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0101624-64.2024.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101624-64.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: MIGUEL ESPEDITO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA EXERCENTE DE FUNÇÃO DE CHEFIA. CONTRADITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO OU FALSO TESTEMUNHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de função de chefia ou de confiança, por si só, não torna a testemunha suspeita ou incapaz para depor, mormente quando comprovado que não detinha poderes autônomos para admitir, dispensar ou aplicar penalidades aos empregados, limitando-se ao cumprimento de determinações superiores. A mera divergência entre o depoimento prestado e a versão sustentada pela parte não autoriza sua desconsideração, tampouco caracteriza falso testemunho ou litigância de má-fé, ausentes elementos concretos que evidenciem interesse jurídico no resultado da demanda ou alteração dolosa da verdade dos fatos. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS. CONTATO HABITUAL COM LIXO URBANO MISTURADO AO ENTULHO. ANEXO 14 DA NR-15. Demonstrado pela prova oral, corroborada pelo laudo pericial, que o reclamante, no exercício da função de Ajudante de Serviços Diversos, mantinha contato habitual com lixo urbano misturado ao entulho, realizando a separação dos resíduos durante a execução de suas atividades. A ausência de descrição formal das atribuições do cargo pela empregadora confere especial relevância à prova testemunhal, a qual evidencia que a exposição aos agentes biológicos integrava a rotina laboral, não se tratando de contato meramente eventual. Devidas as diferenças do adicional de insalubridade entre os graus mínimo e máximo no período imprescrito em que o reclamante exerceu a referida função. Recurso provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REGISTROS ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. Apresentados controles de jornada com registros variáveis, incumbia ao reclamante comprovar que os espelhos de ponto não refletiam a efetiva jornada de trabalho, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral confirmou a regularidade do sistema de registro de ponto, tendo o próprio reclamante admitido que marcava corretamente os horários de entrada e saída. A testemunha obreira igualmente corroborou a existência do controle eletrônico, ao passo que a narrativa autoral mostrou-se contraditória quanto à jornada efetivamente cumprida. Demonstrado, ainda, o pagamento das horas extraordinárias consignadas nos contracheques, não há falar em diferenças devidas. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PARCELAS IN NATURA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TICKET-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado pelos contracheques que o reclamante percebia auxílio-alimentação por meio de ticket, com participação no respectivo custeio mediante descontos em folha de pagamento, afasta-se a natureza salarial da parcela. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, o auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro, não integra a remuneração do empregado. Aplicação da tese firmada pelo TST no IRR nº 121, segundo a qual a coparticipação do empregado no custeio do benefício, ainda que em percentual reduzido, descaracteriza sua natureza salarial. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O reconhecimento do direito às diferenças de adicional de insalubridade, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A reparação civil exige a demonstração concomitante da conduta ilícita do empregador, do dano efetivamente experimentado e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova de lesão aos direitos da personalidade ou de submissão do empregado a condições degradantes ou humilhantes, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FGTS. DIFERENÇAS. PEDIDO ACESSÓRIO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. As diferenças de FGTS possuem natureza acessória e decorrem do reconhecimento das parcelas de natureza salarial deferidas na decisão. Reformada parcialmente a sentença para deferir diferenças de adicional de insalubridade, impõe-se a incidência dos depósitos de FGTS apenas sobre essa parcela, a serem apurados em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada a atuação integrada da primeira e da segunda reclamadas, evidenciada pela defesa conjunta, representação processual comum e comunhão de interesses na condução da atividade empresarial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ausente prova de que o terceiro reclamado tenha figurado como tomador dos serviços do reclamante, inviável o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, restando prejudicada a análise da alegada culpa in vigilando. Recurso parcialmente provido neste aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a condenação da primeira e da segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido neste ponto. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (i) reconhecer a responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamadas; (ii) condená-las ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 11/10/2019 a 31/05/2021, quando o reclamante exerceu a função de Ajudante de Serviços Diversos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a prescrição pronunciada e os demais critérios de apuração fixados na fundamentação, inclusive quanto à incidência do FGTS sobre as diferenças ora deferidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Por consequência, diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus de sucumbência quanto à prova pericial, devendo os honorários periciais ser suportados solidariamente pela primeira e pela segunda reclamadas, na forma do art. 790-B da CLT. Condena-se, ainda, a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, mantida, no mais, a r. sentença. Custas de R$ 200,00, pela parte ré, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ESPEDITO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101624-64.