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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb98b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MRWB SENTENÇA - PJe Considerando que os valores devidos pelo réu já foram satisfeitos, declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 do CPC. Considerando que a ré NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, determino a expedição de alvará, em seu favor, liberando o saldo remanescente existente no processo. A fim de viabilizar que o pagamento do alvará possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, fica a ré notificada para, NO PRAZO DE 10 DIAS, contados a partir da publicação da presente sentença, fornecer a este Juízo os seus dados bancários (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco). Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o(a) beneficiário(a) tenha informado em outro processo deste Juízo. Autorizo que a Secretaria deste Juízo utilize os sistemas disponíveis (SISBAJUD OU CCS) para localização de contas bancárias do(a) beneficiário(a). Excluam-se eventuais restrições existentes em desfavor dos executados. Por fim, tudo cumprido, inexistindo saldo de depósitos vinculados ao presente processo e não havendo novos requerimentos das partes, determino o seu arquivamento definitivo. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb98b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MRWB SENTENÇA - PJe Considerando que os valores devidos pelo réu já foram satisfeitos, declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 do CPC. Considerando que a ré NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, determino a expedição de alvará, em seu favor, liberando o saldo remanescente existente no processo. A fim de viabilizar que o pagamento do alvará possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, fica a ré notificada para, NO PRAZO DE 10 DIAS, contados a partir da publicação da presente sentença, fornecer a este Juízo os seus dados bancários (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco). Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o(a) beneficiário(a) tenha informado em outro processo deste Juízo. Autorizo que a Secretaria deste Juízo utilize os sistemas disponíveis (SISBAJUD OU CCS) para localização de contas bancárias do(a) beneficiário(a). Excluam-se eventuais restrições existentes em desfavor dos executados. Por fim, tudo cumprido, inexistindo saldo de depósitos vinculados ao presente processo e não havendo novos requerimentos das partes, determino o seu arquivamento definitivo. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GUSTAVO COSTA MARQUES FARINCHOM
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