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TRT15 · EXE3 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0101400-45.2008.5.15.0063 AUTOR: ANDERSON CARLOS DA SILVA THOMAZ E OUTROS (27) RÉU: COLEGIO DE ENSINO ELIPSE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab4024 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO A fim de possibilitar ampla pesquisa patrimonial, afasto o sigilo bancário e fiscal dos executados. Para a hipótese de as partes não serem beneficiárias da gratuidade de justiça e ante o disposto na decisão proferida no PROAD 22094/2018, o caráter alimentar das verbas trabalhistas e o teor do artigo 98 §5º do CPC, pelo qual a justiça gratuita pode se estender apenas a determinados atos processuais, concedo isenção dos emolumentos devidos em razão de consulta, registro, averbação e cancelamento a serem realizadas pelos sistemas ARISP / CNIB / SERPJUD. Ressalte-se que, caso localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes da averbação da penhora ficará diferido para momento posterior, devendo ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT, incidindo sobre o produto da venda judicial do imóvel penhora. Caberá ainda, ao executado, arcar com o ônus de eventual levantamento da constrição inserida por determinação do juízo. De acordo com consulta conjunta ora realizada ao CAGED e ao PREVJUD, verifica-se a existência de vínculo de emprego ativo entre a executada ROSILEIA APARECIDA FONSECA, CPF 323.588.098-45 e RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME. Assim, e considerando-se o disposto no art. 833 §2º do CPC, pela qual a impenhorabilidade de salários, pensões, proventos e remunerações não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese do caso em tela, determino a intimação de RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME, pelo domicílio eletrônico, determinando o bloqueio de créditos do executado ROSILEIA APARECIDA FONSECA, CPF 323.588.098-45, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o total de R$877.186,87, atualizado para 31/5/2026. Tratando-se de crédito de salário, pensão, proventos de aposentadoria ou remuneração, a penhora deverá limitar-se à proporção de 30% do total dos rendimentos mensais, até a satisfação do juízo. Sendo hipótese de depósitos sucessivos e considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e boa gestão cartorária, RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME deverá efetuar todos os depósitos em uma mesma conta judicial, utilizando-se a opção “depósito em continuação”. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER EFETUADOS À DISPOSIÇÃO DO PROCESSO JUNTO À AGÊNCIA 2730 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-mail: ag2730@caixa.gov.br). Eventual resposta deverá ser juntada diretamente no processo, pelo PJE ou enviada para o endereço eletrônico desta Vara: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta e início dos depósitos. De acordo com consulta conjunta ora realizada ao PREVJUD, verifica-se a existência de benefícios previdenciários ativos em favor do executado PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, CPF 699.601.278-34. Assim, e considerando-se o disposto no art. 833 §2º do CPC, pela qual a impenhorabilidade de salários, pensões, proventos e remunerações não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese do caso em tela, determino a intimação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo domicílio eletrônico, para bloqueio de créditos do executado PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, CPF 699.601.278-34, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o total de R$877.186,87, atualizado para 31/5/2026. Tratando-se de crédito de salário, pensão, proventos de aposentadoria ou remuneração, a penhora deverá limitar-se à proporção de 30% do total dos rendimentos mensais, até a satisfação do juízo. Sendo hipótese de depósitos sucessivos e considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e boa gestão cartorária, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deverá efetuar todos os depósitos em uma mesma conta judicial, utilizando-se a opção “depósito em continuação”. Havendo outra(s) penhora(s) ou bloqueio anterior(es), deverá a autarquia previdenciária aguardar a garantia do juízo do(s) processo(s) em que a(s) constrição(ões) foi(ram) realizada(s) inicialmente, para, então, dar início aos bloqueios relativos a este processo. