Publicações do processo

0101691-60.2025.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d931e2 proferido nos autos. O reclamante sustenta insuficiência do depósito inicial realizado pela executada para fins do parcelamento deferido, requerendo complementação no importe de R$ 763,28, referente aos honorários sucumbenciais. Conforme demonstrado pela executada, o crédito devido diretamente ao reclamante corresponde a R$ 13.361,68, cujo percentual de 30% importa em R$ 4.008,50. A esse valor foram acrescidos integralmente os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 763,28, totalizando R$ 4.771,78, correspondente ao depósito realizado. O cálculo apresentado pelo reclamante considera os honorários advocatícios na base de incidência dos 30% e, posteriormente, acrescenta novamente seu valor integral, acarretando duplicidade. Assim, reconheço a regularidade do depósito inicial e indefiro o pedido de complementação, mantendo-se o parcelamento nos termos anteriormente deferidos. Consigne-se que os honorários sucumbenciais já foram integralmente satisfeitos pelo depósito inicial, devendo as parcelas subsequentes observar apenas o saldo remanescente devido ao reclamante. Quanto ao FGTS, contribuições previdenciárias e custas, mantenham-se as determinações constantes da decisão que deferiu o parcelamento, observada a destinação própria de cada verba. Prossiga-se. Intimem-se. TRES RIOS/RJ, 09 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d931e2 proferido nos autos. O reclamante sustenta insuficiência do depósito inicial realizado pela executada para fins do parcelamento deferido, requerendo complementação no importe de R$ 763,28, referente aos honorários sucumbenciais. Conforme demonstrado pela executada, o crédito devido diretamente ao reclamante corresponde a R$ 13.361,68, cujo percentual de 30% importa em R$ 4.008,50. A esse valor foram acrescidos integralmente os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 763,28, totalizando R$ 4.771,78, correspondente ao depósito realizado. O cálculo apresentado pelo reclamante considera os honorários advocatícios na base de incidência dos 30% e, posteriormente, acrescenta novamente seu valor integral, acarretando duplicidade. Assim, reconheço a regularidade do depósito inicial e indefiro o pedido de complementação, mantendo-se o parcelamento nos termos anteriormente deferidos. Consigne-se que os honorários sucumbenciais já foram integralmente satisfeitos pelo depósito inicial, devendo as parcelas subsequentes observar apenas o saldo remanescente devido ao reclamante. Quanto ao FGTS, contribuições previdenciárias e custas, mantenham-se as determinações constantes da decisão que deferiu o parcelamento, observada a destinação própria de cada verba. Prossiga-se. Intimem-se. TRES RIOS/RJ, 09 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANDRO JOSE ARAUJO NASCIMENTO

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