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0101433-52.2025.5.01.0023

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101433-52.2025.5.01.0023 DESTINATÁRIO: LEANDRO PECANHA GRIJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DA NR-24. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÃO. GARI DE VARRIÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. ART. 456-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LEI MUNICIPAL Nº 5.981/15. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença (ID 7deea46) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para refeições durante a jornada externa (NR-24), e julgou improcedentes os pedidos de multa da Lei Municipal nº 5.981/15 e de indenização por danos morais pela ausência de higienização dos uniformes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas dizem respeito: (a) à legalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais por descumprimento da NR-24; (b) à incidência do art. 456-A, parágrafo único, da CLT para excluir a responsabilidade da empregadora pela higienização dos uniformes e, por conseguinte, afastar a multa da Lei Municipal nº 5.981/15 e o pedido de dano moral decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao recurso da reclamada, a prova oral produzida em audiência (ID dbe1d00) demonstrou a inexistência de instalações sanitárias e de local adequado para alimentação, circunstância que viola a NR-24 e autoriza a reparação civil, conforme entendimento consolidado no Tema 54 do IRR do TST. O fornecimento de convênios e a existência de refeitório na gerência não foram suficientes para desconstituir a convicção formada com base na prova testemunhal. Quanto ao recurso do reclamante, o art. 456-A, parágrafo único, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para roupas de uso comum. O reclamante não comprovou que a lavagem dos uniformes de gari de varrição exija produtos especiais. A atividade do autor (varrição de rua) não se enquadra nas exceções que impõem ao empregador o ônus da lavagem. A Lei Municipal nº 5.981/15, anterior à CLT, foi tacitamente revogada pela norma federal superveniente que regula a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Mantida a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, acordam os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso ordinário do reclamante, nos termos do voto do Relator. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PECANHA GRIJO

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101433-52.2025.5.01.0023 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DA NR-24. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÃO. GARI DE VARRIÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. ART. 456-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LEI MUNICIPAL Nº 5.981/15. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença (ID 7deea46) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para refeições durante a jornada externa (NR-24), e julgou improcedentes os pedidos de multa da Lei Municipal nº 5.981/15 e de indenização por danos morais pela ausência de higienização dos uniformes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas dizem respeito: (a) à legalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais por descumprimento da NR-24; (b) à incidência do art. 456-A, parágrafo único, da CLT para excluir a responsabilidade da empregadora pela higienização dos uniformes e, por conseguinte, afastar a multa da Lei Municipal nº 5.981/15 e o pedido de dano moral decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao recurso da reclamada, a prova oral produzida em audiência (ID dbe1d00) demonstrou a inexistência de instalações sanitárias e de local adequado para alimentação, circunstância que viola a NR-24 e autoriza a reparação civil, conforme entendimento consolidado no Tema 54 do IRR do TST. O fornecimento de convênios e a existência de refeitório na gerência não foram suficientes para desconstituir a convicção formada com base na prova testemunhal. Quanto ao recurso do reclamante, o art. 456-A, parágrafo único, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para roupas de uso comum. O reclamante não comprovou que a lavagem dos uniformes de gari de varrição exija produtos especiais. A atividade do autor (varrição de rua) não se enquadra nas exceções que impõem ao empregador o ônus da lavagem. A Lei Municipal nº 5.981/15, anterior à CLT, foi tacitamente revogada pela norma federal superveniente que regula a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Mantida a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, acordam os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso ordinário do reclamante, nos termos do voto do Relator. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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