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER EFETUADOS À DISPOSIÇÃO DO PROCESSO JUNTO À AGÊNCIA 2730 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-mail: ag2730@caixa.gov.br). Eventual resposta deverá ser juntada diretamente no processo, pelo PJE ou enviada para o endereço eletrônico desta Vara: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta e início dos depósitos. Em razão do princípio da igualdade, adoto o mesmo percentual de 30% dos rendimentos, já utilizada na penhora de créditos da também executada JULIANA LUNARDI junto ao MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. A consulta ao CAGED e ao PREVJUD não apontou a existência de outros benefícios previdenciários ou vínculos de emprego ativos. Pesquisa conjunta ao SNIPER, ecac/DRF, INFOSEG e JUCESP, demonstra que a executada ANA KARINA FONSECA BOTELHO é a única sócia de 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN, empresa ativa, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Pesquisa conjunta ao SNIPER, ecac/DRF, INFOSEG e JUCESP, demonstra que a executada PAULO EDUARDO MORO DE MORAES é o único sócio de PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834, empresa ativa, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, visando, no Direito Laboral, conferir superioridade jurídica ao obreiro, em contraponto à supremacia econômica do empregador, a fim de se garantir o exercício dos direitos disciplinados pela Norma Consolidada. A utilização da TEORIA INVERSA da despersonalização da pessoa jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo da parte se encontrar insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. Em vista do disposto acima, instauro incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Deverá a Secretaria retificar a autuação e demais assentamentos, incluindo 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN e PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834 no polo passivo. Em virtude do longo decurso desta execução e, fazendo uso do poder geral de cautela previsto no art. 297 c/c art. 300 c/c art. 301 do NCPC/15, visando assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere, efetivo, buscando evitar o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora), e também em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), combinado com a existência do Fumus Boni Iuris presente no fato da sentença já ter transitado em julgado e os cálculos terem sido homologados, determino que seja efetuada a busca do valor devido que for encontrado nas contas-correntes e aplicações financeiras em nome das pessoas jurídicas antes indicados, até o limite da execução, por meio do sistema SISBAJUD, e que seja efetuado o arresto “on line” do numerário existente em contas e aplicações financeiras, até o limite da execução, por meio do sistema SISBAJUD, arresto este que será, oportunamente, convertido em penhora, caso a diligência resulte positiva. Demais atos executórios e de pesquisa patrimonial também deverão alcançar a empresa ora incluída, também na forma de arresto. Ante o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, cite-se a(s) empresa(s) ora incluída(s) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN deverá ser citada na pessoa de sua única sócia ANA KARINA FONSECA BOTELHO, a/c advogada constituída. PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834 deverá ser citado na pessoa de seu único sócio deverá ser citada na pessoa de seu único sócio PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, a/c advogado constituído. Oportunamente, voltem para decisão do incidente. Em pesquisa conjunta ao SNIPER e ao RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados. Consulta ora realizada ao INFOSEG não apresentou outros dados que possam auxiliar na satisfação do crédito exequendo. Em consulta ao sistema ecac/DIMOB, não foram encontrados elementos que possam auxiliar na execução. Em acesso ao INFOJUD, para consulta às declarações de renda dos executados, nenhuma informação relevante foi encontrada. Em consulta conjunta à Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e SERPJUD – PESQUISA NACIONAL DE BENS, não foram encontrados outros imóveis livres e desembaraçados, capazes de suportar a execução, além daqueles já mencionados no despacho id ef8730b. Destaque-se que o imóvel matrícula 34754 do CRI ITAPIRA foi doado por escritura pública lavrada em julho de 2017 e é objeto dos Embargos de Terceiro 0011116-45.2026.5.15.0132 e 0011066-32.2026.5.15.0063. Além disso, o imóvel matrícula 113555 do 1º CRI CAMPINAS foi vendido por escritura pública lavrada em setembro de 2011 e é objeto dos Embargos de Terceiros 0012611-61.2025.5.15.0132. Acrescente-se que não há averbações de penhora tanto no imóvel matrícula 34754 do CRI ITAPIRA, quanto no imóvel matrícula 113555 do 1º CRI CAMPINAS, as quais deverão ser determinadas, se for o caso, após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros. Em consulta ora realizada ao CEP/SIGNO/CENSEC, não foram encontradas procurações em que os executados pessoas físicas tenham figurado como outorgantes ou informações de quaisquer outros documentos que possam auxiliar na satisfação do crédito exequendo. O sistema SIMBA é uma ferramenta avançada de investigação para identificação de possíveis responsáveis perante a execução, mediante prévia autorização judicial de quebra de sigilo bancário, cuja utilização demanda análise de vultosos dados, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, provenientes de desdobramentos de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, devidamente apontados nos autos, e que se aponte que a medida trará efetividade à execução, não se aplicando para