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0101475-64.2025.5.01.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101475-64.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE FERREIRA DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de pedido de demissão, conversão em dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias, multas legais, liberação de guias e indenização por danos morais. A parte recorrente alegou ter sido coagida a pedir demissão para garantir contratação por empresa sucessora em contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de demissão formulado pela trabalhadora está maculado por vício de consentimento (coação moral), a ponto de ensejar sua anulação e a conversão em dispensa imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão configura ato jurídico unilateral e potestativo, cuja validade pressupõe a ausência de vício de consentimento, incumbindo à parte autora o ônus de provar a coação, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A coação apta a anular o negócio jurídico exige a demonstração de fundado temor de dano iminente e considerável, não se confundindo com a opção do trabalhador por se desligar para ingressar em nova empresa prestadora de serviços em busca de conveniência profissional. 5. O depoimento pessoal da autora confirma que a iniciativa do desligamento visou garantir a contratação pela nova prestadora de serviços, evidenciando a ausência de ato ilícito da empregadora. 6. A perda de contrato de prestação de serviços é fato inerente à atividade econômica e, por si só, não configura coação, especialmente quando não comprovada qualquer ameaça ou conduta abusiva da empresa. 7. A homologação do termo de rescisão pelo sindicato profissional, sem ressalvas, confere presunção de validade ao ato, em conformidade com o art. 477 da CLT. 8. Inexistindo ato ilícito ou vício de vontade, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão é válido quando não provado vício de consentimento, sendo insuficiente para a sua anulação a mera alegação de coação baseada na necessidade de transição entre empresas prestadoras de serviços. 2. A migração voluntária do empregado para nova empresa prestadora de serviços para garantir a continuidade da prestação de labor no mesmo local constitui opção estratégica do trabalhador, e não conduta ilícita do empregador anterior. 3. Ausente a comprovação de coação, ônus que incumbe ao trabalhador, prevalece o pedido de demissão como ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 467, 477, § 6º e § 8º, 483 e 818, I; CPC, art. 373, I e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 151, 171, II, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-17, ROT 0001119-98.2019.5.17.0141; TRT-1, RO 0100293-78.2018.5.01.0491; TRT-7, ROT 0001403-33.2018.5.07.0008. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA DE ANDRADE FERREIRA DUTRA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101475-64.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de pedido de demissão, conversão em dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias, multas legais, liberação de guias e indenização por danos morais. A parte recorrente alegou ter sido coagida a pedir demissão para garantir contratação por empresa sucessora em contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de demissão formulado pela trabalhadora está maculado por vício de consentimento (coação moral), a ponto de ensejar sua anulação e a conversão em dispensa imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão configura ato jurídico unilateral e potestativo, cuja validade pressupõe a ausência de vício de consentimento, incumbindo à parte autora o ônus de provar a coação, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A coação apta a anular o negócio jurídico exige a demonstração de fundado temor de dano iminente e considerável, não se confundindo com a opção do trabalhador por se desligar para ingressar em nova empresa prestadora de serviços em busca de conveniência profissional. 5. O depoimento pessoal da autora confirma que a iniciativa do desligamento visou garantir a contratação pela nova prestadora de serviços, evidenciando a ausência de ato ilícito da empregadora. 6. A perda de contrato de prestação de serviços é fato inerente à atividade econômica e, por si só, não configura coação, especialmente quando não comprovada qualquer ameaça ou conduta abusiva da empresa. 7. A homologação do termo de rescisão pelo sindicato profissional, sem ressalvas, confere presunção de validade ao ato, em conformidade com o art. 477 da CLT. 8. Inexistindo ato ilícito ou vício de vontade, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão é válido quando não provado vício de consentimento, sendo insuficiente para a sua anulação a mera alegação de coação baseada na necessidade de transição entre empresas prestadoras de serviços. 2. A migração voluntária do empregado para nova empresa prestadora de serviços para garantir a continuidade da prestação de labor no mesmo local constitui opção estratégica do trabalhador, e não conduta ilícita do empregador anterior. 3. Ausente a comprovação de coação, ônus que incumbe ao trabalhador, prevalece o pedido de demissão como ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 467, 477, § 6º e § 8º, 483 e 818, I; CPC, art. 373, I e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 151, 171, II, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-17, ROT 0001119-98.2019.5.17.0141; TRT-1, RO 0100293-78.2018.5.01.0491; TRT-7, ROT 0001403-33.2018.5.07.0008. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

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