Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1319b73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: UBIRAJARA LUIS DE OLIVEIRA EPIFANIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 28/08/2025, em face de MARBELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e AMBEV S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de diferenças da produtividade, horas extras, dentre outros. Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Foram produzidas provas documentais e orais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Direito Intertemporal Tratando-se de contrato de trabalho pactuado sob a égide da nova legislação, indiscutível a aplicação da Lei 13.467/2017. Impugnação/Limitação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação da parte autora no sentido de que a 2ª reclamada é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação, sendo sua responsabilidade matéria de mérito, que será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Salário Produção A ré nega, em contestação, a versão da exordial de que o único critério de pagamento da produtividade era o valor de R$ 0,10 por caixaria transportada. A esse respeito, o documento de id. 5b1a11e comprova que, de fato, eram utilizados vários outros parâmetros de cálculo, e não apenas o número de caixaria transportada. Ademais, o autor pretende receber diferenças de produtividade, sob a alegação de que transportava 700 caixarias por dia, o que não se sustenta diante da prova oral produzida nos autos, pois o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, que seu caminhão, em que pese tivesse capacidade para 700 caixas, “costumava sair com 80% a 90% de sua lotação máxima” (item 13), o que seria equivalente a 560/630 caixas. Além disso, sequer há provas da efetiva capacidade do caminhão do autor, uma vez que as testemunhas divergem quanto a sua capacidade. A esse respeito, enquanto a testemunha Mateus corrobora a tese da exordial de capacidade para 700 caixas, o testigo Márcio relata que o caminhão laborado pelo autor em Araruama, detinha capacidade de 372 caixas, e em Praia Seca, 307/310 caixas (itens 20 e 21). Assim, ao contrário do alegado na exordial, por qualquer ângulo que se analise a questão, não havia a possibilidade de o autor ter direito a R$ 1.820,00 de produtividade por mês, seja porque neste cálculo o autor não considerou qualquer deflator, seja porque utilizou como base de cálculo o transporte de 700 caixarias, o que, frisa-se, não era sua realidade. Assim, cabia ao autor o ônus de comprovar a efetiva diferença devida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois de plano, na própria narrativa dois fatos, partiu de premissas falsas para chegar ao valor que entendia devido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, pois se havia alguma diferença de cálculo, não era da forma que fora formulado, e não cabe ao julgador aplicar critérios aleatório para apurar eventuais diferenças, quando a própria parte interessada não as apresentou corretamente. Horas Extras. Feriados. Descanso Semanal Remunerado. Intervalo Intrajornada A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do período contratual, que uma vez impugnados na inicial, passou a ser do autor o ônus de comprovar a alegada inidoneidade. Ocorre que em audiência (Id d4035db), o reclamante reconheceu a idoneidade dos registros de entrada e saída consignados nos espelhos de frequência, registrando-se em ata que "o reclamante tem por válidos os horários de entrada e saída registrados no controle de ponto, mas, sendo o intervalo pré-assinalado, neste ponto tem interesse na produção da prova". Ademais, diante da expressa autorização para o banco de horas nos Acordos Coletivos (a título de exemplo, cláusula sexta, parágrafo quarto, alínea a do id. e0d21bf), não há fundamento para invalidar o regime de compensação. Cumpre notar, ainda, que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo. Nesse contexto, uma vez considerados válidos os controles de ponto, se deles se extrai que as horas extras realizadas, inclusive em relação aos feriados e domingos, eram devidamente pagas ou compensadas. E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que no demonstrativo de diferenças apresentado (id. dd26406) apenas realizou a soma simples das horas extras acima da 8ª hora diária sem considerar o banco de horas (a título de exemplo, a folga compensatória de 10.10.2022 e 01.02.2023). Assim, não há como se validar as diferenças apuradas. Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados. Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, com mais razão em se tratando de trabalhador externo, conforme decisão da SDI-1 do C. TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA – NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT – CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144. Data do Julgamento: 13/09/2018. Min. Redatora Designada: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). Contudo, o autor não se desincumbiu do seu ônus, posto que a testemunha Márcio nada asseverou sobre a efetiva fruição do mencionado intervalo, posto que não laborava externamente com o autor; e a testemunha Mateus carece de credibilidade, uma vez que apresentou um depoimento absolutamente enviesado, com nítido caráter de beneficiar o demandante, com narrativas, no mínimo, exageradas, apresentando fatos que contrariam a dinâmica descrita pelo próprio autor, em