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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101505-37.2025.5.01.0056 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ROBSON ARANTES DA SILVA, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA RECORRIDO: ROBSON ARANTES DA SILVA, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DESTINATÁRIO(S): ROBSON ARANTES DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (3fac14a): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno, considerando-se a jornada fixada acima (de segunda a domingo, com uma folga semanal, no horário das 16h às 01h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada); e NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada,, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 310,69, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.534,66, nos termos do art. 789 da CLT. " RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ARANTES DA SILVA
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101505-37.2025.5.01.0056 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ROBSON ARANTES DA SILVA, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA RECORRIDO: ROBSON ARANTES DA SILVA, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DESTINATÁRIO(S): ROBSON ARANTES DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (3fac14a): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno, considerando-se a jornada fixada acima (de segunda a domingo, com uma folga semanal, no horário das 16h às 01h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada); e NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada,, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 310,69, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.534,66, nos termos do art. 789 da CLT. " RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ARANTES DA SILVA
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