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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25be66e proferida nos autos. ROT 0101536-93.2024.5.01.0411 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO DOS SANTOS CANDIDO FELIPE PETILLO PERALTA GOMES (RJ180956) Recorrido: Advogado(s): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Recorrido: Advogado(s): VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA BERNARDO ANTUNES PEREZ DURAN (RJ245905) LUCAS MARIANO RODRIGUES (RJ265026) RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) RECURSO DE: EDUARDO DOS SANTOS CANDIDO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 8b465d0; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 4d53e4a). Representação processual regular (Id eba1d74). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - Art. 74, §2º, da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 212 e 219 do Código Civil; Art. 368, 371, 373, 375 e 408 do CPC; Portaria MTE nº 1.510/2009; Súmula nº 338, I, do TST. -Art. 457 da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373 do CPC. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao validar cartões de ponto apócrifos, violou a regra do ônus da prova e dispositivos civis sobre a validade de documentos particulares. Argumenta que documentos sem assinatura são unilaterais e inidôneos para comprovar jornada, devendo prevalecer a jornada declinada na inicial ante a confissão do empregador quanto à inobservância dos requisitos da Portaria 1510/2009. Refuta ainda o uso de "regras de experiência" (Art. 375 CPC) para elidir a presunção da Súmula 338 do TST. Discute-se se o prêmio por produtividade, vinculado ao alcance de metas de ordens de serviço, detém natureza salarial ou indenizatória. O recorrente argumenta que a verba não constitui "liberalidade", mas sim pagamento pelo desempenho ordinário, devendo repercutir em horas extras, adicional de periculosidade, RSR, férias, 13º salário e FGTS. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte ou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOS SANTOS CANDIDO
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