seu depoimento pessoal. Ora, a testemunha em questão chegou a afirmar que sequer paravam para realizar refeições e quando o faziam era apenas um lanche rápido (item 03), enquanto o próprio autor narrou que, embora não houvesse um horário específico para a parada do almoço, conseguia usufruir 30 minutos para comer uma quentinha (itens 05 e 6). Ademais, é possível presumir que, sendo o autor trabalhador externo, possuía liberdade para usufruir seu intervalo para refeição, o que é corroborado, inclusive, pela jurisprudência do TST: INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado que o intervalo intrajornada era usufruído longe das vistas do empregador e sem fiscalização, conclui-se que ficava a critério do empregado o melhor momento e o tempo despendido com a pausa para alimentação e descanso, motivo pelo qual não são devidas as horas extras pretendidas. (TRT-3 - ROT: 00112326920215030032 MG 0011232-69.2021.5.03 .0032, Relator.: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 29/03 /2023, Nona Turma, Data de Publicação: 30/03/2023.) TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada não fiscalizado, e nem minimamente controlado, é insuscetível de propiciar a aferição do efetivo gozo pelo obreiro, motivo pelo qual inviabiliza o deferimento das horas extraordinárias respectivas Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-2 10002907920205020013 SP, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/06/2021) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA FRUIÇÃO. Ante a impossibilidade de fiscalização e de controle do intervalo intrajornada, as máximas de experiência autorizam concluir que o reclamante poderia usufruir do intervalo de no mínimo uma hora intrajornada no momento mais adequado, conforme sua conveniência. Logo, é indevido o pagamento a título de intervalo intrajornada. (TRT-18 - ROT: 00107773020215180051, Relator.: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-ED-Ag-RR: 1000364-36.2017.5.02.0435, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/05/2024) Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das horas extras, feriados, domingos e intervalo intrajornada. Intervalo Interjornada Uma vez validado os controles de ponto, deles se verifica que, de fato, em algumas ocasiões a ré não observava o intervalo interjornada de 11 horas. A título de amostragem: 19/01/2023, no qual o autor encerrou sua jornada às 19h28 e retornou no dia 20 às 6h04; e no dia 08.02.2023, no qual o término do labor se deu às 20h40, retornando no dia seguinte às 6h25. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%. Para fins de cálculo dos intervalos, serão considerados, os horários efetivamente registrados nos controles de ponto; o adicional de 50%; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, como demostram os recibos de pagamento anexos aos autos; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT. Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal. No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado. No caso dos autos, no que tange ao alegado assédio moral praticado pelo superior hierárquico, a prova oral não evidenciou perseguição individualizada, humilhação direcionada ou conduta patronal abusiva apta a violar a honra subjetiva do reclamante, ressaltando a testemunha Mateus que eventuais falas sobre insatisfação ocorriam de modo genérico em reuniões coletivas (itens 7 e 8), enquanto o testigo Márcio atestou a cordialidade no ambiente de trabalho, destacando que “trabalha com o Sr. Carlos há 18 anos e nunca o viu distratar nenhum funcionário” (item 26). Quanto ao transporte de valores e aos alegados riscos de assalto, a prova oral diverge quanto ao montante que era recebido pelo autor diariamente. Enquanto a testemunha Mateus afirma que o autor recebia entre 40 e 50 mil reais em espécie por dia de trabalho (item 16) o testigo Márcio afirma que o montante era de 10 a 20 mil reais, que poderiam ser recebidos em espécie ou mediante boletos ou pix (item 25). Ademais, a segurança pública é dever do Estado, não sendo razoável punir o empregador com condenação em indenizações em decorrência de problemas de segurança pública, que se constitui em dever do Estado, repiso. Nesse sentido temos farta jurisprudência: EMENTA: VIOLÊNCIA URBANA. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A culpa por assaltos, ainda que resulte em violência ao trabalhador pela ação de bandidos, não pode simploriamente ser imputada aos empregadores, visto que não são responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a ensandecida escalada de violência no país. Este deletério mal, dada a complexidade e gravidade do problema, aliás, de nível mundial, resulta de antigas e acumuladas causas, em cujo contexto todos nós somos vítimas e não agentes, obviamente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000225-76.2015.5.03.0069 RO; Data de Publicação: 11/10/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes). ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO. Ao empregador não é devida a responsabilidade pela reparação por danos morais em razão de assalto (roubo), art. 157 do Código Penal, porque não participou, quer direta, quer indiretamente no evento. O acontecimento não pode ser imputado a ele ou a prepostos, donde é necessário afastar a responsabilidade. Doutro tanto, a Lex Legum impõe a segurança a todos - art. 144 da Constituição Federal/1988, segundo o qual a segurança pública, dever do Estado direito a responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Lado outro, não é só o empregado, mas também o empregador que se encontra sujeito àquela modalidade de violência que vem grassando, assolando e alcançando a quem quer que seja a qualquer hora do dia, noite, local, ainda que as vítimas dos meliantes estejam asseguradas de todas as cautelas possíveis. Assim, não se pode olvidar que a caracterização do dano encontra-se condicionada à tríade dos pressupostos - ato ilícito, dano e nexo de causalidade, na forma preconizada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, o que inocorreu in haec specie, haja vista a ausência de culpa do contratante. Em ultima ratio, sobreleva assinalar que o empregador estaria sendo punido duas vezes, não só pelo roubo em si, mas também para reparar danos morais a empregados em razão de tanto. A segurança pública, repita-se, é dever e ônus do Estado, a quem toca ensejar meios seguros e eficazes para debelar a violência. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011020-84.2016.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 24/07/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho ). DANOS MORAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. Como regra geral, não se pode imputar aos empregadores a responsabilidade pelos acontecimentos nocivos e imprevisíveis com o trabalhador, nos quais se incluem os assaltos, que podem ocorrer a qualquer pessoa e em qualquer lugar. A segurança pública é incumbência do Estado, devendo ser atribuída a culpa pela violência, somente à Administração Pública, não se podendo imputá-la às vítimas, empresários e trabalhadores. Entretanto, existem exceções a tal regra, incluindo-se aquelas situações em que o empregador não proporciona o mínimo de segurança aos empregados no desempenho de suas funções, nas quais a indenização por danos morais será devida. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011543-46.2016.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 14/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 476; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Logo, ausente a comprovação de quaisquer fatos ensejadores do dano moral, não há falar em pagamento de indenização. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devolução de Descontos Salariais O reclamante postulou a devolução de descontos efetuados em seus salários a título de "prejuízo" e "multas" ao longo do pacto laboral, totalizando a quantia de R$ 1.803,40, alegando inexistir qualquer comprovação da autoria e de como foram apurados esses valores. Os contracheques anexados aos autos (Ids 9dbef32 e seguintes) confirmam a existência reiterada de descontos salariais sob as rubricas "Prejuízo" (código 666) e "Prejuízo/Multa de Trânsito" (código 664) em diversas competências contratuais, tais como julho a dezembro de 2022, janeiro a maio, agosto a outubro de 2023, e novembro de 2024. A esse respeito, em que pese a primeira reclamada sustente a licitude dos descontos com base em previsão contratual genérica, a demandada não produziu prova inequívoca acerca da autoria, dolo ou culpa do empregado pelos alegados prejuízos, tampouco apresentou detalhamento idôneo dos supostos danos materiais sofridos. Ademais, no tocante às multas de trânsito, verifica-se que consta nos autos apenas uma única notificação de autuação de trânsito (Id ded934f), elemento insuficiente para respaldar a totalidade dos descontos operados pela empregadora durante a contratualidade sob essa rubrica. Nesse contexto, o artigo 462, § 1º, da CLT protege o princípio da intangibilidade salarial e condiciona a validade do desconto por danos causados à comprovação cabal de dolo ou de culpa previamente pactuada, não se admitindo a transferência indiscriminada dos riscos do empreendimento econômico ao trabalhador (artigo 2º da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assentou que a licitude dos descontos por avarias e multas exige a efetiva demonstração de culpa ou dolo do trabalhador: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MULTA DE TRÂNSITO. AVARIAS. O reconhecimento da licitude dos descontos realizados no salário depende da comprovação de que o dano sofrido pelo empregador foi, de fato, decorrente de conduta dolosa ou culposa do trabalhador, além de previamente prevista em ajuste contratual. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0101605-67.2017.5.01.0057. Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 20/02/2020.) Com efeito, ausente a comprovação da conduta culposa ou dolosa do autor, bem como a discriminação detalhada dos prejuízos que justificaram as retenções salariais, impõe-se a restituição dos valores descontados. Portanto, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos salariais efetuados a título de "prejuízo" e "multas" constantes nos demonstrativos de pagamento, exceto quanto ao valor da multa de id. ded934f, cujo reconhecimento de culpa está devidamente assinado pelo obreiro. Responsabilidade da 2ª Ré A 2ª ré nega que tenha havido qualquer terceirização de serviço, afirmando que mantinha apenas um contrato comercial e mercantil de revenda com a 1ª ré. Assim, uma vez negado o fato constitutivo do direito do autor, era do reclamante o ônus de comprovar a mencionada terceirização de serviços (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu provas nos autos a esse respeito, sequer sendo possível asseverar