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TRT1 · 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe2aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por KAUAN DOS SANTOS DE SANT ANNA em face de ZINZANE FUTEBOL CLUBE S.A.F. e ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar exclusivamente as 1° e 2° Reclamadas SOLIDARIAMENTE ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Saldo de salário de 3 dias;Salários retidos das competências de janeiro, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025;Férias simples integrais com acréscimo de 1/3;Férias proporcionais de 2025 (5/12) acrescidas do terço constitucional;Décimo terceiro salário proporcional (10/12);Cláusula Compensatória Desportiva na monta de R$ 8.753,80;Depósitos de FGTS em atraso e sobre as parcelas salariais deferidas;Multa de 40% do FGTS sobre o montante global devido no contrato;Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT no valor de R$ 1.518,00;Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus RENATO VILLARINHO CAVALCANTE e CLÁUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE. Declaro o encerramento do contrato de trabalho havido com a 1° Ré em 3 de novembro de 2025, na modalidade de dispensa sem justa causa (equivalente jurídico da rescisão indireta). Diante disso, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS digital do autor, para que conste a data de saída em 03/11/2025, e modalidade rescisória dispensa imotivada, no prazo peremptório de 10 (dez) dias após regular intimação com essa finalidade específica transitada em julgado esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, facultando-se o cumprimento subsidiário pela Secretaria da Vara Considerando a rescisão indireta nos presentes autos, faz jus o Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais, e rejeito com relação aos Réus. Defiro aos patronos do Reclamante e das Reclamadas, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para o Autor, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, às Rés, montante a ser repartido igualmente entre cada demandada, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Devem ser observadas os benefícios processuais do estado de recuperação judicial com relação à 2° Reclamada. Custas de R$ 600,00, solidariamente pelas 1° e 2° Rés, sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN DOS SANTOS DE SANT ANNA
TRT1 · 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe2aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por KAUAN DOS SANTOS DE SANT ANNA em face de ZINZANE FUTEBOL CLUBE S.A.F. e ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar exclusivamente as 1° e 2° Reclamadas SOLIDARIAMENTE ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Saldo de salário de 3 dias;Salários retidos das competências de janeiro, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025;Férias simples integrais com acréscimo de 1/3;Férias proporcionais de 2025 (5/12) acrescidas do terço constitucional;Décimo terceiro salário proporcional (10/12);Cláusula Compensatória Desportiva na monta de R$ 8.753,80;Depósitos de FGTS em atraso e sobre as parcelas salariais deferidas;Multa de 40% do FGTS sobre o montante global devido no contrato;Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT no valor de R$ 1.518,00;Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus RENATO VILLARINHO CAVALCANTE e CLÁUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE. Declaro o encerramento do contrato de trabalho havido com a 1° Ré em 3 de novembro de 2025, na modalidade de dispensa sem justa causa (equivalente jurídico da rescisão indireta). Diante disso, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS digital do autor, para que conste a data de saída em 03/11/2025, e modalidade rescisória dispensa imotivada, no prazo peremptório de 10 (dez) dias após regular intimação com essa finalidade específica transitada em julgado esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, facultando-se o cumprimento subsidiário pela Secretaria da Vara Considerando a rescisão indireta nos presentes autos, faz jus o Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais, e rejeito com relação aos Réus. Defiro aos patronos do Reclamante e das Reclamadas, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para o Autor, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, às Rés, montante a ser repartido igualmente entre cada demandada, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Devem ser observadas os benefícios processuais do estado de recuperação judicial com relação à 2° Reclamada. Custas de R$ 600,00, solidariamente pelas 1° e 2° Rés, sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - RENATO VILLARINHO CAVALCANTE - CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE - ZINZANE FUTEBOL CLUBE S.A.F.
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