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TRT1 · Gabinete 40 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a652e9 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ROSEMERY SOARES PONTES Vistos etc… Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSEMERY SOARES PONTES, pleiteando a concessão efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do processo 0100914-56.2020.5.01.0022, em face da sentença que concedeu a tutela provisória para reintegração da autora, em razão do movimento “#NÃO DEMITA”. Este Relator deferiu o pedido, concedendo efeito suspensivo ao apelo, sem que tenha sido interposto recurso contra esta decisão. Em seguida, foi determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento do recurso ordinário nos autos do processo principal. Findo o julgamento, cuja decisão foi improcedente à obreira, determino o dessobrestamento, com a extinção da presente TutCautAnt, pela perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dê-se ciência. Decorrido o prazo, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · Gabinete 40 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a652e9 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ROSEMERY SOARES PONTES Vistos etc… Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSEMERY SOARES PONTES, pleiteando a concessão efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do processo 0100914-56.2020.5.01.0022, em face da sentença que concedeu a tutela provisória para reintegração da autora, em razão do movimento “#NÃO DEMITA”. Este Relator deferiu o pedido, concedendo efeito suspensivo ao apelo, sem que tenha sido interposto recurso contra esta decisão. Em seguida, foi determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento do recurso ordinário nos autos do processo principal. Findo o julgamento, cuja decisão foi improcedente à obreira, determino o dessobrestamento, com a extinção da presente TutCautAnt, pela perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dê-se ciência. Decorrido o prazo, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMERY SOARES PONTES
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