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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101494-87.2025.5.01.0062 DESTINATÁRIO: KAUANE FERNANDES DA SILVA DOS REIS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, condenando-a à devolução de descontos efetuados no TRCT, ao pagamento de auxílio-creche e diferenças de FGTS com multa de 40%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em saber: (i) se são legítimos os descontos efetuados no TRCT a título de faltas e insuficiência de saldo após alta previdenciária; (ii) se é devido o pagamento de auxílio-creche previsto em norma coletiva e contrato de trabalho, bem como a distribuição do ônus da prova pertinente; e (iii) se são devidos depósitos de FGTS durante o período de afastamento por auxílio-doença comum (não acidentário). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Devolução de descontos. A acumulação de supostos débitos de faltas por mais de um ano para desconto integral e abrupto no momento da rescisão contratual viola o princípio da contemporaneidade e da intangibilidade salarial, além de privar a trabalhadora de suas verbas rescisórias de natureza alimentar. Ademais, a empregadora não apresentou demonstrativo aritmético claro da origem de tais débitos, ônus que lhe competia. Mantida a devolução. 2. Auxílio-creche. O benefício estava expressamente previsto na proposta de emprego aceita pela autora como benefício contratual, além de possuir previsão em norma coletiva. O ônus de provar que possui menos de 30 empregados ou que disponibiliza creche própria ou conveniada é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e em observância ao princípio da aptidão para a prova. A ausência de requerimento formal por meio de chamado interno não afasta o direito ao benefício, pois a maternidade era de pleno conhecimento da empresa. Mantida a condenação. 3. Diferenças de FGTS. O artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. No período de afastamento por auxílio-doença comum (espécie 31), não há obrigação legal de recolhimento de FGTS pelo empregador. Excluídas as diferenças de FGTS relativas ao período de gozo de auxílio-doença comum. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40% relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (período de gozo de auxílio-doença comum), bem como para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de excluir tais valores e discriminar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. REFERÊNCIAS: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 462, parágrafo 1º, e 818, incisos I e II; Lei nº 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º; Supremo Tribunal Federal, ADI 5766; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, precedentes qualificados. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDA.) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40% relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (período de gozo de auxílio-doença comum), bem como para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de ID acdc895 a fim de excluir tais valores e discriminar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, x de x de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - KAUANE FERNANDES DA SILVA DOS REIS CRUZ
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101494-87.2025.5.01.0062 DESTINATÁRIO: MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, condenando-a à devolução de descontos efetuados no TRCT, ao pagamento de auxílio-creche e diferenças de FGTS com multa de 40%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em saber: (i) se são legítimos os descontos efetuados no TRCT a título de faltas e insuficiência de saldo após alta previdenciária; (ii) se é devido o pagamento de auxílio-creche previsto em norma coletiva e contrato de trabalho, bem como a distribuição do ônus da prova pertinente; e (iii) se são devidos depósitos de FGTS durante o período de afastamento por auxílio-doença comum (não acidentário). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Devolução de descontos. A acumulação de supostos débitos de faltas por mais de um ano para desconto integral e abrupto no momento da rescisão contratual viola o princípio da contemporaneidade e da intangibilidade salarial, além de privar a trabalhadora de suas verbas rescisórias de natureza alimentar. Ademais, a empregadora não apresentou demonstrativo aritmético claro da origem de tais débitos, ônus que lhe competia. Mantida a devolução. 2. Auxílio-creche. O benefício estava expressamente previsto na proposta de emprego aceita pela autora como benefício contratual, além de possuir previsão em norma coletiva. O ônus de provar que possui menos de 30 empregados ou que disponibiliza creche própria ou conveniada é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e em observância ao princípio da aptidão para a prova. A ausência de requerimento formal por meio de chamado interno não afasta o direito ao benefício, pois a maternidade era de pleno conhecimento da empresa. Mantida a condenação. 3. Diferenças de FGTS. O artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. No período de afastamento por auxílio-doença comum (espécie 31), não há obrigação legal de recolhimento de FGTS pelo empregador. Excluídas as diferenças de FGTS relativas ao período de gozo de auxílio-doença comum. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40% relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (período de gozo de auxílio-doença comum), bem como para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de excluir tais valores e discriminar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. REFERÊNCIAS: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 462, parágrafo 1º, e 818, incisos I e II; Lei nº 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º; Supremo Tribunal Federal, ADI 5766; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, precedentes qualificados. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDA.) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40% relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (período de gozo de auxílio-doença comum), bem como para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de ID acdc895 a fim de excluir tais valores e discriminar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, x de x de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDA
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