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TRT1 · Gabinete 47 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2678c5 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: THAIS VENTURY PIOLI ESTEVES, THIAGO VENTURY PIOLI RECORRIDO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA FERNANDES Vistos etc. Os reclamados, ao interporem o recurso ordinário de ID 78408ab, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. A sentença condenou os reclamados ao pagamento de custas processuais, e não há nos autos comprovação do respectivo recolhimento ou do depósito recursal. Embora o Juízo de origem tenha recebido o apelo consignando a regularidade do preparo, tal pronunciamento não vincula o Juízo ad quem, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal. Passo, portanto, à apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no próprio recurso. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 21, o benefício deve ser concedido, independentemente de requerimento, quando evidenciado nos autos que o litigante percebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais hipóteses, o pedido pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. No caso, inexiste nos autos elemento que demonstre perceberem os recorrentes rendimentos inferiores ao parâmetro objetivo acima referido. Tampouco foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica firmada pessoalmente por qualquer deles. A afirmação de insuficiência de recursos constante das razões recursais foi subscrita exclusivamente pela patrona dos recorrentes. Ocorre que os instrumentos de mandato juntados aos autos não lhe conferem poderes específicos para formular declaração de hipossuficiência econômica em nome dos constituintes, requisito exigido pelo artigo 105 do CPC e pela Súmula nº 463, I, do C. TST. Não se afigura suficiente, pois, a simples afirmação inserida nas razões recursais, desacompanhada de declaração pessoal dos recorrentes ou de instrumento procuratório que confira à i. advogada poderes específicos para tanto. Indefiro, assim, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A consequência, entrementes, não é a imediata declaração de deserção. Com efeito, o pedido de gratuidade foi formulado no próprio recurso ordinário, hipótese em que incide o artigo 99, § 7º, do CPC, consoante o qual, indeferido o benefício, incumbe ao Relator fixar prazo para a realização do recolhimento. No mesmo sentido dispõe o item II da OJ nº 269 da SBDI-I do C. TST. Ressalte-se, ainda, que o preparo compreende tanto as custas processuais quanto o depósito recursal, sendo certo que a isenção deste último somente alcançaria os recorrentes se reconhecida a condição de beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 899, § 10, da CLT. Por conseguinte, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 08 (oito) dias, comprovem o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal devido, nos valores e limites legalmente exigíveis à época da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Cumprida a determinação, ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE OLIVEIRA FERNANDES
TRT1 · Gabinete 47 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2678c5 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: THAIS VENTURY PIOLI ESTEVES, THIAGO VENTURY PIOLI RECORRIDO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA FERNANDES Vistos etc. Os reclamados, ao interporem o recurso ordinário de ID 78408ab, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. A sentença condenou os reclamados ao pagamento de custas processuais, e não há nos autos comprovação do respectivo recolhimento ou do depósito recursal. Embora o Juízo de origem tenha recebido o apelo consignando a regularidade do preparo, tal pronunciamento não vincula o Juízo ad quem, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal. Passo, portanto, à apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no próprio recurso. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 21, o benefício deve ser concedido, independentemente de requerimento, quando evidenciado nos autos que o litigante percebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais hipóteses, o pedido pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. No caso, inexiste nos autos elemento que demonstre perceberem os recorrentes rendimentos inferiores ao parâmetro objetivo acima referido. Tampouco foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica firmada pessoalmente por qualquer deles. A afirmação de insuficiência de recursos constante das razões recursais foi subscrita exclusivamente pela patrona dos recorrentes. Ocorre que os instrumentos de mandato juntados aos autos não lhe conferem poderes específicos para formular declaração de hipossuficiência econômica em nome dos constituintes, requisito exigido pelo artigo 105 do CPC e pela Súmula nº 463, I, do C. TST. Não se afigura suficiente, pois, a simples afirmação inserida nas razões recursais, desacompanhada de declaração pessoal dos recorrentes ou de instrumento procuratório que confira à i. advogada poderes específicos para tanto. Indefiro, assim, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A consequência, entrementes, não é a imediata declaração de deserção. Com efeito, o pedido de gratuidade foi formulado no próprio recurso ordinário, hipótese em que incide o artigo 99, § 7º, do CPC, consoante o qual, indeferido o benefício, incumbe ao Relator fixar prazo para a realização do recolhimento. No mesmo sentido dispõe o item II da OJ nº 269 da SBDI-I do C. TST. Ressalte-se, ainda, que o preparo compreende tanto as custas processuais quanto o depósito recursal, sendo certo que a isenção deste último somente alcançaria os recorrentes se reconhecida a condição de beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 899, § 10, da CLT. Por conseguinte, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 08 (oito) dias, comprovem o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal devido, nos valores e limites legalmente exigíveis à época da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Cumprida a determinação, ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VENTURY PIOLI - THAIS VENTURY PIOLI ESTEVES
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