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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101512-93.2025.5.01.0067 DESTINATÁRIO: GABRIEL ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão de sua ausência à audiência, condenando-o ao pagamento de custas processuais, não obstante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao pagamento de custas processuais, imposta ao beneficiário da justiça gratuita que falta injustificadamente à audiência, viola os preceitos constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT determina que o reclamante que se ausentar à audiência sem comprovar motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias deve arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo e entendeu que a ausência injustificada à audiência frustra o exercício da jurisdição e onera indevidamente o Poder Judiciário e a parte contrária. 5. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio do Tema nº 246 dos Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que a ausência sem justificativa legal atrai a responsabilidade pelo pagamento das custas, independentemente da condição de hipossuficiência econômica da parte. 6. A ausência de comprovação de motivo legalmente justificável para o não comparecimento à audiência impõe a manutenção da condenação ao pagamento das custas, em conformidade com o regramento legal e a jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência injustificada do reclamante em audiência, ainda que beneficiária da justiça gratuita, implica na condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789 e 844, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Tema nº 246 (IRR); TST, AIRR-1000322-81.2022.5.02.0056; TST, RR-0010149-61.2024.5.03.0016. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101512-93.2025.5.01.0067 DESTINATÁRIO: BRASIL RESGATE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão de sua ausência à audiência, condenando-o ao pagamento de custas processuais, não obstante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao pagamento de custas processuais, imposta ao beneficiário da justiça gratuita que falta injustificadamente à audiência, viola os preceitos constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT determina que o reclamante que se ausentar à audiência sem comprovar motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias deve arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo e entendeu que a ausência injustificada à audiência frustra o exercício da jurisdição e onera indevidamente o Poder Judiciário e a parte contrária. 5. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio do Tema nº 246 dos Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que a ausência sem justificativa legal atrai a responsabilidade pelo pagamento das custas, independentemente da condição de hipossuficiência econômica da parte. 6. A ausência de comprovação de motivo legalmente justificável para o não comparecimento à audiência impõe a manutenção da condenação ao pagamento das custas, em conformidade com o regramento legal e a jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência injustificada do reclamante em audiência, ainda que beneficiária da justiça gratuita, implica na condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789 e 844, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Tema nº 246 (IRR); TST, AIRR-1000322-81.2022.5.02.0056; TST, RR-0010149-61.2024.5.03.0016. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL RESGATE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME
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