Publicações do processo

0101403-44.2025.5.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

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  1. Intimação

    TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5db27 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. Ao embargado. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMIRALDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ea5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE AMIRALDO DA SILVA em face de CONDOMINIO DO GRUPAMENTO OCEANFRONT RESORT, para condená-la ao pagamento das verbas acima deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis nºs 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da Súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pela parte autora, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Também deverá ser observado o enquadramento da Ré em eventual regime diferenciado de tributação, como Simples Nacional, por exemplo, programa de desoneração de folha de pagamento ou isenção de recolhimento previdenciário. Honorários advocatícios e periciais como acima fixado. Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor fixado a condenação, R$ 20.000,00. Intimem-se. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMIRALDO DA SILVA

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