esse caso concreto. Frise-se que só é utilizado no caso de grandes devedores perante a Justiça do Trabalho, conforme na presente hipótese. Assim, determino a pesquisa das movimentações bancárias de todos os executados, pelo SIMBA. Aguarde-se a resposta por 40 dias. Após, voltem para análise, sendo certo que os os relatórios obtidos não deverão ser juntados aos autos. Deverá ser expedido ofício à B3 determinando que especifique os ativos e investimentos em nome de Colegio de Ensino Elipse Ltda - ME (CNPJ: 09.201.729/0001-09), Juliana Lunardi Laureano (CPF: 190.536.668-00), Alayr de Paula Vitor (CPF: 252.245.918-05), Ana Karina Fonseca Botelho (CPF: 336.393.178-66), Paulo Eduardo Moro de Moraes (CPF: 699.601.278-34), Rosileia Aparecida Fonseca (CPF: 323.588.098-45), 23.351.529 Ana Karina Botelho Mastelin (CNPJ: 23.351.529/0001-55), Paulo Eduardo Moro de Moraes 69960127834 (CNPJ: 26.882.135/0001-11), os quais deverão ser bloqueados. Deverá ainda a B3, informar os dados completos do banco / corretora custodiante dos ativos e/ou investimentos. Os devedores regularmente intimados deverão ser incluídos no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), Cadastro Nacional de Indisponibilidade (CNIB) e SERASAJUD, como medidas indutivas e coercitivas, a fim de compelir os executados a cumprirem eventual obrigação, conforme art. 139 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT, observando-se a regra do art. 883-A da CLT c/c art. 2º do ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. Assim, determina-se: a) a expedição de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução; b) a expedição de ofício à B3 determinando que especifique os ativos e investimentos em nome de Colegio de Ensino Elipse Ltda - ME (CNPJ: 09.201.729/0001-09), Juliana Lunardi Laureano (CPF: 190.536.668-00), Alayr de Paula Vitor (CPF: 252.245.918-05), Ana Karina Fonseca Botelho (CPF: 336.393.178-66), Paulo Eduardo Moro de Moraes (CPF: 699.601.278-34), Rosileia Aparecida Fonseca (CPF: 323.588.098-45), 23.351.529 Ana Karina Botelho Mastelin (CNPJ: 23.351.529/0001-55), Paulo Eduardo Moro de Moraes 69960127834 (CNPJ: 26.882.135/0001-11), os quais deverão ser bloqueados. Deverá ainda a B3, informar os dados completos do banco / corretora custodiante dos ativos e/ou investimentos. Considerando o elevado número de processos em tramitação nesta Vara, e com amparo nos princípios de economia e celeridade processuais, para o cumprimento imediato da determinação acima confiro ao presente força de ofício, para ciência da determinação à B3. Pelos mesmos princípios acima mencionados, o presente despacho com força de ofício deverá ser enviado por correio eletrônico, para o e-mail institucional do destinatário (atendimento.oficios@b3.com.br; oficios@b3.com.br). A resposta deverá ser enviada em formato pdf para o e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 10 dias para resposta e/ou manifestação. c) a inclusão dos devedores regularmente intimados no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), Cadastro Nacional de Indisponibilidade (CNIB) e SERASAJUD, como medidas indutivas e coercitivas, a fim de compelir os executados a cumprirem eventual obrigação, conforme art. 139 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT, observando-se a regra do art. 883-A da CLT c/c art. 2º do ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. d) a requisição da movimentação bancária dos executados, pelos sistemas SIMBA / SISBAJUD. e) a intimação de RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME, pelo domicílio eletrônico, para bloqueio de créditos do executado ROSILEIA APARECIDA FONSECA, CPF 323.588.098-45, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o total de R$877.186,87, atualizado para 31/5/2026. Tratando-se de crédito de salário, pensão, proventos de aposentadoria ou remuneração, a penhora deverá limitar-se à proporção de 30% do total dos rendimentos mensais, até a satisfação do juízo. Sendo hipótese de depósitos sucessivos e considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e boa gestão cartorária, RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME deverá efetuar todos os depósitos em uma mesma conta judicial, utilizando-se a opção “depósito em continuação”. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER EFETUADOS À DISPOSIÇÃO DO PROCESSO JUNTO À AGÊNCIA 2730 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-mail: ag2730@caixa.gov.br). Eventual resposta deverá ser juntada diretamente no processo, pelo PJE ou enviada para o endereço eletrônico desta Vara: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta e início dos depósitos. f) a intimação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo domicílio eletrônico, para bloqueio de créditos do executado PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, CPF 699.601.278-34, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o total de R$877.186,87, atualizado para 31/5/2026. Tratando-se de crédito de salário, pensão, proventos de aposentadoria ou remuneração, a penhora deverá limitar-se à proporção de 30% do total dos rendimentos mensais, até a satisfação do juízo. Sendo hipótese de depósitos sucessivos e considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e boa gestão cartorária, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deverá efetuar todos os depósitos em uma mesma conta judicial, utilizando-se a opção “depósito em continuação”. Havendo outra(s) penhora(s) ou bloqueio anterior(es), deverá a autarquia previdenciária aguardar a garantia do juízo do(s) processo(s) em que a(s) constrição(ões) foi(ram) realizada(s) inicialmente, para, então, dar início aos bloqueios relativos a este processo. