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TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e65cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE BARBOSA DE ARAUJO em face de MOVEIS ARTESANAIS VIME & CIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 02 dias, referente ao mês de outubro de 2025;Aviso prévio referente a 30 dias;13º salário proporcional a 08/12 referente ao ano de 2025;Férias proporcionais (08/12) referentes ao período aquisitivo: 01/03/2025 a 28/02/2026, acrescidas do terço constitucional;FGTS no montante de 8% da remuneração dos meses laborados, bem como correspondente às verbas rescisórias ora deferidas (art. 15, Lei nº 8.036/90), com exceção das férias (OJ 195 da SBDI-I do TST);Indenização de 40% sobre o montante total do FGTS devido, com exceção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II, TST;Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;Horas extras e reflexos eIntervalo intrajornada. Liquidação das parcelas devidas conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a compor a presente sentença para todos os fins processuais. Determino a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Condeno o reclamado na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação perante o seguro-desemprego, após comprovados a devida anotação na CTPS e o recolhimento do FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$ 637,30, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 31.865,16), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I). Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, sendo o reclamado por mandado. Nada mais. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BARBOSA DE ARAUJO
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