que a integralidade das mercadorias transportadas e revendidas pertencia com exclusividade à marca da 2ª ré. Ademais, pela dinâmica do labor desenvolvido pelo autor, que se extrai da narrativa da exordial, das provas orais e do contrato social da 1ª ré (Id 8a0bd24), fica evidente que a atividade desenvolvida pela empregadora consistia no comércio atacadista e transporte de bebidas. Assim, ainda que fossem transportados produtos da 2ª ré, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que tal modalidade de contrato de distribuição e transporte de mercadorias possui natureza comercial e não se caracteriza como terceirização de serviços para os fins da Súmula nº 331 do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (AMBEV S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Uma vez vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (AMBEV S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, constata-se que as Reclamadas firmaram contrato de distribuição e transporte de mercadorias, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (AMBEV S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMAS REMANESCENTES Prejudicada a análise, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, o que resultou na improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da quarta Reclamada. (TST - RRAg: 0000813-68.2018.5.05.0022, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça ao autor, face sua declaração de hipossuficiência, na forma do Tema 21 do TST: “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” Honorários Advocatícios Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na exordial. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Critérios de Liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições Previdenciária e Fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária. Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto. Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias. Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96). O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Posto isso, decido julgar UBIRAJARA LUIS DE OLIVEIRA EPIFANIO contende com MARBELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e AMBEV S.A, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª ré, para condená-la a pagar ao autor: Intervalo interjornada eDevolução dos descontos. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT). Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros. A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT. Honorários de sucumbência recíprocos, com suspensão da exigibilidade da cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA LUIS DE OLIVEIRA EPIFANIO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1319b73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: UBIRAJARA LUIS DE OLIVEIRA EPIFANIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 28/08/2025, em face de MARBELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e AMBEV S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de diferenças da produtividade, horas extras, dentre outros. Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Foram produzidas provas documentais e orais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Direito Intertemporal Tratando-se de contrato de trabalho pactuado sob a égide da nova legislação, indiscutível a aplicação da Lei 13.467/2017. Impugnação/Limitação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação da parte autora no sentido de que a 2ª reclamada é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação, sendo sua responsabilidade matéria de mérito, que será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Salário Produção A ré nega, em contestação, a versão da exordial de que o único critério de pagamento da produtividade era o valor de R$ 0,10 por caixaria transportada. A esse respeito, o documento de id. 5b1a11e comprova que, de fato, eram utilizados vários outros parâmetros de cálculo, e não apenas o número de caixaria transportada. Ademais, o autor pretende receber diferenças de produtividade, sob a alegação de que transportava 700 caixarias por dia, o que não se sustenta diante da prova oral produzida nos autos, pois o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, que seu caminhão, em que pese tivesse capacidade para 700 caixas, “costumava sair com 80% a 90% de sua lotação máxima” (item 13), o que seria equivalente a 560/630 caixas. Além disso, sequer há provas da efetiva capacidade do caminhão do autor, uma vez que as testemunhas divergem quanto a sua capacidade. A esse respeito, enquanto a testemunha Mateus corrobora a tese da exordial de capacidade para 700 caixas, o testigo Márcio relata que o caminhão laborado pelo autor em Araruama, detinha capacidade de 372 caixas, e em Praia Seca, 307/310 caixas (itens 20 e 21). Assim, ao contrário do alegado na exordial, por qualquer ângulo que se analise a questão, não havia a possibilidade de o autor ter direito a R$ 1.820,00 de produtividade por mês, seja porque neste cálculo o autor não considerou qualquer deflator, seja porque utilizou como base de cálculo o transporte de 700 caixarias, o que, frisa-se, não era sua realidade. Assim, cabia ao autor o ônus de comprovar a efetiva diferença devida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois de plano, na própria narrativa dois fatos, partiu de premissas falsas para chegar ao valor que entendia devido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, pois