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER EFETUADOS À DISPOSIÇÃO DO PROCESSO JUNTO À AGÊNCIA 2730 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-mail: ag2730@caixa.gov.br). Eventual resposta deverá ser juntada diretamente no processo, pelo PJE ou enviada para o endereço eletrônico desta Vara: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta e início dos depósitos. g) a citação a(s) empresa(s) ora incluída(s) no polo passivo 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN e PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834 para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN deverá ser citada na pessoa de sua única sócia ANA KARINA FONSECA BOTELHO, a/c advogada constituída. PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834 deverá ser citado na pessoa de seu único sócio deverá ser citada na pessoa de seu único sócio PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, a/c advogado constituído. Frustradas todas as diligências acima, intimem-se os(as) exequentes para indicar meios inéditos e eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. Não cumprindo o reclamante, a determinação judicial no sentido de indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, aguarde-se movimentação processual pelo prazo de 1 (um) ano, com a suspensão da presente execução, mantendo-se o(s) devedor(es) no BNDT. Decorrido o prazo acima mencionado sem que a parte exequente traga aos presentes autos meios úteis de prosseguimento da execução, mantendo-se inerte quanto ao teor do r. despacho exarado, determino o sobrestamento do presente feito, iniciando-se a fluência do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente (Art 11-A, § 1º da CLT). SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular CGB Intimado(s) / Citado(s) - ANA KARINA FONSECA BOTELHO - PAULO EDUARDO MORO DE MORAES
TRT15 · EXE3 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0101400-45.2008.5.15.0063 AUTOR: ANDERSON CARLOS DA SILVA THOMAZ E OUTROS (27) RÉU: COLEGIO DE ENSINO ELIPSE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab4024 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO A fim de possibilitar ampla pesquisa patrimonial, afasto o sigilo bancário e fiscal dos executados. Para a hipótese de as partes não serem beneficiárias da gratuidade de justiça e ante o disposto na decisão proferida no PROAD 22094/2018, o caráter alimentar das verbas trabalhistas e o teor do artigo 98 §5º do CPC, pelo qual a justiça gratuita pode se estender apenas a determinados atos processuais, concedo isenção dos emolumentos devidos em razão de consulta, registro, averbação e cancelamento a serem realizadas pelos sistemas ARISP / CNIB / SERPJUD. Ressalte-se que, caso localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes da averbação da penhora ficará diferido para momento posterior, devendo ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT, incidindo sobre o produto da venda judicial do imóvel penhora. Caberá ainda, ao executado, arcar com o ônus de eventual levantamento da constrição inserida por determinação do juízo. De acordo com consulta conjunta ora realizada ao CAGED e ao PREVJUD, verifica-se a existência de vínculo de emprego ativo entre a executada ROSILEIA APARECIDA FONSECA, CPF 323.588.098-45 e RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME. Assim, e considerando-se o disposto no art. 833 §2º do CPC, pela qual a impenhorabilidade de salários, pensões, proventos e remunerações não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese do caso em tela, determino a intimação de RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME, pelo domicílio eletrônico, determinando o bloqueio de créditos do executado ROSILEIA APARECIDA FONSECA, CPF 323.588.098-45, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o total de R$877.186,87, atualizado para 31/5/2026. Tratando-se de crédito de salário, pensão, proventos de aposentadoria ou remuneração, a penhora deverá limitar-se à proporção de 30% do total dos rendimentos mensais, até a satisfação do juízo. Sendo hipótese de depósitos sucessivos e considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e boa gestão cartorária, RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME deverá efetuar todos os depósitos em uma mesma conta judicial, utilizando-se a opção “depósito em continuação”. