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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101467-05.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: OCYAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ESTRANHAS À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à introdução de matérias estranhas à controvérsia efetivamente submetida ao Colegiado ou à reapreciação do conjunto probatório. No caso, parcela substancial das alegações deduzidas pelo embargante não guarda correspondência com o contrato de trabalho e com as matérias devolvidas por seu recurso ordinário, destacando-se referências a diferenças de horas extras, dobras e feriados relativas ao ano de 2020, embora a admissão tenha ocorrido somente em 10/11/2022. Quanto às questões efetivamente integrantes da controvérsia, o acórdão apreciou os elementos relevantes ao deslinde da causa e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A discordância da parte com a valoração da prova e com a solução jurídica conferida à demanda não configura vício passível de correção pela via declaratória. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - OCYAN S.A.
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101467-05.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: ALTERA INFRASTRUCTURE HOLDINGS LLC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ESTRANHAS À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à introdução de matérias estranhas à controvérsia efetivamente submetida ao Colegiado ou à reapreciação do conjunto probatório. No caso, parcela substancial das alegações deduzidas pelo embargante não guarda correspondência com o contrato de trabalho e com as matérias devolvidas por seu recurso ordinário, destacando-se referências a diferenças de horas extras, dobras e feriados relativas ao ano de 2020, embora a admissão tenha ocorrido somente em 10/11/2022. Quanto às questões efetivamente integrantes da controvérsia, o acórdão apreciou os elementos relevantes ao deslinde da causa e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A discordância da parte com a valoração da prova e com a solução jurídica conferida à demanda não configura vício passível de correção pela via declaratória. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ALTERA INFRASTRUCTURE HOLDINGS LLC
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