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TRT1 · Gabinete 35 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ff67c proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: DAVI MARCOS DEPLAM FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Afirmando estar sem condições financeiras, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL (1º RÉU) deixou de recolher o valor referente às custas e ao depósito recursal, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário de ID c4355f3. Requer, dentre as razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a dispensa de preparo para o processamento do referido apelo, anexando aos autos os documentos de ids. edce216, 5739e03, e5e6742, 1f72bea, 8203966, 5e218b1, 409a660. Analiso. A concessão da dispensa do recolhimento do depósito recursal para entidades beneficentes e sem fins lucrativos encontra assento expresso no ordenamento jurídico trabalhista, especificamente no artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos detentoras de certificação específica perante a União. No caso em exame, consta dos autos declaração expedida pelo Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde / Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, atestando formalmente que a recorrente obteve a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS por intermédio da Portaria CNAS/MDS nº 31, de 21 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 03 de março de 2017, com termo final originário fixado para 02 de março de 2020. (id. 409a660). Consta, ainda, do aludido documento oficial, que a recorrente protocolou requerimento de renovação de certificação em 19 de fevereiro de 2020 (Processo Administrativo SEI nº 25000.024674/2020-82), preenchendo o requisito de tempestividade previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº 12.101/2009, porquanto veiculado no interregno legal de 360 (trezentos e sessenta) dias antecedentes ao término da validade do certificado. Cumpre observar que, enquanto pendente de julgamento definitivo o requerimento administrativo tempestivo de renovação da certificação perante o órgão ministerial competente, a validade e a eficácia do CEBAS restam prorrogadas de pleno direito, por força do que dispõe expressamente o artigo 24, § 2º, da Lei nº 12.101/2009 e o artigo 8º, caput e § 3º, do Decreto nº 8.242/2014, regras estas aplicáveis ao caso concreto à luz do artigo 40, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021. Destarte, restando cabalmente demonstrada nos autos a condição de entidade beneficente de assistência social devidamente certificada, conclui-se que a recorrente faz jus à isenção do recolhimento do depósito recursal, exegese extraída do comando do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diversa, contudo, é a situação concernente ao pedido de concessão da gratuidade de justiça ampla para fins de isenção das custas processuais fixadas na decisão de origem. Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica — inclusive às entidades sem fins lucrativos ou beneficentes — não decorre de presunção automática e depende, impreterivelmente, da comprovação cabal, documental e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas e encargos do processo, consoante dicção do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A qualificação da recorrente como entidade filantrópica ou associação privada de assistência social e a obtenção do certificado CEBAS não implicam, por si sós, a constatação de hipossuficiência econômica absoluta, persistindo o ônus processual de evidenciar o real estado de insolvência ou incapacidade orçamentária para o pagamento dos emolumentos legais. No caso vertente, não foram carreados aos autos balanços patrimoniais vigentes, demonstrações de resultados do exercício, extratos bancários com bloqueios de receitas, certidões de protestos judiciais ou quaisquer elementos contábeis idôneos a certificar que a satisfação das custas processuais inviabilizaria a continuidade de suas atividades institucionais. Ausente a comprovação da alegada miserabilidade jurídica, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça postulada, remanescendo incólume a obrigação da recorrente quanto ao recolhimento das custas processuais devidas. Por conseguinte, em estrita observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da ampla defesa, insculpidos no artigo 99, § 7º, e artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral, deve ser concedido prazo razoável para a regularização do preparo no que pertine às custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Ante o exposto: DEFERE-SE o pedido de isenção do depósito recursal formulado pela recorrente INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP (INSTITUTO POSITIVA SOCIAL), com fulcro no artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho; INDEFERE-SE o requerimento de gratuidade de justiça para dispensa de custas processuais, com amparo no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; INTIME-SE o 1º réu (recorrente) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o regular recolhimento das custas processuais fixadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em virtude da deserção (artigo 99, § 7º, e artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Após, retornem-se os autos para apreciação e julgamento dos recursos ordinários interpostos. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ess RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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