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER EFETUADOS À DISPOSIÇÃO DO PROCESSO JUNTO À AGÊNCIA 2730 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-mail: ag2730@caixa.gov.br). Eventual resposta deverá ser juntada diretamente no processo, pelo PJE ou enviada para o endereço eletrônico desta Vara: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta e início dos depósitos. De acordo com consulta conjunta ora realizada ao PREVJUD, verifica-se a existência de benefícios previdenciários ativos em favor do executado PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, CPF 699.601.278-34. Assim, e considerando-se o disposto no art. 833 §2º do CPC, pela qual a impenhorabilidade de salários, pensões, proventos e remunerações não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese do caso em tela, determino a intimação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo domicílio eletrônico, para bloqueio de créditos do executado PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, CPF 699.601.278-34, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o total de R$877.186,87, atualizado para 31/5/2026. Tratando-se de crédito de salário, pensão, proventos de aposentadoria ou remuneração, a penhora deverá limitar-se à proporção de 30% do total dos rendimentos mensais, até a satisfação do juízo. Sendo hipótese de depósitos sucessivos e considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e boa gestão cartorária, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deverá efetuar todos os depósitos em uma mesma conta judicial, utilizando-se a opção “depósito em continuação”. Havendo outra(s) penhora(s) ou bloqueio anterior(es), deverá a autarquia previdenciária aguardar a garantia do juízo do(s) processo(s) em que a(s) constrição(ões) foi(ram) realizada(s) inicialmente, para, então, dar início aos bloqueios relativos a este processo. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER EFETUADOS À DISPOSIÇÃO DO PROCESSO JUNTO À AGÊNCIA 2730 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-mail: ag2730@caixa.gov.br). Eventual resposta deverá ser juntada diretamente no processo, pelo PJE ou enviada para o endereço eletrônico desta Vara: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta e início dos depósitos. Em razão do princípio da igualdade, adoto o mesmo percentual de 30% dos rendimentos, já utilizada na penhora de créditos da também executada JULIANA LUNARDI junto ao MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. A consulta ao CAGED e ao PREVJUD não apontou a existência de outros benefícios previdenciários ou vínculos de emprego ativos. Pesquisa conjunta ao SNIPER, ecac/DRF, INFOSEG e JUCESP, demonstra que a executada ANA KARINA FONSECA BOTELHO é a única sócia de 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN, empresa ativa, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Pesquisa conjunta ao SNIPER, ecac/DRF, INFOSEG e JUCESP, demonstra que a executada PAULO EDUARDO MORO DE MORAES é o único sócio de PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834, empresa ativa, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, visando, no Direito Laboral, conferir superioridade jurídica ao obreiro, em contraponto à supremacia econômica do empregador, a fim de se garantir o exercício dos direitos disciplinados pela Norma Consolidada. A utilização da TEORIA INVERSA da despersonalização da pessoa jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo da parte se encontrar insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. Em vista do disposto acima, instauro incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Deverá a Secretaria retificar a autuação e demais assentamentos, incluindo 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN e PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834 no polo passivo. Em virtude do longo decurso desta execução e, fazendo uso do poder geral de cautela previsto no art. 297 c/c art. 300 c/c art. 301 do NCPC/15, visando assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere, efetivo, buscando evitar o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora), e também em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), combinado com a existência do Fumus Boni Iuris presente no fato da sentença já ter transitado em julgado e os cálculos terem sido homologados, determino que seja efetuada a busca do valor devido que for encontrado nas contas-correntes e aplicações financeiras em nome das pessoas jurídicas antes indicados, até o limite da execução, por meio do sistema SISBAJUD, e que seja efetuado o arresto “on line” do numerário existente em contas e aplicações financeiras, até o limite da execução, por meio do sistema SISBAJUD, arresto este que será, oportunamente, convertido em penhora, caso a diligência resulte positiva. Demais atos executórios e de pesquisa patrimonial também deverão alcançar a empresa ora incluída, também na forma de arresto. Ante o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, cite-se a(s) empresa(s) ora incluída(s) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN deverá ser citada na pessoa