Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d931e2 proferido nos autos. O reclamante sustenta insuficiência do depósito inicial realizado pela executada para fins do parcelamento deferido, requerendo complementação no importe de R$ 763,28, referente aos honorários sucumbenciais. Conforme demonstrado pela executada, o crédito devido diretamente ao reclamante corresponde a R$ 13.361,68, cujo percentual de 30% importa em R$ 4.008,50. A esse valor foram acrescidos integralmente os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 763,28, totalizando R$ 4.771,78, correspondente ao depósito realizado. O cálculo apresentado pelo reclamante considera os honorários advocatícios na base de incidência dos 30% e, posteriormente, acrescenta novamente seu valor integral, acarretando duplicidade. Assim, reconheço a regularidade do depósito inicial e indefiro o pedido de complementação, mantendo-se o parcelamento nos termos anteriormente deferidos. Consigne-se que os honorários sucumbenciais já foram integralmente satisfeitos pelo depósito inicial, devendo as parcelas subsequentes observar apenas o saldo remanescente devido ao reclamante. Quanto ao FGTS, contribuições previdenciárias e custas, mantenham-se as determinações constantes da decisão que deferiu o parcelamento, observada a destinação própria de cada verba. Prossiga-se. Intimem-se. TRES RIOS/RJ, 09 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d931e2 proferido nos autos. O reclamante sustenta insuficiência do depósito inicial realizado pela executada para fins do parcelamento deferido, requerendo complementação no importe de R$ 763,28, referente aos honorários sucumbenciais. Conforme demonstrado pela executada, o crédito devido diretamente ao reclamante corresponde a R$ 13.361,68, cujo percentual de 30% importa em R$ 4.008,50. A esse valor foram acrescidos integralmente os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 763,28, totalizando R$ 4.771,78, correspondente ao depósito realizado. O cálculo apresentado pelo reclamante considera os honorários advocatícios na base de incidência dos 30% e, posteriormente, acrescenta novamente seu valor integral, acarretando duplicidade. Assim, reconheço a regularidade do depósito inicial e indefiro o pedido de complementação, mantendo-se o parcelamento nos termos anteriormente deferidos. Consigne-se que os honorários sucumbenciais já foram integralmente satisfeitos pelo depósito inicial, devendo as parcelas subsequentes observar apenas o saldo remanescente devido ao reclamante. Quanto ao FGTS, contribuições previdenciárias e custas, mantenham-se as determinações constantes da decisão que deferiu o parcelamento, observada a destinação própria de cada verba. Prossiga-se. Intimem-se. TRES RIOS/RJ, 09 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANDRO JOSE ARAUJO NASCIMENTO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.