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TRT1 · Gabinete 52 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e2891a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: JEM LOGISTICA PARA LEILOES EIRELI AGRAVADO: GABRIEL LIMA FERREIRA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento da reclamada JEM LOGÍSTICA PARA LEILÕES EIRELI nos autos da ação que lhe é movida por GABRIEL LIMA FERREIRA DA COSTA, interposto contra a r. decisão proferida pela Drª. CLARISSA SOUZA POLIZELI, Juíza da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela ora agravante, por deserto. A ré foi condenada nas parcelas constantes da sentença, no importe de R$ 9.921,48 (nove mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) e respectivas custas. Na r. decisão agravada (ID 35c2d51) foi negado seguimento ao apelo, uma vez que que interposto sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal, pressupostos extrínsecos ao conhecimento do apelo. Analiso. Nos termos do item II, da Súmula n° 463, do C. TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Verifico que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à recorrente. A declaração da insuficiência financeira, informando que a empresa foi vítima de esbulho empresarial, com interrupção de suas atividades e repercussão em sua capacidade operacional e financeira não se presta para os fins pretendidos. Não vieram aos autos demonstrações contábeis e extratos bancários evidenciando a atual situação econômica da reclamada. Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do valor do depósito recursal (por ser tratar de sociedade simples unipessoal) no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do Recurso, por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a reclamada JEM LOGÍSTICA PARA LEILÕES EIRELI para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC. Inteligência da OJ 269 da SDI-I. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DALVA MACEDO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEM LOGISTICA PARA LEILOES EIRELI
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