de sua única sócia ANA KARINA FONSECA BOTELHO, a/c advogada constituída. PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834 deverá ser citado na pessoa de seu único sócio deverá ser citada na pessoa de seu único sócio PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, a/c advogado constituído. Oportunamente, voltem para decisão do incidente. Em pesquisa conjunta ao SNIPER e ao RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados. Consulta ora realizada ao INFOSEG não apresentou outros dados que possam auxiliar na satisfação do crédito exequendo. Em consulta ao sistema ecac/DIMOB, não foram encontrados elementos que possam auxiliar na execução. Em acesso ao INFOJUD, para consulta às declarações de renda dos executados, nenhuma informação relevante foi encontrada. Em consulta conjunta à Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e SERPJUD – PESQUISA NACIONAL DE BENS, não foram encontrados outros imóveis livres e desembaraçados, capazes de suportar a execução, além daqueles já mencionados no despacho id ef8730b. Destaque-se que o imóvel matrícula 34754 do CRI ITAPIRA foi doado por escritura pública lavrada em julho de 2017 e é objeto dos Embargos de Terceiro 0011116-45.2026.5.15.0132 e 0011066-32.2026.5.15.0063. Além disso, o imóvel matrícula 113555 do 1º CRI CAMPINAS foi vendido por escritura pública lavrada em setembro de 2011 e é objeto dos Embargos de Terceiros 0012611-61.2025.5.15.0132. Acrescente-se que não há averbações de penhora tanto no imóvel matrícula 34754 do CRI ITAPIRA, quanto no imóvel matrícula 113555 do 1º CRI CAMPINAS, as quais deverão ser determinadas, se for o caso, após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros. Em consulta ora realizada ao CEP/SIGNO/CENSEC, não foram encontradas procurações em que os executados pessoas físicas tenham figurado como outorgantes ou informações de quaisquer outros documentos que possam auxiliar na satisfação do crédito exequendo. O sistema SIMBA é uma ferramenta avançada de investigação para identificação de possíveis responsáveis perante a execução, mediante prévia autorização judicial de quebra de sigilo bancário, cuja utilização demanda análise de vultosos dados, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, provenientes de desdobramentos de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, devidamente apontados nos autos, e que se aponte que a medida trará efetividade à execução, não se aplicando para esse caso concreto. Frise-se que só é utilizado no caso de grandes devedores perante a Justiça do Trabalho, conforme na presente hipótese. Assim, determino a pesquisa das movimentações bancárias de todos os executados, pelo SIMBA. Aguarde-se a resposta por 40 dias. Após, voltem para análise, sendo certo que os os relatórios obtidos não deverão ser juntados aos autos. Deverá ser expedido ofício à B3 determinando que especifique os ativos e investimentos em nome de Colegio de Ensino Elipse Ltda - ME (CNPJ: 09.201.729/0001-09), Juliana Lunardi Laureano (CPF: 190.536.668-00), Alayr de Paula Vitor (CPF: 252.245.918-05), Ana Karina Fonseca Botelho (CPF: 336.393.178-66), Paulo Eduardo Moro de Moraes (CPF: 699.601.278-34), Rosileia Aparecida Fonseca (CPF: 323.588.098-45), 23.351.529 Ana Karina Botelho Mastelin (CNPJ: 23.351.529/0001-55), Paulo Eduardo Moro de Moraes 69960127834 (CNPJ: 26.882.135/0001-11), os quais deverão ser bloqueados. Deverá ainda a B3, informar os dados completos do banco / corretora custodiante dos ativos e/ou investimentos. Os devedores regularmente intimados deverão ser incluídos no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), Cadastro Nacional de Indisponibilidade (CNIB) e SERASAJUD, como medidas indutivas e coercitivas, a fim de compelir os executados a cumprirem eventual obrigação, conforme art. 139 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT, observando-se a regra do art. 883-A da CLT c/c art. 2º do ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. Assim, determina-se: a) a expedição de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução; b) a expedição de ofício à B3 determinando que especifique os ativos e investimentos em nome de Colegio de Ensino Elipse Ltda - ME (CNPJ: 09.201.729/0001-09), Juliana Lunardi Laureano (CPF: 190.536.668-00), Alayr de Paula Vitor (CPF: 252.245.918-05), Ana Karina Fonseca Botelho (CPF: 336.393.178-66), Paulo Eduardo Moro de Moraes (CPF: 699.601.278-34), Rosileia Aparecida Fonseca (CPF: 323.588.098-45), 23.351.529 Ana Karina Botelho Mastelin (CNPJ: 23.351.529/0001-55), Paulo Eduardo Moro de Moraes 69960127834 (CNPJ: 26.882.135/0001-11), os quais deverão ser bloqueados. Deverá ainda a B3, informar os dados completos do banco / corretora custodiante dos ativos e/ou investimentos. Considerando o elevado número de processos em tramitação nesta Vara, e com amparo nos princípios de economia e celeridade processuais, para o cumprimento imediato da determinação acima confiro ao presente força de ofício, para ciência da determinação à B3. Pelos mesmos princípios acima mencionados, o presente despacho