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA EXERCENTE DE FUNÇÃO DE CHEFIA. CONTRADITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO OU FALSO TESTEMUNHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de função de chefia ou de confiança, por si só, não torna a testemunha suspeita ou incapaz para depor, mormente quando comprovado que não detinha poderes autônomos para admitir, dispensar ou aplicar penalidades aos empregados, limitando-se ao cumprimento de determinações superiores. A mera divergência entre o depoimento prestado e a versão sustentada pela parte não autoriza sua desconsideração, tampouco caracteriza falso testemunho ou litigância de má-fé, ausentes elementos concretos que evidenciem interesse jurídico no resultado da demanda ou alteração dolosa da verdade dos fatos. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS. CONTATO HABITUAL COM LIXO URBANO MISTURADO AO ENTULHO. ANEXO 14 DA NR-15. Demonstrado pela prova oral, corroborada pelo laudo pericial, que o reclamante, no exercício da função de Ajudante de Serviços Diversos, mantinha contato habitual com lixo urbano misturado ao entulho, realizando a separação dos resíduos durante a execução de suas atividades. A ausência de descrição formal das atribuições do cargo pela empregadora confere especial relevância à prova testemunhal, a qual evidencia que a exposição aos agentes biológicos integrava a rotina laboral, não se tratando de contato meramente eventual. Devidas as diferenças do adicional de insalubridade entre os graus mínimo e máximo no período imprescrito em que o reclamante exerceu a referida função. Recurso provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REGISTROS ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. Apresentados controles de jornada com registros variáveis, incumbia ao reclamante comprovar que os espelhos de ponto não refletiam a efetiva jornada de trabalho, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral confirmou a regularidade do sistema de registro de ponto, tendo o próprio reclamante admitido que marcava corretamente os horários de entrada e saída. A testemunha obreira igualmente corroborou a existência do controle eletrônico, ao passo que a narrativa autoral mostrou-se contraditória quanto à jornada efetivamente cumprida. Demonstrado, ainda, o pagamento das horas extraordinárias consignadas nos contracheques, não há falar em diferenças devidas. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PARCELAS IN NATURA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TICKET-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado pelos contracheques que o reclamante percebia auxílio-alimentação por meio de ticket, com participação no respectivo custeio mediante descontos em folha de pagamento, afasta-se a natureza salarial da parcela. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, o auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro, não integra a remuneração do empregado. Aplicação da tese firmada pelo TST no IRR nº 121, segundo a qual a coparticipação do empregado no custeio do benefício, ainda que em percentual reduzido, descaracteriza sua natureza salarial. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O reconhecimento do direito às diferenças de adicional de insalubridade, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A reparação civil exige a demonstração concomitante da conduta ilícita do empregador, do dano efetivamente experimentado e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova de lesão aos direitos da personalidade ou de submissão do empregado a condições degradantes ou humilhantes, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FGTS. DIFERENÇAS. PEDIDO ACESSÓRIO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. As diferenças de FGTS possuem natureza acessória e decorrem do reconhecimento das parcelas de natureza salarial deferidas na decisão. Reformada parcialmente a sentença para deferir diferenças de adicional de insalubridade, impõe-se a incidência dos depósitos de FGTS apenas sobre essa parcela, a serem apurados em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada a atuação integrada da primeira e da segunda reclamadas, evidenciada pela defesa conjunta, representação processual comum e comunhão de interesses na condução da atividade empresarial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ausente prova de que o terceiro reclamado tenha figurado como tomador dos serviços do reclamante, inviável o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, restando prejudicada a análise da alegada culpa in vigilando. Recurso parcialmente provido neste aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a condenação da primeira e da segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido neste ponto. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (i) reconhecer a responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamadas; (ii) condená-las ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 11/10/2019 a 31/05/2021, quando o reclamante exerceu a função de Ajudante de Serviços Diversos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a prescrição pronunciada e os demais critérios de apuração fixados na fundamentação, inclusive quanto à incidência do FGTS sobre as diferenças ora deferidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Por consequência, diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus de sucumbência quanto à prova pericial, devendo os honorários periciais ser suportados solidariamente pela primeira e pela segunda reclamadas, na forma do art. 790-B da CLT. Condena-se, ainda, a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, mantida, no mais, a r. sentença. Custas de R$ 200,00, pela parte ré, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A.

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