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0101549-27.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0101549-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0101549-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): CELSO AFONSO CORRÊA Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Por meio do despacho de mov. 8.1, considerando a informação de que o agravante passou a perceber, a partir de 01/04/2026, proventos de aposentadoria no valor de R$ 23.799,94 mensais (mov. 449.1 da origem), determinou-se a intimação da parte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a manutenção da alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos comprobatórios, sob pena de revogação do benefício. Intimado, o agravante apresentou a petição de mov. 13.1, na qual reiterou o pedido de manutenção da gratuidade, limitando-se a reproduzir argumentação genérica quanto ao comprometimento de sua renda e a remeter aos documentos já acostados à petição inicial do recurso (movs. 1.1 a 1.9). Pois bem. A gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto e comporta reavaliação a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que surgirem elementos indicativos de alteração da situação econômica da parte beneficiária, por força do caráter relativo da presunção de hipossuficiência. Nesse sentido: STJ. AREsp n. 2.975.905/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2 /10/2025. Na espécie, os elementos supervenientes, notadamente a percepção de proventos de aposentadoria no montante de R$ 23.799,94 mensais, indicam alteração substancial da situação econômica outrora considerada para a concessão do benefício. Diante disso, foi oportunizada ao agravante a comprovação da manutenção da insuficiência de recursos, em observância ao contraditório. Ocorre que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Instado a comprovar a manutenção de sua alegada hipossuficiência, deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar sua atual situação financeira, restringindo-se a reiterar a argumentação anteriormente deduzida e a remeter aos documentos já constantes dos autos. Os documentos, ademais, não amparam a tese de insuficiência de recursos. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) registra rendimentos tributáveis de R$ 308.128,69, o que corresponde a renda mensal aproximada de R$ 25.677,00, montante compatível com a aposentadoria percebida e incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A par disso, os extratos bancários revelam movimentação financeira expressiva, incompatível com a alegada ausência de disponibilidade para suportar as custas e despesas processuais, não havendo nos autos elementos que demonstrem o integral comprometimento da renda percebida com despesas essenciais. Assim, não comprovada a manutenção dos pressupostos que autorizaram a concessão da benesse, impõe-se a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Dessarte, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao agravante e, em consequência, com fundamento no art. 101, § 2º, do CPC, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha e comprove o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora

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