com força de ofício deverá ser enviado por correio eletrônico, para o e-mail institucional do destinatário (atendimento.oficios@b3.com.br; oficios@b3.com.br). A resposta deverá ser enviada em formato pdf para o e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 10 dias para resposta e/ou manifestação. c) a inclusão dos devedores regularmente intimados no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), Cadastro Nacional de Indisponibilidade (CNIB) e SERASAJUD, como medidas indutivas e coercitivas, a fim de compelir os executados a cumprirem eventual obrigação, conforme art. 139 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT, observando-se a regra do art. 883-A da CLT c/c art. 2º do ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. d) a requisição da movimentação bancária dos executados, pelos sistemas SIMBA / SISBAJUD. e) a intimação de RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME, pelo domicílio eletrônico, para bloqueio de créditos do executado ROSILEIA APARECIDA FONSECA, CPF 323.588.098-45, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o total de R$877.186,87, atualizado para 31/5/2026. Tratando-se de crédito de salário, pensão, proventos de aposentadoria ou remuneração, a penhora deverá limitar-se à proporção de 30% do total dos rendimentos mensais, até a satisfação do juízo. Sendo hipótese de depósitos sucessivos e considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e boa gestão cartorária, RANCHINHO LTDA, atualmente denominada RENATO VILLELA VILHENA - EIRELI - ME deverá efetuar todos os depósitos em uma mesma conta judicial, utilizando-se a opção “depósito em continuação”. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER EFETUADOS À DISPOSIÇÃO DO PROCESSO JUNTO À AGÊNCIA 2730 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-mail: ag2730@caixa.gov.br). Eventual resposta deverá ser juntada diretamente no processo, pelo PJE ou enviada para o endereço eletrônico desta Vara: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta e início dos depósitos. f) a intimação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo domicílio eletrônico, para bloqueio de créditos do executado PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, CPF 699.601.278-34, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o total de R$877.186,87, atualizado para 31/5/2026. Tratando-se de crédito de salário, pensão, proventos de aposentadoria ou remuneração, a penhora deverá limitar-se à proporção de 30% do total dos rendimentos mensais, até a satisfação do juízo. Sendo hipótese de depósitos sucessivos e considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e boa gestão cartorária, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deverá efetuar todos os depósitos em uma mesma conta judicial, utilizando-se a opção “depósito em continuação”. Havendo outra(s) penhora(s) ou bloqueio anterior(es), deverá a autarquia previdenciária aguardar a garantia do juízo do(s) processo(s) em que a(s) constrição(ões) foi(ram) realizada(s) inicialmente, para, então, dar início aos bloqueios relativos a este processo. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER EFETUADOS À DISPOSIÇÃO DO PROCESSO JUNTO À AGÊNCIA 2730 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-mail: ag2730@caixa.gov.br). Eventual resposta deverá ser juntada diretamente no processo, pelo PJE ou enviada para o endereço eletrônico desta Vara: daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta e início dos depósitos. g) a citação a(s) empresa(s) ora incluída(s) no polo passivo 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN e PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834 para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 23.351.529 ANA KARINA BOTELHO MASTELIN deverá ser citada na pessoa de sua única sócia ANA KARINA FONSECA BOTELHO, a/c advogada constituída. PAULO EDUARDO MORO DE MORAES 69960127834 deverá ser citado na pessoa de seu único sócio deverá ser citada na pessoa de seu único sócio PAULO EDUARDO MORO DE MORAES, a/c advogado constituído. Frustradas todas as diligências acima, intimem-se os(as) exequentes para indicar meios inéditos e eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. Não cumprindo o reclamante, a determinação judicial no sentido de indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, aguarde-se movimentação processual pelo prazo de 1 (um) ano, com a suspensão da presente execução, mantendo-se o(s) devedor(es) no BNDT. Decorrido o prazo acima mencionado sem que a parte exequente traga aos presentes autos meios úteis de prosseguimento da execução, mantendo-se inerte quanto ao teor do r. despacho exarado, determino o sobrestamento do presente feito, iniciando-se a fluência do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente (Art 11-A, § 1º da CLT). SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular CGB Intimado(s) / Citado(s) - DOMEVIT NEGOCIOS CIVIS, MERCANTIS, PRESTACAO DE SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.
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