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TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48a59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. Dispositivo DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA proposta por BEATRIZ DOS SANTOS SANT ANNA em face de PAMELA DE SOUZA FONTES, para: Declarar a existência de relação de emprego doméstico havida entre as partes, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.518,00, no período de 29.04.2025 a 11.11.2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, dissolvida por dispensa sem justa causa; Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo: a) pagamento do saldo de salário de 12 (doze) dias de outubro de 2025; b) pagamento de 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; c) pagamento de 6/12 (seis doze avos) de gratificação natalina proporcional de 2025; d) pagamento de 6/12 (seis doze avos) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento dos depósitos mensais de FGTS (8%) e da indenização compensatória de 3,2% (artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015) sobre toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias cabíveis, na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo equivalente e posterior expedição de alvará para levantamento; f) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.518,00; g) pagamento de indenização referente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de trabalho efetivo, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos. Determino a dedução da quantia de R$ 1.596,70 já recebida pela reclamante em 31.10.2025 a título de verbas rescisórias. Determino que a reclamada promova a anotação da relação de emprego na CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após regular intimação para tanto, constando admissão em 29.04.2025, saída em 11.11.2025, função de empregada doméstica e salário mensal de R$ 1.518,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de salário-família e de incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Rejeitar os requerimentos de condenação em litigância de má-fé deduzidos pelas partes. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados equitativamente no valor único de R$ 500,00, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI nº 5.766 do STF). Liquidação por cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais em conformidade com as diretrizes assentadas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DOS SANTOS SANT ANNA
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48a59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. Dispositivo DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA proposta por BEATRIZ DOS SANTOS SANT ANNA em face de PAMELA DE SOUZA FONTES, para: Declarar a existência de relação de emprego doméstico havida entre as partes, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.518,00, no período de 29.04.2025 a 11.11.2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, dissolvida por dispensa sem justa causa; Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo: a) pagamento do saldo de salário de 12 (doze) dias de outubro de 2025; b) pagamento de 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; c) pagamento de 6/12 (seis doze avos) de gratificação natalina proporcional de 2025; d) pagamento de 6/12 (seis doze avos) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento dos depósitos mensais de FGTS (8%) e da indenização compensatória de 3,2% (artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015) sobre toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias cabíveis, na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo equivalente e posterior expedição de alvará para levantamento; f) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.518,00; g) pagamento de indenização referente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de trabalho efetivo, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos. Determino a dedução da quantia de R$ 1.596,70 já recebida pela reclamante em 31.10.2025 a título de verbas rescisórias. Determino que a reclamada promova a anotação da relação de emprego na CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após regular intimação para tanto, constando admissão em 29.04.2025, saída em 11.11.2025, função de empregada doméstica e salário mensal de R$ 1.518,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de salário-família e de incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Rejeitar os requerimentos de condenação em litigância de má-fé deduzidos pelas partes. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados equitativamente no valor único de R$ 500,00, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI nº 5.766 do STF). Liquidação por cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais em conformidade com as diretrizes assentadas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA DE SOUZA FONTES
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