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0101603-73.2023.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101603-73.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente os motivos pelos quais a reclamante se enquadra na categoria dos financiários, com base na primazia da realidade e na prova oral, realizando a distinção necessária em relação ao Tema 179 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão das embargantes de rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas não encontra amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101603-73.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente os motivos pelos quais a reclamante se enquadra na categoria dos financiários, com base na primazia da realidade e na prova oral, realizando a distinção necessária em relação ao Tema 179 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão das embargantes de rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas não encontra amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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