se havia alguma diferença de cálculo, não era da forma que fora formulado, e não cabe ao julgador aplicar critérios aleatório para apurar eventuais diferenças, quando a própria parte interessada não as apresentou corretamente. Horas Extras. Feriados. Descanso Semanal Remunerado. Intervalo Intrajornada A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do período contratual, que uma vez impugnados na inicial, passou a ser do autor o ônus de comprovar a alegada inidoneidade. Ocorre que em audiência (Id d4035db), o reclamante reconheceu a idoneidade dos registros de entrada e saída consignados nos espelhos de frequência, registrando-se em ata que "o reclamante tem por válidos os horários de entrada e saída registrados no controle de ponto, mas, sendo o intervalo pré-assinalado, neste ponto tem interesse na produção da prova". Ademais, diante da expressa autorização para o banco de horas nos Acordos Coletivos (a título de exemplo, cláusula sexta, parágrafo quarto, alínea a do id. e0d21bf), não há fundamento para invalidar o regime de compensação. Cumpre notar, ainda, que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo. Nesse contexto, uma vez considerados válidos os controles de ponto, se deles se extrai que as horas extras realizadas, inclusive em relação aos feriados e domingos, eram devidamente pagas ou compensadas. E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que no demonstrativo de diferenças apresentado (id. dd26406) apenas realizou a soma simples das horas extras acima da 8ª hora diária sem considerar o banco de horas (a título de exemplo, a folga compensatória de 10.10.2022 e 01.02.2023). Assim, não há como se validar as diferenças apuradas. Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados. Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, com mais razão em se tratando de trabalhador externo, conforme decisão da SDI-1 do C. TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA – NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT – CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144. Data do Julgamento: 13/09/2018. Min. Redatora Designada: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). Contudo, o autor não se desincumbiu do seu ônus, posto que a testemunha Márcio nada asseverou sobre a efetiva fruição do mencionado intervalo, posto que não laborava externamente com o autor; e a testemunha Mateus carece de credibilidade, uma vez que apresentou um depoimento absolutamente enviesado, com nítido caráter de beneficiar o demandante, com narrativas, no mínimo, exageradas, apresentando fatos que contrariam a dinâmica descrita pelo próprio autor, em seu depoimento pessoal. Ora, a testemunha em questão chegou a afirmar que sequer paravam para realizar refeições e quando o faziam era apenas um lanche rápido (item 03), enquanto o próprio autor narrou que, embora não houvesse um horário específico para a parada do almoço, conseguia usufruir 30 minutos para comer uma quentinha (itens 05 e 6). Ademais, é possível presumir que, sendo o autor trabalhador externo, possuía liberdade para usufruir seu intervalo para refeição, o que é corroborado, inclusive, pela jurisprudência do TST: INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado que o intervalo intrajornada era usufruído longe das vistas do empregador e sem fiscalização, conclui-se que ficava a critério do empregado o melhor momento e o tempo despendido com a pausa para alimentação e descanso, motivo pelo qual não são devidas as horas extras pretendidas. (TRT-3 - ROT: 00112326920215030032 MG 0011232-69.2021.5.03 .0032, Relator.: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 29/03 /2023, Nona Turma, Data de Publicação: 30/03/2023.) TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada não fiscalizado, e nem minimamente controlado, é insuscetível de propiciar a aferição do efetivo gozo pelo obreiro, motivo pelo qual inviabiliza o deferimento das horas extraordinárias respectivas Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-2 10002907920205020013 SP, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/06/2021) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA FRUIÇÃO. Ante a impossibilidade de fiscalização e de controle do intervalo intrajornada, as máximas de experiência autorizam concluir que o reclamante poderia usufruir do intervalo de no mínimo uma hora intrajornada no momento mais adequado, conforme sua conveniência. Logo, é indevido o pagamento a título de intervalo intrajornada. (TRT-18 - ROT: 00107773020215180051, Relator.: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-ED-Ag-RR: 1000364-36.2017.5.02.0435, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/05/2024) Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das horas extras, feriados, domingos e intervalo intrajornada. Intervalo Interjornada Uma vez validado os controles de ponto, deles se verifica que, de fato, em algumas ocasiões a ré não observava o intervalo interjornada de 11 horas. A título de amostragem: 19/01/2023, no qual o autor encerrou sua jornada às 19h28 e retornou no dia 20 às 6h04; e no dia 08.02.2023, no qual o término do labor se deu às 20h40, retornando no dia seguinte às 6h25. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%. Para fins de cálculo dos intervalos, serão considerados, os horários efetivamente registrados nos controles de ponto; o adicional de 50%; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, como demostram os recibos de pagamento anexos aos autos; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT. Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal. No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado. No caso dos autos, no que tange ao alegado assédio moral praticado pelo superior hierárquico, a prova oral não evidenciou perseguição individualizada, humilhação direcionada ou conduta patronal abusiva apta a violar a honra subjetiva do reclamante, ressaltando a testemunha Mateus que eventuais falas sobre insatisfação ocorriam de modo genérico em reuniões coletivas (itens 7 e 8), enquanto o testigo Márcio atestou a cordialidade no ambiente de trabalho, destacando que “trabalha com o Sr. Carlos há 18 anos e nunca o viu distratar nenhum funcionário” (item 26). Quanto ao transporte de valores e aos alegados riscos de assalto, a prova oral diverge quanto ao montante que era recebido pelo autor diariamente. Enquanto a testemunha Mateus afirma que o autor recebia entre 40 e 50 mil reais em espécie por dia de trabalho (item 16) o testigo Márcio afirma que o montante era de 10 a 20 mil reais, que poderiam ser recebidos em espécie ou mediante boletos ou pix (item 25). Ademais, a segurança pública é dever do Estado, não sendo razoável punir o empregador com condenação em indenizações em decorrência de problemas de segurança pública, que se constitui em dever do Estado, repiso. Nesse sentido temos farta jurisprudência: EMENTA: VIOLÊNCIA URBANA. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A culpa por assaltos, ainda que resulte em violência ao trabalhador pela ação de bandidos, não pode simploriamente ser imputada aos empregadores, visto que não são responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a ensandecida escalada de violência no país. Este deletério mal, dada a complexidade e gravidade do problema, aliás, de nível mundial, resulta de antigas e acumuladas causas, em cujo contexto todos nós somos vítimas e não agentes, obviamente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000225-76.2015.5.03.0069 RO; Data de Publicação: 11/10/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes). ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO. Ao empregador não é devida a responsabilidade pela reparação por danos morais em razão de assalto (roubo), art. 157 do Código Penal, porque não participou, quer direta, quer indiretamente no evento. O acontecimento não pode ser imputado a ele ou a prepostos, donde é necessário afastar a responsabilidade. Doutro tanto, a Lex Legum impõe a segurança a todos - art. 144 da Constituição Federal/1988, segundo o qual a segurança pública, dever do Estado direito a responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Lado outro, não é só o empregado, mas também o empregador que se encontra sujeito àquela modalidade de violência que vem grassando, assolando e alcançando a quem quer que seja a qualquer hora do dia, noite, local, ainda que as vítimas dos meliantes estejam asseguradas de todas as cautelas possíveis. Assim, não se pode olvidar que a caracterização do dano encontra-se condicionada à tríade dos pressupostos - ato ilícito, dano e nexo de causalidade, na forma preconizada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, o que inocorreu in haec specie, haja vista a ausência de culpa do contratante. Em ultima ratio, sobreleva assinalar que o empregador estaria sendo punido duas vezes, não só pelo roubo em si, mas também para reparar danos morais a empregados em razão de tanto. A segurança pública, repita-se, é dever e ônus do Estado, a quem toca ensejar meios seguros e eficazes para debelar a violência. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011020-84.2016.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 24/07/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho ). DANOS MORAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. Como regra geral, não se pode imputar aos empregadores a responsabilidade pelos acontecimentos nocivos e imprevisíveis com o trabalhador, nos quais se incluem os assaltos, que podem ocorrer a qualquer pessoa e em qualquer lugar. A segurança pública é incumbência do Estado, devendo ser atribuída a culpa pela violência, somente à Administração Pública, não se podendo imputá-la às vítimas, empresários e trabalhadores. Entretanto, existem exceções a tal regra, incluindo-se aquelas situações em que o empregador não proporciona o mínimo de segurança aos empregados no desempenho de suas funções, nas quais a indenização por danos morais será devida. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011543-46.2016.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 14/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 476; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Logo, ausente a comprovação de quaisquer fatos ensejadores do dano moral, não há falar em pagamento de indenização. