da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos valores objeto da condenação. Os pedidos formulados na petição inicial foram reconhecidos em juízo, ainda que de forma parcial. O princípio da causalidade, de fato, é no sentido de que a parte que deu causa ao ajuizamento do processo, ou de um incidente processual, deve suportar os custos da demanda, inclusive os honorários advocatícios, independente do resultado final do litígio. Não se pode confundir, por certo, a parte que ajuizou a reclamação com aquela que deu causa ao processo. No caso das reclamações trabalhistas, a princípio, quem deu causa ao litígio, em tese, foi o empregador, pois o que se alega é o descumprimento de obrigações decorrentes do liame empregatício. Na hipótese de não reconhecimento dos pedidos formulados na exordial, o reclamante, de fato, provocou a tutela jurisdicional de forma infundada e, por corolário, deve realmente suportar o ônus daí decorrentes. De outro lado, caso a parte autora tenha seus direitos reconhecidos em juízo, mostra-se inviável imputar-lhe o ônus da sucumbência tão somente porque afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, visto que o reconhecimento de seus direitos persiste, mas agora, deverão ser suportados apenas pelo empregador principal. Dessa forma, no entendimento deste Relator, não haveria que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária, uma vez que remanesce o reclamante vitorioso quanto aos pedidos formulados na petição inicial. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS Conforme restou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000827-41.2023.5.05.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/12/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento majoritário no âmbito desta 7ª Turma é no sentido de que deve o reclamante suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, por se tratar de processo interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por disciplina judiciária, com ressalva de entendimento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JPTE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0101763-71.2018.5.01.0483 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: RAPHAEL CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101763-71.2018.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm/dl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que “incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdiciona” e que “A condenação subsidiária foi imposta à segunda reclamada por evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por toda a vigência do contrato de trabalho”. 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101763-71.2018.5.01.0483, em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS RAPHAEL CORDEIRO DOS SANTOS, JPTE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e JPTE ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246. II. Transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária" que se reconhece. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). IV. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública – conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). V. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. VI. Recurso de revista de que não se conhece. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, procedo ao reexame recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “O fato de o reclamante, na inicial, não ter alegado a culpa da PETROBRAS na fiscalização do contrato de prestação de serviços não impede o juízo de livremente apreciar os elementos dos autos e formar sua convicção. Repito que a Lei de Licitações impõe ao ente público tomador de serviços obrigações na fiscalização administrativa do contrato. E nem se diga que caberia ao autor a prova específica da ausência de fiscalização, ante o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 41 e 43 deste egrégio Regional, verbis: "SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Como bem se pronunciou a ilustre Procuradora do Trabalho Dra. Aída Glanz, nos autos do RO-0105300-71.2008.5.01.0048, "(...) para elidir sua responsabilidade, cabe ao ente público, e não ao autor, provar o cumprimento dos atos de fiscalização que lhe competiam, sendo que, na hipótese em exame, a Segunda Reclamada não se desincumbiu de tal ônus". Por certo, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, até porque o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o contratante. A inversão do onus probandi é medida que se impõe, na espécie.” Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, bem como violou os artigos 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária sem provas da ausência de fiscalização, ônus que competiria à parte reclamante. Aduz que a condenação foi baseada no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o entendimento de que: “Por certo, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, até porque o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o contratante. A inversão do onus probandi é medida que se impõe, na espécie. A condenação subsidiária foi imposta à segunda reclamada por evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por toda a vigência do contrato de trabalho, o que não foi por ela devidamente fiscalizado, que é, assim, responsável subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas devidos ao autor, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST.” Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que o processo do trabalho não deixa de ter seu viés protetivo, apesar das inovações trazidas pela novel Lei nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, apesar de excluída a responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório), remanesce a responsabilidade da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos valores objeto da condenação. Os pedidos formulados na petição inicial foram reconhecidos em juízo, ainda que de forma parcial. O princípio da causalidade, de fato, é no sentido de que a parte que deu causa ao ajuizamento do processo, ou de um incidente processual, deve suportar os custos da demanda, inclusive os honorários advocatícios, independente do resultado final do litígio. Não se pode confundir, por certo, a parte que ajuizou a reclamação com aquela que deu causa ao processo. No caso das reclamações trabalhistas, a princípio, quem deu causa ao litígio, em tese, foi o empregador, pois o que se alega é o descumprimento de obrigações decorrentes do liame empregatício. Na hipótese de não reconhecimento dos pedidos formulados na exordial, o reclamante, de fato, provocou a tutela jurisdicional de forma infundada e, por corolário, deve realmente suportar o ônus daí decorrentes. De outro lado, caso a parte autora tenha seus direitos reconhecidos em juízo, mostra-se inviável imputar-lhe o ônus da sucumbência tão somente porque afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, visto que o reconhecimento de seus direitos persiste, mas agora, deverão ser suportados apenas pelo empregador principal. Dessa forma, no entendimento deste Relator, não haveria que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária, uma vez que remanesce o reclamante vitorioso quanto aos pedidos formulados na petição inicial. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS Conforme restou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000827-41.2023.5.05.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/12/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento majoritário no âmbito desta 7ª Turma é no sentido de que deve o reclamante suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, por se tratar de processo interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por disciplina judiciária, com ressalva de entendimento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL CORDEIRO DOS SANTOS
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