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devolução de Descontos Salariais O reclamante postulou a devolução de descontos efetuados em seus salários a título de "prejuízo" e "multas" ao longo do pacto laboral, totalizando a quantia de R$ 1.803,40, alegando inexistir qualquer comprovação da autoria e de como foram apurados esses valores. Os contracheques anexados aos autos (Ids 9dbef32 e seguintes) confirmam a existência reiterada de descontos salariais sob as rubricas "Prejuízo" (código 666) e "Prejuízo/Multa de Trânsito" (código 664) em diversas competências contratuais, tais como julho a dezembro de 2022, janeiro a maio, agosto a outubro de 2023, e novembro de 2024. A esse respeito, em que pese a primeira reclamada sustente a licitude dos descontos com base em previsão contratual genérica, a demandada não produziu prova inequívoca acerca da autoria, dolo ou culpa do empregado pelos alegados prejuízos, tampouco apresentou detalhamento idôneo dos supostos danos materiais sofridos. Ademais, no tocante às multas de trânsito, verifica-se que consta nos autos apenas uma única notificação de autuação de trânsito (Id ded934f), elemento insuficiente para respaldar a totalidade dos descontos operados pela empregadora durante a contratualidade sob essa rubrica. Nesse contexto, o artigo 462, § 1º, da CLT protege o princípio da intangibilidade salarial e condiciona a validade do desconto por danos causados à comprovação cabal de dolo ou de culpa previamente pactuada, não se admitindo a transferência indiscriminada dos riscos do empreendimento econômico ao trabalhador (artigo 2º da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assentou que a licitude dos descontos por avarias e multas exige a efetiva demonstração de culpa ou dolo do trabalhador: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MULTA DE TRÂNSITO. AVARIAS. O reconhecimento da licitude dos descontos realizados no salário depende da comprovação de que o dano sofrido pelo empregador foi, de fato, decorrente de conduta dolosa ou culposa do trabalhador, além de previamente prevista em ajuste contratual. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0101605-67.2017.5.01.0057. Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 20/02/2020.) Com efeito, ausente a comprovação da conduta culposa ou dolosa do autor, bem como a discriminação detalhada dos prejuízos que justificaram as retenções salariais, impõe-se a restituição dos valores descontados. Portanto, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos salariais efetuados a título de "prejuízo" e "multas" constantes nos demonstrativos de pagamento, exceto quanto ao valor da multa de id. ded934f, cujo reconhecimento de culpa está devidamente assinado pelo obreiro. Responsabilidade da 2ª Ré A 2ª ré nega que tenha havido qualquer terceirização de serviço, afirmando que mantinha apenas um contrato comercial e mercantil de revenda com a 1ª ré. Assim, uma vez negado o fato constitutivo do direito do autor, era do reclamante o ônus de comprovar a mencionada terceirização de serviços (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu provas nos autos a esse respeito, sequer sendo possível asseverar que a integralidade das mercadorias transportadas e revendidas pertencia com exclusividade à marca da 2ª ré. Ademais, pela dinâmica do labor desenvolvido pelo autor, que se extrai da narrativa da exordial, das provas orais e do contrato social da 1ª ré (Id 8a0bd24), fica evidente que a atividade desenvolvida pela empregadora consistia no comércio atacadista e transporte de bebidas. Assim, ainda que fossem transportados produtos da 2ª ré, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que tal modalidade de contrato de distribuição e transporte de mercadorias possui natureza comercial e não se caracteriza como terceirização de serviços para os fins da Súmula nº 331 do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (AMBEV S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Uma vez vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (AMBEV S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, constata-se que as Reclamadas firmaram contrato de distribuição e transporte de mercadorias, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (AMBEV S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMAS REMANESCENTES Prejudicada a análise, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, o que resultou na improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da quarta Reclamada. (TST - RRAg: 0000813-68.2018.5.05.0022, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça ao autor, face sua declaração de hipossuficiência, na forma do Tema 21 do TST: “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” Honorários Advocatícios Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na exordial. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Critérios de Liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições Previdenciária e Fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária. Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto. Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias. Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96). O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Posto isso, decido julgar UBIRAJARA LUIS DE OLIVEIRA EPIFANIO contende com MARBELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e AMBEV S.A, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª ré, para condená-la a pagar ao autor: Intervalo interjornada eDevolução dos descontos. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT). Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros. A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT. Honorários de sucumbência recíprocos, com suspensão da exigibilidade da cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARBELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - AMBEV S.A.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.